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  • Legislação [Lei Nº 11712 de 24 de Julho de 1990]

Lei N° 11712/1990

 

LEI Nº 11.712, DE 24.07.90 (D.O. DE 04.09.90)

 

Institui o Regime Jurídico Único para os servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 39, caput da Constituição Federal e art. 166, caput, da Constituição Estadual, como regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, o regime de direito público administrativo da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar.

 

§ 1º - Na aplicação deste artigo, observar-se-á o art. 39 e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, e, o art. 166 e §§ 1º e 2º da Constituição Estadual.

 

§ 2º - O Governo do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a reforma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Plano de Cargos e Carreiras.

 

Art. 2º - Em conseqüência do disposto no artigo anterior, são também submetidos ao regime estatutário os atuais servidores:

 

I - regidos pela Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980;

 

II - sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as hipóteses dos §§ 3º e 4º;

 

III - ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento;

 

IV - os que prestam serviços ao Estado, às Fundações e Autarquias mediante contrato, regido ou não pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 1º - Aos servidores referidos nos itens I e II deste artigo são estendidos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao Regime Jurídico Único ora adotado, assegurado o direito adquirido, o ato Jurídico perfeito e a coisa julgada, mantida as vantagens de caráter pessoal que até então venham percebendo.

 

§ 2º - Em nenhuma hipótese ocorrerá decesso de remuneração, ficando assegurado, aos servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações, a isonomia de vencimentos, observado o princípio da irredutibilidade salarial do servidor público, sob qualquer pretexto, concedendo-lhe os aumentos regulares verificados para o funcionalismo como um todo e respeitadas, também, as vantagens pessoais asseguradas em Lei.

 

§ 3º - O servidor que optar em permanecer no quadro atual, será automaticamente transferido para o quadro suplementar em extinção, sem prejuízo das progressões e promoções funcionais a que fazem jus nos respectivos planos de cargos aos quais se encontram vinculados seus cargos e emprego.

 

§ 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser manifestada pelo servidor no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.

 

Art. 3º - A partir da data da vigência desta Lei, não poderão os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º:

 

I - reajuste ou conceder aumento de remuneração, senão por meio de Lei;

 

II - contribuir como empregador para o Instituto de Administração da Previdência Social - IAPAS ou, como patrocinadores para a previdência privada;

 

III - recolher contribuição para o fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

 

Art. 4º - Os servidores antes submetidos ao regime trabalhista, cujos empregos são transformados, por esta Lei, em cargos ou funções, passam a ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, com a respectiva aposentadoria custeada pelo tesouro estadual, observado o disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.

 

Art. 5º - O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT ou sob o regime especial da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, será contado pelos servidores por elas alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.

 

Art. 6º - Os servidores que hajam ingressado na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda, os que sejam estáveis na forma do art. 19, das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal têm seus empregos ou funções transformados em cargos, a serem devidamente classificados e, quanto aos demais, os terão transformados em funções.

 

§ 1º - Os contratos de trabalho, no caso de servidores submetidos ao regime da CLT, são considerados rescindidos, procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional, o que ocorre por força do art. 39 da Constituição da República, art. 166 da Constituição Estadual e desta Lei.

 

§ 2º - A transformação dos empregos e funções visando a mudança do regime jurídico de que trata este diploma legal, observadas as normas previstas na Constituição do Estado, operar-se-á por decretos do Chefe do Poder Executivos dos quais deverão constar o nome completo do servidor, a denominação do emprego ou função então ocupados e a definição da nova situação, devendo ser expedidos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

§ 3º - A movimentação do FGTS, em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ocorrer conforme dispuser a Lei Federal.

 

§ 4º - Os servidores que já tenham atingido o final de suas carreiras, por nenhuma hipótese sofrerão rebaixamento de nível funcional, ficando respeitados os seus direitos quando de modificações ou alterações do nível da referida carreira, por qualquer forma de provimento

 

Art. 7º - O Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, bem como das Autarquias e Fundações Públicas, fica composto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e de funções.

 

§ 1º - Integrarão o Quadro os servidores estatutários, os regidos pela CLT, concursados e os demais servidores que tenham adquirido estabilidade à data da promulgação da vigente Constituição Federal.

 

§ 2º - Os servidores não alcançados pelo parágrafo anterior, passarão para o Quadro Único, após aprovação em concurso interno a que se submeterão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

§ 3º - Os servidores não aprovados no concurso de que trata o parágrafo anterior cumprirão um estágio de aperfeiçoamento, por um ano, no órgão onde servem, findo o qual serão integrados no Quadro Único de que trata este artigo.

 

Art. 8º - A mudança de regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

 

Art. 9º - A redistribuição dos servidores alcançados por esta  Lei dar-se-á, apenas, no âmbito da Administração Direta, da Autarquia e da Fundacional.

 

Art. 10 - São considerados concursos públicos, para os fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes, os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a empregos e funções sob o regime da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, desde que se tenham revestido de todas as características essenciais aos concursos públicos de provas e títulos ou apenas de provas, inclusive quanto a publicidade e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitivo e eliminatório.

 

Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, os atos necessários ao seu cumprimento, observado, para tal, os dispositivos constitucionais pertinentes à espécie.

 

Art. 12 - A Lei de diretrizes dos planos de cargos e carreiras especificará todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação do Quadro de Pessoal referido no Art. 7º desta Lei.

 

Art. 13 - Enquanto não produzidos os efeitos financeiros desta Lei (art. 8º), permanecerão os servidores egressos do regime trabalhista sob a política salarial anterior.

 

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

Art. 15 - Na regulamentação do Regime Jurídico instituído por esta Lei, observar-se-á, obrigatoriamente, a garantia:

 

I - da existência de comissões permanentes de negociação composta por representantes do governo, movimento sindical dos servidores e da sociedade civil, autônomas e independentes, cuja função é manter um processo permanente de discussão e negociação de todas as questões pertinentes à qualidade do serviço público e as relações de trabalho dos servidores com a administração pública;

 

II - da liberdade de organização sindical nos termos do art. 8º da Constituição Federal e demais dispositivos legais;

 

III - da existência de um sistema articulado de negociação para tratar dos interesses individuais ou coletivos dos servidores com as entidades sindicais representativas;

 

IV - de transparência administrativa e acesso às informações necessárias, mormente sobre o crescimento, arrecadação e finanças públicas em geral.

 

V - da autorização para o governo contratar, condições coletivas de trabalho e de remuneração com os sindicatos, mediante referendo do Poder Legislativo, no que couber, exigíveis, em caso de descumprimento, na justiça competente.

 

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, 10.620, de 11 de dezembro de 1981, o artigo 8º, itens I e II e §§ 1º, 2º e 3º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

 

Deputado Pinheiro Landim

PRESIDENTE

 

 

 

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