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  • Legislação [Lei Nº 16820 de 8 de Janeiro de 2018]

Lei N° 16820/2018

 

 

INCLUI DISPOSITIVO NA LEI ESTADUAL Nº 12.228, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O USO, A PRODUÇÃO, O CONSUMO, O COMÉRCIO E O ARMAZENAMENTO DOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS BEM COMO SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO USO DE CONSUMO DO COMÉRCIO, DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE INTERNO DESSES PRODUTOS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o art. 28-B na Lei Estadual nº 12.228, de 9 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará.

§ 1º A infração ao art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.

§ 2º Fica proibida a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o Estado do Ceará, inclusive para os casos de controle de doenças causadas por vírus.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

 

 

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