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  • Legislação [Lei Nº 11420 de 5 de Janeiro de 1988]

Lei N° 11420/1988

 

LEI Nº 11.420, DE 05.01.88 (D.O. DE 05.01.88)

 

Cria o Distrito de Moitas no Município de Amontada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica criado no Município de Amontada o Distrito de  Moitas, desmembrado do Distrito de Icaraí;

Art. 2º - O Distrito de Moitas, com sede na localidade de igual nome fica elevado a categoria de vila, tendo a seguinte linha divisória:

a) - Ao Norte: Pelo Oceano Atlântico, parte da Fazenda Patos, até a Pedra da Ramada, na volta do mar;

b) - A Leste: Parte da Pedra da Ramada, em linha reta, até o Porto da Umburana, no Rio Aracatiaçu, seguindo por ela até a foz do córrego do Paulo, no mesmo Rio;

c) - Ao Sul: Pelo Córrego do Paulo até a sua nascente, daí seguindo em linha reta, na direção oeste, até a Foz do Córrego do Arroz no Rio Aracati-Mirim; e

d) - A Oeste: Parte da Foz do Córrego do Arroz, em linha reta, no Rio Aracati-Mirim até a Foz do Riacho Corrente, no Rio Aracatiaçu, no limite com o Município de Itarema.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 1988.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves Monteiro

 

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