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  • Legislação [Lei Nº 11673 de 20 de Abril de 1990]

Lei N° 11673/1990

LEI REVOGADA PELA LEI 13.438, DE 07.01.04

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 11.673, DE 20.04.90 (D.O. DE 20.04.90)

 

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará (CBECE) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TITULO I

 

GENERALIDADES

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Destinação, Missões e Subordinação

 

Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBECE), organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas na Seção IV do Capítulo V da Constituição do Estado do Ceará, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro-militar na área do Estado do Ceará.

 

Parágrafo Único - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é considerado Força Auxiliar, Reserva do Exército.

 

Art. 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, no âmbito estadual, como unidade responsável pela segurança pública, a coordenação da defesa civil e o cumprimento das atividades seguintes:

 

I - prevenção e combate a incêndios;

 

II  - proteção, busca e salvamentos;

 

III - socorro médico de emergência pré-hospitalar;

 

IV - pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;

 

V - controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios em projetos de edificações, antes da sua liberação ao uso;

 

VI - atividades educativas de prevenção de incêndios, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 3º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará subordina-se diretamente ao Governador do Estado do Ceará.

 

TÍTULO II

 

ORGANIZAÇÃO BÁSICA

 

CAPÍTULO I

 

Estrutura Geral

 

Art. 4º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBECE) terá em sua estrutura órgãos de direção, de apoio e de execução.

 

Art. 5º - Órgãos de direção são os encarregados do comandato e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis do suprimento das necessidades quanto a pessoal e material e do emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar  a atuação dos órgãos de apoio e de execução.

 

Art. 6º - Os Órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, realizando as suas atividades-meio.

 

Art. 7º - Os Órgãos de execução realizam as atividades fim, cumprindo as missões ou a destinação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, pela execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e com a provisão das suas necessidades de pessoal e de material pelos órgãos de apoio.

 

CAPÍTULO II

 

Constituição e Atribuições de Órgãos de Direção

 

Art. 8º - O Comando Geral é constituído do Comandante Geral e dos Órgãos de Direção seguintes:

 

I - Estado Maior, como órgão de Direção Geral;

 

II - Diretorias, como órgãos de Direção Setorial;

 

III - Ajudância Geral;

 

IV - Comissões e Assessorias.

 

SEÇÃO I

 

Do Comandante Geral

 

Art. 9º - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, responsável pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros, do serviço ativo, que haja concluído os seguintes cursos:

 

I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);

 

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

 

III - Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM) ou equivalente.

 

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo nomeará, em comissão, o Comandante do Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º - O Comandante do Corpo de Bombeiros é responsável, no Estado, pela Defesa Civil.

 

SEÇÃO II

 

Da Diretoria Geral da Defesa Civil (DGDC)

 

Art. 10 - A Diretoria Geral de Defesa Civil incumbe-se da coordenação, do planejamento, da execução, do controle e da fiscalização das atividades de defesa civil.

 

§ 1º - A Diretoria Geral da Defesa Civil será exercida cumulativamente pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º - A DGDC terá um oficial superior nas funções de Diretor Adjunto.

 

§ 3º - A DGDC tem a composição abaixo:

 

 - DIRETORIA GERAL - Comissão para fase de normalidade (CPFN);

                            - Comissão para fase de anormalidade (CPFA);

                             - Comissão de meio ambiente (CMA).

 

                                      SEÇÃO III

 

Do Estado Maior

 

Art. 11 - O Estado Maior, órgão de direção geral, responsável perante o Comando Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e pelo controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens de comando e que aciona os órgãos de direção setorial e os de execução, no cumprimento de suas atividades.

 

Art. 12 - O Estado Maior compreende:

 

I - Chefe do Estado Maior;

 

II - Seções:

 

a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e a legislação;

 

b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos à informações e estatística;

 

c) 3ª Seção (BM/3) - assuntos relativos às operações, instruções e ensino;

 

d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos à logística, planejamento administrativo, controle de material, orçamento e finanças;

 

e) 5ª Seção (BM/5) - assuntos civis, relações públicas e atividades educativas;

 

f) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB) - controle e coordenação    da atuação das atividades operacionais.

 

Art. 13 - O Chefe do Estado Maior acumula as funções de Sub-Comandante da Corporação, substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos eventuais.

 

Art. 14 - O Chefe do Estado Maior, principal assessor do Comandante Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior.

 

Art. 15 - O Chefe do Estado Maior será um oficial superior Bombeiro-Militar, do posto de Coronel, da ativa, de livre escolha do Governador do Estado.

 

§ 1o - No caso de a escolha do subcomandante recair sobre um oficial mais moderno, este terá precedência sobre os demais oficiais de igual posto da Corporação.

 

§ 2o - O substituto eventual do Chefe do Estado Maior será o oficial superior BM mais antigo.

 

SEÇÃO IV

 

Das Diretorias

 

Art. 16 - As Diretorias constituem os Órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para o exercício das atividades de serviços técnicos e administração financeira.

 

Art. 17 - A Diretoria de Serviços Técnicos (DST) é o órgão de direção setorial responsável pelo controle de observância dos requisitos técnicos contra incêndio e de projetos de edificações, antes ou depois de sua liberação ao uso.

 

Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira, programação e orçamentação, contabilidade e auditoria.

 

SEÇÃO V

 

Da Ajudância Geral

 

Art. 19 - A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, considerada como organização de Bombeiros-Militares, tendo como atribuições o trabalho de secretaria, incluindo correspondência, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros a serem definidos em Decreto.

 

SEÇÃO VI

 

Das Comissões e Assessorias

 

Art. 20 - As Comissões são órgãos de assessoramento direto do Comandante Geral, constituídas para assuntos específicos e terão caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único - A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado Maior, são de caráter permanente.

 

Art. 21 - Existirão normalmente as seguintes Comissões por legislação especial:

         - Comissão de Honrarias e Comendas (CHC)

         - Comissão de Promoção de Oficiais (CPO)

          - Comissão de Promoção de Praças (CPP).

 

Art. 22 - As assessorias constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

 

CAPÍTULO III

 

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio

 

Art. 23 - Os Órgãos de Apoio compreendem:

 

I - Escola de Adestramento Bombeirístico (ESAB);

 

II - Centro de Manutenção (CM).

 

Art. 24 - A Escola de Adestramento de Bombeiros é o Órgão  de Apoio do sistema de ensino, subordinado à 3ª Seção do Estado Maior, incumbido da formação, do aperfeiçoamento e da especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará e, eventualmente, de civis, ou oficiais e praças de outras Corporações.

 

Art. 25 - O Centro de Manutenção é Órgão de Apoio subordinado a BM/4, incumbido das atividades de manutenção do material da Corporação, inclusive instalações.

 

CAPÍTULO IV

 

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Execução

 

Art. 26 - Os Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará constituem as Unidade Operacionais da Corporação e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são de duas naturezas:

 

I - Unidade de Extinção de Incêndio (UEI);

 

II - Unidade de Busca e Salvamento (UBS).

 

§ 1º - Unidade de Extinção de Incêndios é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.

 

§ 2º - Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de busca e salvamento, tanto terrestre como aquática.

 

Art. 27 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Ceará são dos seguintes tipos:

 

I - Grupamento de Incêndio (GI);

 

II - Subgrupamento de Incêndio (SGI);

 

III - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS).

 

§ 1º - Cada Grupamento de Incêndio poderá ter um ou mais Subgrupamentos de Incêndio subordinados.

 

§ 2º - Os Grupamentos de Incêndio e os Subgrupamentos de Incêndio poderão dispor de Destacamentos e Postos de Bombeiros.

 

§ 3º - O Grupamento de Busca e Salvamento (GBS) poderá Ter um ou mais Subgrupamentos de Busca e Salvamento e incorporará o Grupo de Socorro de Urgência (GSU).

 

TÍTULO III

 

PESSOAL

 

CAPÍTULO I

 

Art. 28 - O quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará compõem-se de duas partes, a saber:

 

I - Pessoal da Ativa:

 

a) Oficiais BM, constituindo os seguintes quadros:

 

- Quadro de oficiais BM Combatentes (QOBM);

 

- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA);

 

- Quadro de Oficiais BM Especialista (QOE);

 

- Quadro de Oficiais BM Complementar (QOC);

 

b)  Praças Bombeiros. Militares (Praças BM)

 

II - Pessoal Inativo:

 

a) pessoal da reserva remunerada, compreendendo os Oficias e Praças BMs, transferidos para a reserva remunerada;

 

b) pessoal reformado, compreendendo os Oficiais e Praças reformados.

 

§ 1º - O quadro de Oficiais BM Combatentes será constituída pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.

 

§ 2º - O Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA) e de Oficiais BM Especialista (QOE) serão constituídos pelos oficiais oriundos da situação de Praças, não possuidores de CFO.

 

§ 3º - O Quadro de Oficiais Complementares será constituído por médicos e engenheiros, que mediante concurso, preencherão as necessidades dentro da área específica, de conformidade com a Lei especial.

 

§ 4º - Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, regulamentar o Quadro Geral de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 29 - As praças bombeiros-militares serão grupadas em qualificações de Bombeiros Militares Gerais (QBMG) e Particulares (QBMP).

 

§ 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

 

§ 2º - O Governador do Estado do Ceará baixará, em Decreto, as normas para qualificação de bombeiro-militar das praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.

 

CAPÍTULO II

 

Do Efetivo do Corpo de Bombeiros

 

Art. 30 - O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará será fixado em Lei Específica - Lei de Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará - mediante proposta do Governador do Estado do Ceará.

 

Art. 31 - Respeitado o efetivo fixado na Lei de que trata o artigo anterior, cabe ao Governador do Estado do Ceará aprovar mediante Decreto, os Quadros de Organização elaborados pelo Comandante Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Estado Maior.

 

TÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Transitórias

 

Art. 32 - A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente, na dependência da possibilidade de instalações, de material, e de pessoal, a critério do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO II

 

Disposições Finais

 

Art. 33 - Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a transformação, extinção, redenominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados em Lei de Fixação de Efetivo.

 

Art. 34 - Em complementação à presente Lei, disporá a Corporação das seguintes normas internas, aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo:

 

I - Regulamento Geral do CBECE (RG);

 

II - Regulamento de Administração (RD);

 

III - Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG);

 

IV - Regulamento Disciplinar (RDCB);

 

V - Regulamento Uniforme (RU);

 

         VI - Regulamento da Comissão de Promoção de Oficiais (RCPO);

 

VII - Regulamento da Comissão de Promoção de Praças (RCPP);

 

VIII - Regulamento de Ingresso de Pessoal (RIP);

 

IX - Regulamento de Condecoração de Medalha (RCM);

 

X - Regulamento de Criação, Modificação e Uso de Insígnias, Bandeiras,  Estandarte e Distintivos (RIBED).

 

Parágrafo Único - O Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, encaminhará ao Poder Legislatvo os Projetos da Lei  de Promoção de Oficiais (LPO), da Lei de Promoção de Praças (LPP), Lei de Fixação de Efetivo (LFE) e o Estatuto do (CBECE), os quais deverão ser regulamentados por Decreto.

 

Art. 35 - Os órgãos de direção de apoio e de execução terão as suas atribuições definidas por Ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contidos  na Lei 10.145, no que couber ao Corpo de Bombeiros e demais disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Antônio Inimá Fernandes Lima

 

 

 

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