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- Legislação [Lei Nº 11745 de 30 de Outubro de 1990]
Lei N° 11745/1990
LEI Nº 11.745, DE
30.10.90 (D.O. DE 06.12.90)
Reajusta
os valores dos Vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Proventos e
Pensões do Poder Executivo, das Autarquias Estaduais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base,
salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do
Quatro I- Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados
nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, e VII, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e
Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo VIII, também integrante
desta Lei.
Parágrafo
Único - os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto
no caput deste artigo.
Art. 3º - A
Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros ) o valor da cota do
salário-família, a partir de 1º de
outubro de 1990.
Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do
Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores
estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto
estabelecido no Art. 8º desta mesma Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da
Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam
reajustadas em 27 % ( vinte e sete por cento ) e nenhum pensionista perceberá
menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso no Anexo I, desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo
Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na
forma do anexo IX, desta Lei.
Art. 8º - o teto da remuneração do servidor e do
inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 300.637,70 (trezentos
mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros
e setenta centavos) excluindo-se deste teto a progressão horizontal por
tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços
extraordinários e o adicional de férias.
Parágrafo
Único - Exclui-se, também, do teto a que se refere o caput deste artigo a
gratificação de exercício instituída pela Lei n.º 9.375, de 10 de julho de
1970.
Art. 9º - O
piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações
Estaduais é de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 10 -
Os servidores que, na vigência da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, se
encontravam, remanejados no Conselho de Contas dos Municípios - CCM e à
disposição na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, passam a integrar o
Quadro de Pessoal destes órgãos, desde que convenientes aos mesmos.
Art. 11 -
Os salários fixados para os servidores do Núcleo de Tecnologia de Couros,
Calçados e Afins-NTCA no anexo IX a que se refere o art. 2º da Lei n.º 11.738,
de 25 de setembro de 1990, com vigência a partir de 1º de setembro de 1990,
correspondem à carga horária de 40 horas semanais.
Art. 12 - O
art. 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte
redação, a partir de 5 de outubro de 1989.
"Art. 105 - Ao funcionário público que
contar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos será concedida licença especial
de 3 (três) meses, com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de
desistência, o direito de contar em dobro o tempo respectivo para os efeitos de
aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.
Art. 13 -
Por simetria com o art. 11 da Lei Estadual n.º 11.738, de 25 de setembro de
1990, passam os professores do Ensino Superior aposentados, da Secretária de
Educação, a perceber proventos correspondentes à remuneração dos que permanecem
em atividade, na Fundação Universidade Estadual do Ceará-FUNECE.
Art. 14 -
Ficam revogados os artigos 3º e 6º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990.
Art. 15 -
Fica revigorada a Indenização de Representação de que tratam os arts. 38, 39 e
40 da Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, de Soldado e Capitão, ativo e
inativo, da Polícia Militar e Bombeiro Militar, conforme os valores percentuais
abaixo fixados, calculados sobre o montante da representação percebida pelo
Comandante da Polícia Militar:
POSTO/GRADUAÇÃO PERCENTUAL (%)
Capitão 12
Primeiro
Tenente 11
Segundo
Tenente 10
Asp. a Oficial 09
Subtenente 09
Primeiro Sargento 08
Segundo
Sargento 06
Terceiro
Sargento 05
Cabo 04
Soldado 03
Aluno
CFO/CFS 02
Art. 16 -
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 17 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1990.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de
1990.
Deputado
PINHEIRO LANDIM