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  • Legislação [Lei Nº 16840 de 17 de Janeiro de 2018]

Lei N° 16840/2018

 

DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM CASO DE COBRANÇAS IRREGULARES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos, nas relações de consumo em que se verificar cobrança indevida a maior por parte do fornecedor, obrigados a efetuar o imediato ajuste na próxima fatura.

§ 1º Na desobediência do previsto no caput, o fornecedor sofrerá a norma disciplinada no art. 42, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e deverá realizar o ressarcimento em dobro na primeira fatura cobrada após a fatura que deveria ter sido efetuado o ajuste.

§ 2º. Na hipótese de inexistência de nova cobrança em face desse consumidor, o fornecedor deverá depositar o valor cobrado e pago indevidamente pelo consumidor em conta corrente por ele indicada, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da verificação da irregularidade da cobrança.

§ 3º Fica proibida a suspensão ou interrupção do serviço prestado, até que venha a resolução da cobrança.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se cobrança indevida: qualquer valor cobrado e pago pelo consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado, ou com as demais normas de proteção ao consumidor.

Art. 3° A data de vencimento da nova fatura, após a sua regularização, deverá ser, no mínimo, de 5 (cinco) dias úteis após a data da regularidade da cobrança.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

 

 

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