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  • Legislação [Lei Nº 16819 de 8 de Janeiro de 2018]

Lei N° 16819/2018

 

ADAPTA A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.509, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995 (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO) À TRANSFERÊNCIA DAS FUNÇÕES DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PROMOVIDA PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 92, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com o acréscimo das expressões:

I – “e dos Municípios” e “ou Municipal”, ao inciso I do caput do art. 1º, em sequência às expressões “Poderes do Estado” e “Poder Público Estadual”, respectivamente;

II – “ou das Câmaras Municipais” e “ou dos Municípios” ao inciso II do caput, em sequência às expressões “Assembleia Legislativa” e “Poderes do Estado”, respectivamente;

III – “e pelo Prefeito” e “dos arts. 42 e 42-A” ao inciso III do caput do art. 1º, em sequência à expressão “Governador do Estado” e em substituição à expressão “do art. 42”, respectivamente;

IV – “e do Município” ao inciso IV do caput do art. 1º, em sequência à expressão “do Estado”;

V – “ou Municipal” ao inciso V do caput do art. 1º, em sequência à expressão “Poder Público Estadual”;

VI – “ou de Município” ao inciso VII do caput do art. 1º, em sequência à expressão “Secretário de Estado”;

VII –  “ou de Município” ao parágrafo único do art. 2º, em sequência à expressão “Secretário de Estado”;

VIII – “ou o Município” ao inciso I do art. 5º, em sequência à expressão “Estado”;

IX – “ou do Município” e “ou municipal” ao inciso III do art. 5º , em sequência às expressões “Estado” e “estadual”, respectivamente;

X – “e municipais” e “e intermunicipais” e “ou o Município” ao inciso IV do art. 5º, em sequência às expressões “estaduais”, “interestaduais” e “Estado”, respectivamente;

XI – “ou pelo Município” ao inciso VII do art. 5º, em sequência à expressão “pelo Estado”;

XII – “do Município” ao inciso IX do art. 5º, em sequência à expressão “os representantes do Estado”;

XIII – “o Município” ao inciso IX do art. 5º, em sequência à expressão “cujo capital o Estado”;

XIV – “ou pelo Município” ao caput do art. 8º, em sequência à expressão “pelo Estado”;

XV – “ou de Município” ao inciso IV do art. 9º, em sequência à expressão “Secretário de Estado”;

XVI – “ou ao órgão responsável pela representação judicial do Município, conforme se trate de dano ao erário estadual ou municipal,” ao § 3º do art. 15, em sequência à expressão “Procuradoria-Geral do Estado”;

XVII – “ou à Câmara Municipal, conforme se trate de dano ao erário estadual ou municipal” ao § 4º do art. 15, em sequência à expressão “Assembleia Legislativa”;

XVIII – “ou do órgão responsável pela representação judicial do Município, conforme se trate de dívida com o Poder Público estadual ou municipal” ao inciso II do art. 27, em sequência à expressão “Procuradoria-Geral do Estado”;

XIX – "ou do Município" e "ou municipal" ao inciso I do caput do art. 46, em sequência às expressões "do Estado" e "estadual", respectivamente;

XX – "e intermunicipais" e "ou o Município" ao inciso III do caput do art. 46, em sequência às expressões "interestaduais" e "Estado", respectivamente";

XXI – "ou pelo Município" ao inciso IV do caput do art. 46, em sequência à expressão "pelo Estado";

XXII – "ou do Município" ao parágrafo único do art. 46, em sequência à expressão "Poderes do Estado";

XXIII – “ou de Município” ao § 1º do art. 47, em sequência à expressão “Secretário de Estado”;

XXIV – “ou à Câmara Municipal, conforme a origem do bem ou recurso envolvido” ao inciso II do § 1º do art. 49, em sequência à expressão “Assembleia Legislativa”;

XXV – “ou à Câmara Municipal, conforme a origem do bem ou recurso envolvido” ao § 2º do art. 49, em sequência à expressão “Assembleia Legislativa”;

XXVI – “ou à Câmara Municipal,” e “estadual ou municipal” ao § 3º do art. 49, em sequência às expressões “Assembleia Legislativa” e “Poder Executivo”, respectivamente;

XXVII – “ou municipal” ao art. 50, em sequência à expressão “Estadual”;

XXVIII – “e do Município” ao inciso I do art. 52, em sequência à expressão “Estado”;

XXIX – “e municipal” ao inciso II do art. 52 , em sequência à expressão “estadual”;

XXX – “e do Município” ao inciso III do art. 52 , em sequência à expressão “Estado”;

XXXI – “ou de Município” ao art. 55, em sequência à expressão “Secretário de Estado”;

XXXII – “e municipal” ao art. 63, em sequência à expressão “Estadual”;

XXXIII – “e ao órgão responsável pela representação judicial do Município,” ao art. 64 e incisos IV e V do art. 87-B, em sequência à expressão “Procuradoria-Geral do Estado”;

XXXIV – “e do Município” ao inciso I do art. 95, em sequência à expressão “de outros órgãos do Estado”; e

XXXV – “ou municipais” ao art. 111, em sequência à expressão “poderá requisitar aos órgãos e entidades estaduais”.

§ 1º Nos art. 13, caput; art. 20, § 1º; art. 21, inciso III; art. 22, caput; art. 28, caput; art. 39, incisos II e III; art. 46, inciso I; art. 78, incisos III, IV, V e VI; e art. 103, todos da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, onde consta “Diário Oficial” ou “Diário Oficial do Estado”, passe a constar “Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOE/TCE”.(NR)

§ 2º O art. 3º da Lei Estadual n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua função regulamentar, poderá expedir todas as instruções necessárias para a fiel execução de lei, ouvidos, previamente, em audiência pública, os órgãos de planejamento, gestão, finanças e controle dos Poderes, além da Ordem dos Advogados do Brasil e os Conselhos Regionais de Contabilidade, Administração e Economia.

§ 1º As instruções emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado devem se limitar ao domínio de sua competência e jurisdição, sendo-lhe defeso inovar a ordem jurídica, além de restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em lei.

§ 2º As instruções a que se refere o caput também obrigam ao Tribunal de Contas, inclusive para fins da elaboração e apresentação dos relatórios de atividades e da prestação de contas anual, previstos no art. 76, § 4º, da Constituição Estadual.” (NR)

§ 3º O § 6º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º...

...

§ 6º O processo de Prestação de Contas de Gestão será apresentado ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, com nítida separação, se for o caso, de responsabilidades entre gestores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de encerramento do correspondente exercício financeiro ou do término das atividades do gestor, esta última considerada quando decorrente da extinção da unidade administrativa, órgão ou entidade, bem como nos casos de falecimento ou exoneração do responsável antes do final do exercício, e julgado até o término do exercício seguinte ao da apresentação.” (NR)

§ 4º Acrescenta parágrafo único ao art. 9° da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995.

“Art. 9° ...

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de elaboração e apresentação da Prestação de Contas à Assembleia Legislativa, nos termos do art. 76, § 4º, da Constituição Estadual.” (NR)

§ 5º Acrescenta o art. 9º-A à Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. O responsável ou interessado e seu procurador serão intimados da inclusão em pauta de processo de tomada ou prestação de contas por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data prevista para o julgamento.” (NR)

§ 6º Fica acrescido o § 4º ao art. 10 da Lei Estadual n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 10  ...

...

§4º. Não se considera fundamentada qualquer decisão, seja ela preliminar, definitiva ou terminativa, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado congênere, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aqueles fundamentos.” (NR)

§ 7º Fica acrescido o art. 10-A à Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A. Nos processos previstos nesta Seção, ou em quaisquer outros, o Tribunal não decidirá com base em valores jurídicos abstratos, devendo sempre considerar as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato ou contrato, inclusive em face das possíveis alternativas.” (NR)

§ 8º O inciso I do art. 21 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...

I – mediante ciência do responsável ou interessado, por entrega pessoal de ofício simples, por ciência através de meio eletrônico, quando registrado pelo responsável ou interessado, ou por outro modo hábil para a certeza da ciência pessoal;”(NR)

§ 9º  O art. 21 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único em §1º:

"Art. 21. ...

...

§2º As unidades jurisdicionadas, bem como aqueles que figurem como responsáveis ou interessados em processos em trâmite no Tribunal de Contas, são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos." (NR)

§ 10. Acrescenta o § 2º ao art. 21-A à Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, renumerando os demais:

“Art. 21-A. ...

...

§ 2º As medidas cautelares a que se refere o caput deste artigo poderão, a requerimento da parte interessada, ser objeto de controle pela Assembleia Legislativa, pelo quórum qualificado de dois terços de seus membros.” (NR)

§ 11. Fica acrescido o art. 28-B à Lei Estadual º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-B. A decisão do Tribunal que decretar a invalidação de ato, sugerir ou anular contrato ou instrumento congênere deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivas.” (NR)

§ 12. Fica acrescido o art. 28-C à Lei Estadual nº 12. 509, de 6 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-C. Na interpretação de normas pelo Tribunal e em suas decisões serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu encargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato ou instrumento congênere, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.” (NR)

§ 13. Fica acrescido o art. 28-D à Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-D. A decisão proferida pelo Tribunal que estabelecer interpretação ou orientação nova, impondo dever ou condicionamento de direito, deverá prever regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.” (NR)

§ 14. Fica acrescido o art. 28-E à Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-E. A decisão do Tribunal quanto à validade de ato, contrato ou instrumento congênere, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.” (NR)

§ 15. Modifica o caput do art. 31 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e acrescenta o § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º.

“Art. 31. Cabe recurso de embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias contra decisão definitiva do Tribunal, para corrigir obscuridade, omissão ou contradição do acórdão ou resolução recorridos.

§ 1º ...

§ 2º Cabe recurso de embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias em face do parecer prévio emitido pelo Tribunal na apreciação das Contas de Governo do Estado ou dos municípios, para corrigir obscuridade, omissão ou contradição, inclusive com efeitos infringentes, no que couber.” (NR)

§ 16. O art. 32 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...

...

III – obtiver o interessado, posteriormente ao trânsito em julgado, prova documental nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

IV – na errônea identificação ou individualização do responsável;

V – em erro de procedimento que tenha suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta." (NR)

§ 17. Fica acrescido o art. 36-A à Lei Estadual n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 36-A. O Tribunal deve uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no Regimento Interno, o Tribunal editará enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, o Tribunal deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.” (NR)

§ 18. O art. 37 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. O prazo para interposição dos recursos de reconsideração e de embargos de declaração é de 30 (trinta) dias e 10 (dez) dias, respectivamente, e para impetração de recursos de revisão é de 5 (cinco) anos." (NR)

§ 19. Acrescenta ao Título II, Capítulo I, Seção IV, Subseção II da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 o art. 39-A, com a seguinte redação:

“Art. 39-A. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.” (NR)

§ 20. Fica acrescido ao art. 40 da Lei Estadual n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 40. ...

…

§3º As partes e os advogados, mesmo sem procuração, têm direito a examinar no Tribunal autos de qualquer processo, findos ou em andamento, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações.

§ Deverá se autorizar o acesso imediato ao processo, para fins de obtenção de cópias, independentemente de despacho do relator.” (NR)

§ 21. Fica fixado em 10 (dez) minutos o prazo de que trata § 1º do art. 41 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, vedada a prorrogação.

§ 22. Fica acrescida a SEÇÃO V, no CAPÍTULO I, do TÍTULO II, na Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a inclusão dos arts. 41-A, 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F, 41-G, 41-H, 41-I, 41-J, 41-K, 41-L, 41-M, 41-N e 41-O, com a seguinte redação:

“SEÇÃO V

TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO

Art. 41-A. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), para regularizar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados.

§1º A regularização deve ocorrer de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo propor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades da situação, sejam anormais ou excessivos.

§2º Serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

Art. 41-B. O Termo de Ajustamento de Gestão, instrumento de controle consensual celebrado entre o Tribunal de Contas e o gestor responsável pelo Poder, órgão ou entidade submetido ao seu controle, conterá:

I – a identificação precisa do gestor responsável e do Poder, órgão ou entidade envolvidos;

II – as obrigações e metas assumidas pelo responsável;

III – os prazos para a implementação das obrigações e metas assumidas;

IV – as sanções a serem aplicadas em caso de não se atingirem as metas ou inadimplemento das obrigações; e

V – outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.

Parágrafo único. Não será possível a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão às contas de governo.

Art. 41-C. É vedada a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão:

I – caso esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos;

II – sobre ato ou procedimento objeto de Termo de Ajustamento de Gestão rejeitado ou não homologado;

III – com gestor signatário de Termo de Ajustamento de Gestão em execução, sobre a mesma matéria;

IV – com gestor que tenha descumprido metas e obrigações assumidas por meio de Termo de Ajustamento de Gestão, até o final da sua gestão;

V – quando estiver configurado ato doloso de improbidade administrativa, com dano ao erário.

Art. 41-D. O Termo de Ajustamento de Gestão, desde que não limite a competência discricionária do gestor, poderá ser proposto pelas seguintes autoridades:

I – Conselheiro ou Auditor, para regularização de ato ou procedimento relacionado a processo de sua relatoria;

II - Conselheiro Presidente do Tribunal;

III - Gestores responsáveis pelos Poderes, órgãos ou entidades submetidos ao controle do Tribunal;

IV – Procurador-Geral de Contas.

Art. 41-E. Na hipótese do inciso I do art. 41-D, a minuta do Termo de Ajustamento de Gestão será elaborada pelo Relator e encaminhada ao Conselheiro Presidente do Tribunal para autuação e distribuição do processo por dependência.

§1º Após ouvir o Ministério Público perante o Tribunal, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação, o Relator deterá o prazo de 10 (dez) dias para submeter a minuta do Termo de Ajustamento de Gestão à apreciação do gestor responsável, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para concordar com a proposta ou apresentar sugestão de modificação.

§2º Aprovada a minuta, o Termo de Ajustamento de Gestão será assinado pelo gestor responsável e pelo Relator.

§3º Apresentada contraproposta e havendo consenso, o Relator fixará o prazo de 15 (quinze) dias para que o gestor responsável encaminhe o Termo de Ajustamento de Gestão devidamente assinado.

§4º Não havendo consenso, o processo será arquivado por despacho do Relator, após a intimação do gestor responsável mediante publicação no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado.

§5º O Relator remeterá o Termo de Ajustamento de Gestão, com o parecer do Ministério Público de Contas, à Secretaria do Tribunal Pleno para inclusão em pauta, sendo defeso o pedido de vista.

§6º O Pleno será competente para deliberar pela aprovação ou rejeição do Termo de Ajustamento de Gestão, por maioria, mediante acórdão homologatório.

§7º Na hipótese de não homologação do Termo de Ajustamento de Gestão, o processo será arquivado, dando-se ciência ao gestor responsável.

Art. 41-F. Na hipótese do inciso II do art. 41-D, a minuta do Termo de Ajustamento de Gestão será proposta pelo Presidente do Tribunal, que determinará a autuação do processo e a distribuição à sua relatoria, aplicando-se as demais disposições contidas nos parágrafos do art. 41-E.

Art. 41-G. Na hipótese do inciso III do art. 41-D, quando se tratar de proposta dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo, Estadual e Municipais, ou do Poder Judiciário do Estado do Ceará, além dos gestores responsáveis por prestações de contas com valor que exceda a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), bem assim as tomadas de contas, inclusive especiais, e as representações com aquelas relacionadas, o Presidente do Tribunal deverá determinar a autuação e distribuição à sua relatoria.

§1º Se a proposta de Termo de Ajustamento de Gestão referir-se a ato ou a procedimento objeto de processo em andamento no Tribunal de Contas, o Chefe de Poder ou gestor responsável deverá fazer referência expressa ao seu número no ofício de encaminhamento.

§2º O Relator promoverá o juízo de admissibilidade da proposta de Termo de Ajustamento de Gestão, observados os seguintes requisitos:

I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II – estar subscrita por autoridade legítima;

III – conter indicação do ato ou procedimento a ser regularizado;

IV – ser redigida com clareza.

§3º Não admitida a proposta do Termo de Ajustamento de Gestão, o processo será arquivado por despacho do Relator, após a intimação do gestor responsável mediante publicação no Diário Oficial do Tribunal.

§4º Admitida a proposta, o Relator encaminhará a minuta do Termo de Ajustamento de Gestão para manifestação do Ministério Público perante o Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias e, pelo mesmo prazo, ao Relator do processo em andamento no Tribunal, se houver.

§5º O Relator submeterá a minuta do Termo de Ajustamento de Gestão ao Chefe de Poder ou ao gestor responsável, em caso de contraproposta, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para concordar ou apresentar sugestão de modificação.

§ 6º Havendo consenso sobre os termos da proposta, o Relator fixará o prazo de 15 (quinze) dias para que o gestor responsável encaminhe o Termo de Ajustamento de Gestão devidamente assinado.

§ 7º Não havendo consenso, o processo será arquivado por despacho do Relator, após a intimação do gestor responsável mediante publicação.

§ 8º O Relator remeterá o Termo de Ajustamento de Gestão, com o parecer do Ministério Público de Contas e a manifestação do Relator do processo em trâmite no Tribunal, se houver, à Secretaria do Tribunal Pleno para inclusão em pauta, sendo defeso o pedido de vista.

§ 9º O Pleno será competente para deliberar pela aprovação ou rejeição do Termo de Ajustamento de Gestão, por maioria, mediante acórdão homologatório.

§10. Na hipótese de não homologação do Termo de Ajustamento de Gestão, o processo será arquivado, dando-se ciência ao gestor responsável.

Art. 41-H. Os chefes dos demais órgãos ou entidades submetidos ao controle do Tribunal de Contas apresentarão proposta ao Presidente, que determinará a atuação do processo e a sua distribuição ao presidente de uma das Câmaras do Tribunal, na forma do Regimento Interno.

Art. 41-I. Na hipótese do inciso IV do art. 41-D, a minuta do Termo de Ajustamento de Gestão será proposta ao Presidente do Tribunal, que determinará a autuação do processo e a sua distribuição na forma do art. 76 desta Lei, aplicando-se as demais disposições contidas nos parágrafos do art. 41-E, à exceção da manifestação do Ministério Público perante o Tribunal.

Art. 41-J. A assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos.

Art. 41-K. Nas hipóteses em que a celebração do Termo de Ajustamento de Gestão implicar, por via direta ou reflexa, obrigações a particular, o Relator o notificará acerca do inteiro teor da minuta do Termo.

Parágrafo único. O prazo para o particular manifestar-se é de 15 (quinze) dias contados da juntada do aviso de recebimento da notificação efetivada por via postal.

Art. 41-L. O Termo de Ajustamento de Gestão será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Tribunal de Contas, após sua homologação.

Art. 41-M. O Termo de Ajustamento de Gestão obrigará os gestores responsáveis pelo Poder, órgão ou entidade ao cumprimento das metas e obrigações assumidas com o Tribunal, sob pena de rescisão automática.

Art. 41-N. Havendo motivo devidamente justificado, o Termo de Ajustamento de Gestão poderá ser prorrogado por iniciativa do Relator ou mediante requerimento do gestor responsável, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo será submetida à aprovação do Tribunal Pleno.

Art. 41-O. Findo o prazo estabelecido no Termo de Ajustamento de Gestão para o cumprimento das obrigações e metas assumidas, o Relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal, proporá ao Tribunal Pleno:

I – o arquivamento do processo, se cumpridas as obrigações e metas estabelecidas; ou

II - aplicação das sanções previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, se descumpridas as obrigações ou metas assumidas.” (NR)

§ 23. A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a ser denominada “CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO PREFEITO”, acrescida do art. 42-A com a seguinte redação:

“Art. 42-A. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de Controle Externo, compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio, a ser elaborado em um ano, a contar do seu recebimento, que será encaminhado à Câmara Municipal e ao Prefeito.

§ 1º A decisão decretada pela Câmara Municipal será conclusiva, não cabendo mais qualquer apreciação por parte do Tribunal de Contas.

§ 2º As contas consistirão nos balanços gerais do Município e no relatório de controle interno do Poder Executivo Municipal sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 165 da Constituição Federal, contendo informações relativas à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual e respectivas inspeções e auditorias internas."(NR)

§ 24. O art. 43 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Compete ao Tribunal, por solicitação da Assembleia Legislativa ou das Câmaras Municipais:

I – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

II – prestar as informações solicitadas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;

III – emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que lhe seja submetida à apreciação pela Comissão Permanente de que cuida o art. 70 da Constituição Estadual;

IV – auditar projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade.” (NR)

§ 25. A Seção II do Capítulo II do Título II da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a ser denominada “FISCALIZAÇÃO POR SOLICITAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.” (NR)

§ 26. Os incisos III, IV, V e VI do art. 52 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52.  ...

...

III - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;

IV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;

V – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitada a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder.” (NR)

§ 27. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 53 à Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. ...

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo devem respeitar a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder, nos termos do art. 190-A, inciso VI, da Constituição Estadual.” (NR)

§ 28. Fica acrescido o art. 60-A à Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60-A. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.” (NR)

§ 29.  Modifica o caput, o inciso VIII e acrescenta o inciso IX ao art. 62 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, observada a seguinte gradação:

....

VIII – reincidência, sem causa justificada, ou ausência de ações saneadoras de fragilidades, que comprovem o descumprimento de determinação do Tribunal, multa de 10% (dez por cento) do montante definido no caput;

IX – atraso na remessa de balancetes mensais e prestação de contas anual, multa de um a 10% (dez por cento) do montante definido no caput deste artigo.” (NR)

§ 30. Suprime o parágrafo único do art. 62 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e acresce os §§ 1º a 4º:

“Art. 62. ...

§ 1º O valor previsto no caput deste artigo será corrigido anualmente pelo índice estabelecido para a revisão geral dos servidores públicos estaduais.

§ 2º Fica assegurado ao jurisdicionado do Tribunal o exercício de ampla defesa e contraditório quanto à aplicação da multa a que se refere o caput.

§ 3º A multa a que se refere o caput será aplicada de forma proporcional ao dano causado ao Erário. 

§ 4º A multa a que se refere o caput não poderá ser superior ao valor do dano.” (NR)

§ 31. O valor mínimo da multa prevista no art. 62, inciso III, da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, fica fixado em 10% (dez por cento) do montante definido no seu caput.

§ 32. O art. 66 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Os Conselheiros serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação do Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade:

I – em suas ausências ou impedimentos;

II – por motivo de licença, férias ou qualquer outro afastamento legal, desde que superior a 30 (trinta) dias;

III - para efeito de quórum.

Parágrafo único. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções a ele inerentes, até novo provimento, observado o disposto no caput e no Regimento Interno.” (NR)

§ 33. O art. 67 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. O Tribunal de Contas do Estado divide-se em:

I – Plenário;

II – Primeira Câmara;

III - Segunda Câmara.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual e em caráter regulamentar, a competência e o funcionamento do Plenário e das Câmaras.” (NR)

§ 34. O inciso III do art. 69 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. Câmara remeterá o feito ao julgamento do Plenário:

...

III – nos casos de recursos interpostos contra suas decisões, exceto os embargos de declaração.” (NR)

§ 35. O art. 72 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. Cada Câmara funcionará com 3 (três) Conselheiros.” (NR)

§ 36. O art. 76 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. A distribuição de processos aos Conselheiros e Auditores, atendidos sempre os princípios da publicidade, da alternância e da equidade, será feita por determinação do Presidente, mediante sorteio eletrônico, na forma prevista no Regimento.

§ 1º O Presidente determinará o sorteio:

I – entre Conselheiros, do relator do parecer prévio de Contas de Governo e das prestações de contas cujo valor exceda a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

II – entre Conselheiros e Auditores, dos relatores das demais contas dos administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, além dos atos sujeitos a registro perante o Tribunal.

§ 2º Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno, o Presidente do Tribunal ficará excluído da distribuição.

§ 3º Caberá ao Presidente cujo mandato se encerrar relatar os processos anteriormente sorteados para quem o suceder na Presidência.

§ 4º Não participarão da distribuição de processos o Conselheiro ou o Auditor:

I – que se ausente por motivo de licença ou férias superiores a 30 (trinta) dias;

II – em razão de situação de impedimento já identificada pela Secretaria-Geral.

§ 5º Em observância ao Princípio da Alternatividade, o Conselheiro ou o Auditor não poderá ser contemplado com lista composta com as mesmas unidades jurisdicionadas no exercício subsequente.

§ 6º Na redistribuição de processo, inclusive em razão de suspeição e impedimento do relator, aplicam-se as regras relativas à distribuição, no que couber.” (NR)

§ 37. Fica acrescido o art. 76-A à Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 76-A. Não haverá distribuição de recursos a Auditores, salvo embargos de declaração.” (NR)

Art. 2º Fica incluído o Capítulo VI no Título II da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VI

PRESCRIÇÃO

 

Art. 64-A. A pretensão punitiva do Tribunal, no âmbito de processos de contas ou da fiscalização a cargo do Tribunal, prescreve em 5 (cinco) anos.

§1º O prazo previsto no caput é contado:

I – no caso de prestação de contas anual, do dia seguinte ao do encerramento do prazo para seu encaminhamento ao Tribunal;

II – nos demais casos, da data em que foi constatada a prática do ato.

§2º Interrompe-se a prescrição pela autuação do processo no Tribunal, assim como pelo seu julgamento.

Art. 64-B. Nos processos que envolvam contas municipais, o prazo de prescrição tem termo inicial na data de vigência da Lei Estadual nº 15.516, de 6 de janeiro de 2014.” (NR)

Art. 3º Aplica-se o regime prescricional regulado pela Lei Estadual nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, aos casos cujo prazo prescricional já esteja em curso à data de publicação desta Lei.

Art. 4º Aos recursos e pedidos de reexame interpostos até a data de publicação da presente Lei devem ser exigidos os requisitos da Lei Estadual nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, ou da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, a depender da origem das contas ou processo de fiscalização.

Art. 5º  A Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, fica acrescida do seguinte art. 87-D:

"Art. 87-D. A Administração Superior do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Procuradoria-Geral de Contas;

II - Colégio de Procuradores de Contas;

III - Corregedoria-Geral do Ministério Público Especial.

§ 1º A Procuradoria-Geral, órgão diretivo e executivo do Ministério Público Especial, será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas.

§ 2º O Colégio de Procuradores, presidido pelo Procurador-Geral de Contas, é instância deliberativa coletiva do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º O Corregedor-Geral será eleito pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos, que deverá coincidir com o mandato do Procurador-Geral de Contas.

§ 4º Compete ao Colégio de Procuradores de Contas regulamentar a estruturação, as competências e o funcionamento dos órgãos referidos nos incisos II e III." (NR)

Art. 6º Acrescenta ao Título II, Capítulo I, Seção IV, Subseção II da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 o art. 39-B, com a seguinte redação:

“Art. 39-B. Os processos e recursos em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Ceará deverão ser redistribuídos, no prazo de até 30 (trinta) dias, para atendimento das regras de distribuição e competência definidas nesta Lei.” (NR)

Art. 7º A Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, fica acrescida do seguinte art. 112 e §§ 1º e 2º, renumerando-se os demais:

“Art. 112. Os atos processuais praticados pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, inclusive os votos já proferidos nas tomadas de contas de governo e gestão, consideram-se válidos, prosseguindo o Tribunal de Contas do Estado – TCE, seu julgamento, considerando todos os atos tomados anteriormente eficazes.

§ 1º Consideram-se nulos os julgamentos realizados sem a devida observância do dispositivo do caput deste artigo.

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, podem ser anulados os julgamentos com infração à presente disposição, mediante requerimento do Ministério Público de Contas, do gestor responsável e de ofício pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.” (NR)

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o § 2º do art. 7º e o art. 73 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e a Lei Estadual nº 12.160, de 4 de agosto de 1993.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO -TCE

 

 

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