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  • Legislação [Lei Nº 16822 de 11 de Janeiro de 2018]

Lei N° 16822/2018

 

 

ACRESCENTA OS INCISOS I E II AO § 3º DO ART. 7ª DA LEI N° 15.687, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS COMO PESSOA FÍSICA E OU JURÍDICA NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ-DETRAN/CE, COM CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ATRAVÉS DO RPS - REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Acrescenta os incisos I e II ao § 3º do art. 7ª da Lei n° 15.687, de 23 de setembro de 2014, que institui o credenciamento de despachantes documentalistas como pessoa física e ou jurídica no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará- Detran/Ce, com controle e fiscalização através do RPS - Requerimento de Prestação de Serviço, com a seguinte redação:

“Art. 7º ...

§ 3º ...

I - fica instituído que as despesas com a emissão do RPS - Requerimento de Prestação de Serviço, por processo, ficará a cargo dos despachantes registrados junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará – CRDD/CE.  Os valores, forma de cobrança e pagamento deverão ser fixados e aprovados em Assembleia Geral, cujo valor deverá ser fixado com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, fixada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e na falta desta, o que vier a lhe substituir.

II - ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará - CRDD/CE competirá administrar os recursos arrecadados com a emissão dos RPSs, devendo os mesmos serem destinados à modernização e ao fomento da gestão e utilização da ferramenta em todo o Estado, podendo ainda firmar convênios ou contratos com empresas, instituições, pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas de modo a viabilizar a efetividade do sistema de RPS - Requerimento de Prestação de Serviço.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

 

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