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  • Legislação [Lei Nº 16685 de 7 de Dezembro de 2018]

Lei N° 16685/2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PROCEDEREM À DEVOLUÇÃO NA ÍNTEGRA DO TROCO/SALDO, EM MOEDA CORRENTE, AO CONSUMIDOR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor.

Art. 2° Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.

Art. 3° Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos previamente pelo consumidor.

Art. 4° Os estabelecimentos comerciais citados nesta Lei deverão fixar placa informativa, em local visível do caixa ou onde ocorram os recebimentos em dinheiro, a seguinte frase "É direito de o consumidor receber o troco na forma integral.”

Art. 5° O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:

I - primeira ocorrência, (notificação);

II - em caso de uma segunda ocorrência (reincidência), multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais);

III - em caso de ainda permanecer a reincidência por uma terceira vez, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

IV - em caso de insistência em ocorrência após a terceira vez, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revogam-se às disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

 

 

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