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  • Legislação [Lei Nº 16826 de 13 de Janeiro de 2018]

Lei N° 16826/2018

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.826, DE 13.01.19 (D.O. 13.01.19)

 

 

ALTERA A LEI Nº 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, o § 2º ao art. 80, e renumerado o parágrafo único deste último artigo, o qual passa a § 1º, nos seguintes termos:

“Art. 80. ...

...

§ 2º A prestação de serviços na forma do caput deste artigo observará o limite de 84 (oitenta e quatro) horas mensais, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e extraordinária.” (NR)

Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15 % (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e militares e os agentes penitenciários. (Vide ADI n.° 7.491, do Supremo Tribunal Federal)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos, a título de Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, feitos no âmbito da Polícia Civil, anteriormente a este diploma, na forma nele estabelecida.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo

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