• Início
  • Legislação [Lei Nº 16677 de 21 de Novembro de 2018]

Lei N° 16677/2018

 

 

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 58 da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. Na forma do constante no anexo II desta Lei, todas as Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública efetivamente instaladas e em funcionamento contarão com um Conciliador, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 58 da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, o parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 58. .......

Parágrafo único. Para assumir o cargo, os conciliadores deverão possuir formação prévia em conciliação judicial e inscrição em cadastro profissional específico indicado pelo Tribunal de Justiça, conforme parâmetros definidos pelo CNJ, devendo passar por capacitação continuada em solução consensual de conflitos, no mínimo a cada 2 (dois) anos, ofertada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de forma gratuita ou por instituições credenciadas.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o art. 68-A à Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 68-A. Fica autorizado o Tribunal de Justiça, mediante resolução do Órgão Especial, a instituir programas de aprendizagens e aperfeiçoamento profissional, com pagamento de bolsa, respeitada a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.” (NR)

Art. 4º Aos conciliadores detentores de mandatos em curso nos termos da redação original do art. 58 da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, fica assegurada a sua conclusão, vedada a renovação do mandato por recondução.

Parágrafo único. Findo o prazo do mandato, os conciliadores permanecerão no cargo, nesta hipótese, demissíveis ad nutum.

Art. 5º A formação em conciliação judicial e a inscrição em cadastro profissional exigidas no parágrafo único do art. 58, com a redação dada por esta Lei, passarão a ser exigidas dos novos nomeados após a entrada em vigor desta Lei, e, quanto aos atuais ocupantes de cargos, no prazo máximo de 2 (dois) anos, como condição de permanência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.