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  • Legislação [Lei Nº 16828 de 13 de Janeiro de 2018]

Lei N° 16828/2018

 

 

ALTERA A LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 217 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, acrescentando § 10 a este artigo, nos seguintes termos:

“Art. 217. ...

...

§ 2º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o limite mensal de 84 (oitenta e quatro) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.

...

§ 10. A indenização de que trata o §3º estende-se a militares que atuam no serviço de inteligência das Corporações Militares, aos quais se faculta a prestação de serviço na forma deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos, a título de Indenização de Reforço ao Serviço Operacional, feitos no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, anteriormente a este diploma, na forma nele estabelecida.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

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