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  • Legislação [Lei Nº 16834 de 14 de Janeiro de 2018]

Lei N° 16834/2018

 

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE ALIMENTOS ARTESANAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Certificação da Qualidade de Alimentos Artesanais da Agricultura Familiar com a finalidade de atestar a qualidade destes produtos por meio de um certificado.

Parágrafo único. Entende-se por alimentos artesanais aqueles produzidos com características tradicionais da região e da cultura local, de produção própria dos agricultores familiares e que cumpram os requisitos de controle de qualidade dos alimentos para consumo humano.

Art. 2º A certificação instituída por esta Lei será concedida pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do CearᖠSDA, por meio da Coordenadoria do Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CODAF.

Parágrafo único. Cabe a CODAF definir os critérios para a emissão da Certificação, ora criada, devendo observar o disposto na Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências e na Lei Estadual nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará.

Art. 3º Serão cadastrados no Programa de Certificação da Qualidade de Alimentos Artesanais da Agricultura Familiar os alimentos de produção artesanal que estejam em acordo com a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.

Art. 4º Para atender o disposto nesta Lei, a SDA poderá celebrar termo de cooperação entre as demais secretarias estaduais ou órgãos da Administração Pública do Ceará, bem como, firmar convênios com os municípios cearenses, especialmente, com os órgãos responsáveis pela vigilância sanitária municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTDO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

 

 

 

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