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  • Legislação [Lei Nº 11664 de 8 de Janeiro de 1990]

Lei N° 11664/1990

 

LEI Nº 11.664, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)

 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos para o quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinquenta por cento), os valores do vencimento-base do Conselheiro, Procurador, Secretário, Subsecretário,  dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II partes integrantes desta Lei.

 

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

 

Art. 3º - A vantagem correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 6º desta Lei.

 

Art. 5º - A cota de salário-família e o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989, ficam elevados para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e dois centavos) e para NCZ$ 875,00(oitocentos e setenta e cinco cruzados novos).

 

Art. 6º - O teto de remuneração do servidor ativo e inativo, no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é o valor de NCZ$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos cruzados novos).

 

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto, a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificação por serviço extraordinário.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

 

 

 

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