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  • Legislação [Lei Nº 16535 de 6 de Abril de 2018]

Lei N° 16535/2018

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE GESTÃO SOCIAL – GDGS, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – STDS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Gestão Social - GDGS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, ampliação das oportunidades de acesso à geração do trabalho e renda.

§ 1º A GDGS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

§ 2º Do percentual previsto no caput, a título de GDGS, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Gestão Social — GDGS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação, no Estado, das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (nova redação dada pela Lei nº 17.867/21)

 1.º A GDGS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em Portaria da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS. (nova redação dada pela Lei nº 17.867/21)

 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDGS, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (nova redação dada pela Lei nº 17.867/21)

 

§ 3º A GDGS será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no § 1º.

Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3º A GDGS será percebida somente por servidores em efetivo exercício na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, ressalvadas as exceções legalmente admitidas.

Art. 3.º A GDGS será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SPS, bem como ao Poder Legislativo em cargos de provimento em comissão, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas. (nova redação dada pela Lei nº 17.867/21)

 

Art. 4º Os recursos financeiros destinados ao pagamento da GDGS serão oriundos do Tesouro Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018, observado o seguinte:

I – a partir de novembro de 2018, a GDGS será devida aos servidores no patamar de 30% (trinta por cento), considerados os critérios de avaliação e o cumprimento das metas a que se refere o art. 1º desta Lei;

II – no mês de novembro de 2018, será paga aos servidores, retroativamente, a GDGS, no patamar de 10% (dez por cento), devida entre os meses de abril a outubro de 2018.

Parágrafo único. Para o pagamento da gratificação nos termos do inciso II deste artigo, no percentual nele estabelecido, sujeitar-se-á o servidor às avaliações e ao cumprimento de metas previsto no art. 1º desta Lei, devendo, enquanto não editado o decreto e definidas as metas a que se refere este último artigo, submeter-se a avaliações conforme critérios definidos em relatório expedido pela Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÀCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

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