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  • Legislação [Lei Nº 11746 de 5 de Novembro de 1990]

Lei N° 11746/1990

 

LEI Nº 11.746, DE 05.11.90 (D.O. DE 06.11.90)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança às operações de crédito que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes até o limite de 52.662.000,00 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil) Bônus do tesouro Nacional - BTN.

 

Parágrafo Único - Para a quitação das garantias autorizadas no caput deste artigo poderá ser utilizado o valor da quota do Ceará no Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite ali indicado.

 

Art. 2º - Os recursos financeiros a serem obtidos com as novas garantias, no valor de 12.920.000 BTN, destinam-se exclusivamente à aquisição de equipamentos, materiais e serviços para aplicação nos programas de Melhoria e Expansão dos Sistemas Elétricos operados pela Companhia Energética do Ceará - COELCE.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes, até o limite de Cr$ 44.669.616.922,19 (Quarenta e quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e dois cruzeiros e dezenove centavos), valor este calculado até dia 30 de setembro de 1991, passível de atualização com base na variação pro rata tempore do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo; (nova redação dada pela Lei n.º 11.869, de 31/10/91)

 

         Parágrafo único - Para efetivar as garantias autorizadas neste artigo vinculará o Chefe do Poder Executivo parcelas das Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, neste e nos exercícios subsequentes, necessários à satisfação dos compromissos assumidos. (nova redação dada pela Lei n.º 11.869, de 31/10/91)

 

         Art. 2º - Os recursos financeiros vinculados às operações referidas no caput  do art. 1º desta lei têm aplicação específica´prevista nos respectivos instrumentos. (nova redação dada pela Lei n.º 11.869, de 31/10/91)

 

 

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1990.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Francisco de Assis Machado Neto

 

 

 

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