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  • Legislação [Lei Nº 16530 de 2 de Abril de 2018]

Lei N° 16530/2018

        

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.530, DE 02.04.18 (Republicado D.O. 04.04.18)

 

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS  SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - FASSEC.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, SEDE E FORO

 

 

Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, entidade autárquica da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG.

§ 1º O ISSEC goza de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, inclusive plena isenção de custas, taxas, emolumentos e outras despesas referentes a processos de seu interesse, qualquer que seja a natureza.

 

§ 2º A autonomia administrativa e financeira do ISSEC não exclui as competências dos Órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno e Externo.

 

Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.

 

Art. 2.º O ISSEC tem por finalidade:

 

I      – prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento; (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

 

II   – coordenar e executar atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente, por meio de rede própria ou credenciada, observado o disposto nesta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

 

 

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.

Art. 4° Compete ao Superintendente do ISSEC expedir atos normativos com o objetivo de disciplinar o funcionamento do Fundo de Assistência à Saúde, conforme deliberações do Conselho de Gestão, observado o disposto no art. 83 desta Lei.

 

 

TÍTULO II

DOS USUÁRIOS TITULARES E SEUS DEPENDENTES

 

CAPÍTULO I

DOS USUÁRIOS

 

Art. 5° São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 1º A perda da condição de usuário titular do servidor público civil e militar, ativo e inativo, implica a exclusão automática dos dependentes inscritos na respectiva matrícula.

§ 2º O titular que, por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, ou for cedido sem ônus para órgão ou entidade da administração municipal e federal, poderá manter-se como usuário, atendidas as condições estabelecidas em Regulamento.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, deverão disponibilizar ao ISSEC todas as informações necessárias referentes ao cadastro de seus servidores que aderirem ao ISSEC, bem como viabilizar a operacionalização do desconto do Fundo de Assistência à Saúde, em folha de pagamento, por meio eletrônico.

Art. 6° É facultativa a adesão e a exclusão do titular ao ISSEC, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento.

Parágrafo único. Uma vez realizada a exclusão de titular ou dependente a pedido do titular, será vedado o retorno, salvo se houver compensação pecuniária e observadas as demais condições estabelecidas em Regulamento.

Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em seu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC.

§ 1º Não será autorizado o acesso aos serviços assistenciais de saúde na hipótese em que tenha havido apenas a protocolização do pedido e ou entrega de documentação para inclusão do usuário.

§ 2º A inscrição será efetivada à vista de todos os documentos exigidos e entregues no ato da protocolização do requerimento subscrito pelo titular, sendo que somente o pagamento da contribuição mensal dará início à contagem dos períodos de carência estabelecidos em Regulamento.

§ 3º Não haverá período de carência para o servidor que se manifeste, pela adesão, até o prazo final para tal, previsto em Regulamento.

§ 4º O procedimento administrativo estabelecido no caput deste artigo, com emissão do devido Cartão Saúde, é requisito essencial à obtenção dos serviços de assistência à saúde.

§ 5º Na ocorrência de pagamento de contribuições mensais sem observação do procedimento disposto no caput deste artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos prazos de carência ou fruição dos serviços assistenciais, caso em que serão devolvidos ao usuário.

Art. 8º A exclusão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, ressalvados os detentores de cargos em comissão, cuja exclusão se dará quando da sua exoneração, independentemente de manifestação, condicionando a quitação de ambos de eventual saldo devedor junto ao ISSEC.

Art. 9º A assinatura da proposta de adesão implica autorização para desconto em folha de pagamento, podendo, a critério do ISSEC, ser utilizada outra forma de pagamento, conforme Regulamento.

§ 1º Para enquadramento do titular e seus dependentes será considerada a remuneração bruta do cargo ou função, sendo que, possuindo o servidor 2 (dois) cargos ou funções, será utilizado o de maior remuneração.         

§ 2º No caso de haver cônjuges, servidores públicos estaduais, admissíveis no ISSEC, ambos serão titulares e os dependentes inscritos no titular de maior remuneração.

§ 3º No caso do dependente tornar-se servidor público estadual, este fica obrigatoriamente na condição de titular.

Art. 10.  A inscrição de dependentes dependerá da participação do titular.

 

CAPÍTULO II

DOS USUÁRIOS DEPENDENTES

 

Art. 11. São considerados usuários dependentes:

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável;

II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;

III - o menor sob tutela;

IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.

Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC.

Art. 13. A assinatura da proposta de adesão implica autorização para desconto em folha de pagamento, podendo a critério do ISSEC, ser utilizada outra forma de pagamento, conforme Regulamento.

Art. 14. Fica expressamente vedada a inscrição de outros dependentes, qualquer que seja a sua condição.

Art. 15. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que se mantenha em união estável com o (a) usuário (a) titular, devidamente comprovada, nos termos da legislação vigente.

Art. 16. Para a inscrição do filho inválido é imprescindível a comprovação da invalidez.

Art. 17. Equipara-se a filho o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo de tutela.

Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.

Art. 19. Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo médico emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado.

Art. 20. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge:

a)   pela separação, inclusive de fato, ou divórcio;

b)   pela anulação do casamento por sentença judicial transitada em julgado;

II – para a companheira e o companheiro:

a) pela cessação da união estável com o usuário ou usuária;

b) quando contrair núpcias com terceira pessoa;

c) quando estabelecer nova união estável;

III - para o filho menor não emancipado ou inválido:

a) ao completar 21(vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se acometido de invalidez durante a menoridade, e se não for universitário;

b) ao cessar a invalidez;

IV - para o menor sob tutela, pela cessação ou revogação da tutela:

V - para os dependentes em geral:

a) pelo falecimento;

b) pelo casamento.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 21. A inscrição dos usuários no ISSEC será facultativa nos termos do art. 7º desta Lei, sendo condição essencial e imprescindível à prestação de qualquer serviço de saúde.

§ 1º O Cartão Saúde será fornecido somente quando da aprovação da inscrição do usuário no ISSEC, mediante a apresentação dos seguintes documentos, exigidos em original ou cópia com autenticação recente pelo Instituto ou Cartório:

I - servidor:

a) último extrato de pagamento;

b) comprovante de endereço;

c) CPF e RG;

II - cônjuge:

a) certidão de casamento original ou cópia com autenticação recente;

b) CPF e RG;

III – filhos:

a) certidão de nascimento original ou cópia com autenticação recente;

b) CPF e RG;

b) CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.670, de 25.10.18)

IV – situações especiais de inclusão do dependente:

a) filho inválido:

a.1) laudo de invalidez (original), emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado, constando a invalidez até a maioridade ou emancipação;

a.2) certidão de nascimento, CPF e RG;

a.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.670, de 25.10.18)

b) menor sob tutela:

b.1) tutela judicial;

b. 2) certidão de nascimento do menor;

b.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.670, de 25.10.18)

c) companheiro ou companheira, ainda que do mesmo sexo:

c.1) união estável, devidamente reconhecida, nos termos da Legislação Civil do País;

c.2) comprovante de endereço;

c.3) CPF e RG do (a) companheiro(a);

c.4) certidão de nascimento dos filhos;

c.5) caso o(a) segurado(a) e o pretenso dependente sejam divorciados(as), apresentar Certidão Narrativa da Sentença do Divórcio;

d) filho universitário:

d.1) declaração da Universidade em papel timbrado, carimbada e assinada pelo coordenador/responsável pelo curso, constando, além do nome do curso, se o aluno está efetivamente matriculado no semestre, conforme periodicidade definida no Regulamento do Programa;

d.2) CPF e RG do pretenso dependente.

 

 

§ Não será permitido que a mesma pessoa seja inscrita como dependente de mais de 1 (um) titular.

§ Os usuários titulares são obrigados a comunicar ao ISSEC, com a devida comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados constantes de sua inscrição e de seus dependentes.

§ 3º Será cancelada, a qualquer tempo, a inscrição do dependente que deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos nesta Lei ou prestar informações inverídicas.

Art. 22. Falecendo o usuário titular sem que tenha sido feita a inclusão de seu(s) dependente(s), a este(s) será lícito fazê-lo.

Parágrafo único. A inscrição post mortem de filho inválido, somente será deferida, se comprovada a invalidez até a sua maioridade ou emancipação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE USUÁRIO

 

Art. 23. Além das condições de perda da qualidade de usuário do ISSEC, previstos nos Capítulos I e II deste Título, os usuários, titulares e dependentes, serão excluídos do ISSEC, sem direito à devolução de contribuições pagas, compensação ou indenização de qualquer natureza, nas seguintes ocorrências:

I - por atraso na quitação das contribuições mensais ou quaisquer outros débitos de sua responsabilidade, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, devendo o ISSEC notificar o usuário quando este atingir 50 (cinquenta) dias de inadimplência;

II - pela fraude comprovada;

III - por embaraço a qualquer exame, diligência ou perícia, determinado pelo ISSEC, visando ao esclarecimento de fatos e ao resguardo de seus interesses, devidamente comprovado;

IV - por omissão ou inexatidão no fornecimento de informações ao ISSEC, que tenha permitido o acolhimento de sua inscrição;

V - a pedido do usuário;

VI - para o (a) pensionista, pela perda do direito ao recebimento da pensão;

VII - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio ou pela nulidade ou anulação do casamento;

VIII - para o dependente inválido, pela cessação da invalidez;

IX - para o servidor demitido por justa causa e o ocupante de cargo em comissão condenado, por improbidade administrativa ou qualquer outra tipificação criminal;

X - pelo falecimento.

Parágrafo único. O prazo estipulado no inciso I poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias em caso de falecimento do usuário titular responsável pelo pagamento da contribuição mensal de seus dependentes, desde que haja comunicado formal do óbito ao ISSEC, em até 30 (trinta) dias.

Art. 24. O pedido de exclusão de titular e/ou dependente somente poderá ser efetuado mediante a devolução do respectivo cartão personalizado de identificação ou declaração onde ateste ser de sua inteira responsabilidade eventual utilização indevida da cobertura assistencial por parte do usuário excluído, situação em que lhe serão cobrados todos os custos advindos do atendimento indevido realizado.

Art. 25. O cancelamento da cobrança correspondente à contribuição mensal referente ao dependente excluído somente ocorrerá no mês subsequente ao da efetivação da exclusão.

Art. 26. O desligamento/exclusão do titular implicará o imediato desligamento de todos os seus dependentes, salvo em caso de falecimento.

Art. 27. A partir da data da exclusão, os tratamentos em andamento não estarão cobertos pelo ISSEC.

Art. 28. Nos casos de exclusão será cobrado do titular ou de seu representante legal, inclusive por via judicial, o saldo devedor proveniente das contribuições mensais atrasadas e de outras obrigações, acrescido de encargos financeiros na ordem de 1% (um por cento) de juros mensais e 2% (dois por cento) de multa sobre o valor principal, além dos honorários advocatícios.

Art. 29. A exclusão do ISSEC não libera o titular das dívidas decorrentes de despesas realizadas por ele e seus dependentes com eventos ocorridos e ainda não avisados pela rede credenciada de prestadores de serviços médico-hospitalares.

Art. 30. Cabe recurso à Superintendência do ISSEC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de conhecimento da decisão, quanto à exclusão (titular ou dependente) sem efeito suspensivo.

Art. 31. Aos usuários caberá a obrigação de comunicar ao ISSEC, de imediato, qualquer alteração que venha a implicar a atualização de seus dados cadastrais (endereço residencial, telefone, correio eletrônico, vencimentos etc.) bem como outras ocorrências que determinem a perda de sua condição de usuário, assumindo inteira responsabilidade por sua omissão.

Art. 32. O uso indevido da cobertura assistencial de saúde oferecida pelo ISSEC sujeita ao pagamento integral das despesas efetuadas em proveito próprio e de seus dependentes, acrescidas de multa cominatória na ordem de 10% (dez por cento), além de encargos financeiros e aplicação de sanções, com respaldo em processo administrativo a ser instaurado pelo ISSEC.

§ 1º Além do pagamento dos encargos citados no caput deste artigo, fica o titular sujeito às penalidades a seguir aplicadas, de acordo com a gravidade da falta cometida:

a) advertência escrita expedida pelo Superintendente do ISSEC, no caso de falta leve;

b) suspensão do usuário do ISSEC, mediante comunicação formal ao titular, por um período de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido do Programa, no caso de falta grave;

c) exclusão do usuário do ISSEC, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido, no caso de falta gravíssima.

§ 2º A apuração das faltas de que trata este artigo deve ser feita mediante processo administrativo, facultada ampla defesa ao usuário acusado, cabendo ao Superintendente do ISSEC a aplicação das penalidades previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º O usuário suspenso, nos termos da alínea “b” do §1o deste artigo, fica dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de carência.

 

§ 4º O usuário excluído do ISSEC, nos termos da alínea “c” do §1o deste artigo, somente poderá promover nova inscrição, depois de decorridos, no mínimo, 2(dois) anos da data da exclusão.

§ 5º A utilização do ISSEC após a exclusão, por indevida, além do pagamento integral das despesas decorrentes do atendimento, implicará a cobrança de todas as contribuições mensais relativas ao titular e ao dependente atendido, correspondente ao período decorrido entre a exclusão e a utilização dos serviços.

§ 6º Adicionalmente, o uso indevido após a exclusão, impossibilitará o titular e seus dependentes de retornarem ao ISSEC por período estabelecido em Regulamento.

§ 7º Ao usuário advertido que reincidir em falta pode, por decisão do Superintendente do ISSEC, ser aplicada penalidade de suspensão ou de exclusão do ISSEC.

§ 8º Ato do Superintendente do ISSEC deve dispor sobre a discriminação das faltas, quanto à gravidade, enumeradas neste artigo.

Art. 33. Os valores correspondentes às contribuições mensais, coparticipações e outras importâncias possuem a natureza de dívida líquida, certa e exigível, podendo ser cobrados administrativa e judicialmente.

Art. 34. Aos usuários excluídos por falta de pagamento de suas obrigações financeiras será permitido novo ingresso no ISSEC por meio de preenchimento e assinatura de proposta de adesão, respeitados os prazos de carência, estabelecidos em Regulamento, desde que não restem débitos junto ao ISSEC.

Art. 35. A inadimplência superior a 60 (sessenta) dias implicará a suspensão da cobertura assistencial de saúde ao titular e a seus dependentes, após regular notificação.

Parágrafo único. Falecendo o usuário titular responsável pelo pagamento das contribuições mensais de seus dependentes, o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, desde que haja comunicado formal do óbito ao ISSEC, em 30 (trinta) dias.

 

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E OPERACIONAIS

 

Art. 36. Para a oferta de serviços assistenciais de saúde contidos no ROL ISSEC e assessoria na operacionalização, o ISSEC poderá realizar a contratação de profissionais e entidades, no qual se aplicará, no que for cabível, as disposições da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme deliberação do Conselho de Gestão.

Art. 37. O ISSEC poderá realizar o credenciamento de pessoas jurídicas e de organizações sociais, conforme justificada e prévia publicação de edital de chamamento público, para a prestação de serviços, em regime especial de remuneração e atendimento, para suprir demanda em determinadas especialidades e/ou localidades, bem como realizar contratos ou ajustes de parceria com profissionais e entidades da área de saúde para viabilizar o funcionamento do sistema de assistência à saúde e demais serviços de que trata esta Lei, conforme deliberação do Conselho de Gestão.

Art. 38. Todos os atendimentos terão obrigatoriamente autorizações do ISSEC, por meio de auditoria presencial ou virtual e/ou por empresa prestadora de serviço para tal finalidade, observando-se as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, além do disposto no respectivo Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

 

Art. 39. Os serviços assistenciais de saúde médico-hospitalares e afins definidos no art. 3o desta Lei, serão prestados aos usuários:

I - em consultórios e clínicas médicas, devidamente credenciados;

II - em hospitais, casas de saúde, clínicas especializadas e organizações sociais, devidamente credenciados;

III - em estrutura própria do ISSEC que venha a ser disponibilizada.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

 

Art. 40. A assistência odontológica será prestada aos usuários, em consultórios e clínicas odontológicas devidamente credenciadas, em estrutura própria do ISSEC que venha a ser disponibilizada ou através de produto odontológico que venha a ser contratado pela Autarquia.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 41. A assistência complementar compreende serviços previstos no Rol ISSEC, que venham a ser oferecidos aos usuários regularmente inscritos, os quais serão prestados através de rede credenciada ou própria do ISSEC.

 

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 42. A assistência social será prestada aos usuários, pelos Assistentes Sociais do ISSEC e/ou por empresa prestadora de serviço, contratada para tal finalidade, objetivando melhorar as suas condições de atendimento na área de saúde, conforme dispuser em ato da Superintendência do ISSEC.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS

 

Art. 43. Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos:

I – atendimentos em casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados por autoridade competente;

II – bateria de exames feitos pelo (a) usuário (a), sem justificativa médica;

III – exames admissionais, periódicos e demissionais;

IV – despesas com doadores de órgãos, transporte e armazenamento de órgãos a serem transplantados, exceto para o caso de córnea;

V – despesas com acompanhantes, exceto para os casos previstos em Lei;

VI – despesa extra-hospitalar (telefonemas, consumo de frigobar, lavanderia, refeições, objetos destruídos ou danificados e outras despesas de caráter pessoal ou particular);

VII – enfermagem particular em residência ou hospital;

VIII –fornecimento de remédios, salvo em regime de internação;

IX – gesso sintético;

X – interrupção provocada da gravidez e suas consequências imediatas e tardias e inseminação artificial;

XI – internação em acomodação de nível superior àquela ajustada entre o ISSEC e seu usuário, e todas as despesas adicionais daí consequentes;

XII – limpeza de pele;

XIII – métodos anticonceptivos e de infertilidade e seus efeitos;

XIV – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese com qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico;

XV – permanência hospitalar após alta médica;

XVI – fornecimento de óculos e lentes de contato;

XVII –remoção de pacientes por qualquer meio de transporte;

XVIII – tratamento de doenças epidêmicas declaradas por órgão público ou que venham ultrapassar os índices divulgados pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

XIX – fornecimento de materiais, medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados: medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

XX – tratamento em clínicas de emagrecimento (à exceção dos casos de obesidade mórbida), em clínicas de repouso, em estâncias hidrominerais;

XXI – tratamento de senilidade, rejuvenescimento, convalescença e suas consequências;

XXII – tratamentos de disfunção erétil e de esterilidade;

XXIII – tratamentos esclerosantes de varizes;

XXIV – transplante, com exceção de córnea, obedecidas as diretrizes de utilização da ANS;

XXV – vacinas;

XXVI – aparelhos estéticos e tratamentos clínicos, cirúrgicos ou endocrinológicos, com a finalidade estética ou para alterações somáticas, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

XXVII – sessão, entrevista, consulta, avaliação ou tratamento de terapia de grupo, teste psicotécnico ou psicológico, logopedia, ginástica, dança, massagem, ducha, ioga, natação e outros esportes;

XXVIII – fornecimento de lentes de óculos, bota ortopédica e resultado de exames, porquanto já estão contemplados no custo inicial do procedimento médico;

XXIX – cirurgia de mudança de sexo, impotência sexual, inseminação ou fecundação artificial, ginecomastia masculina e abortamento provocado e quaisquer outras internações hospitalares cuja finalidade não seja a de exclusiva recuperação e controle da saúde;

XXX – tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

XXXI – serviços ou tratamentos em locais como: SPA, sanatórios, estação de águas (hidroterapia), casa de repouso ou asilo;

XXXII – consultas e exames que não se destinem ao tratamento de doenças, anomalias ou lesões, tais como: exame pré-nupcial, exame destinado à prova de paternidade e ou exame para instruir processo judicial de qualquer natureza;

XXXIII – atos decorrentes de ilícitos penais;

XXXIV – aparelhos ortopédicos e para a surdez;

XXXV – aluguel de equipamentos e aparelhos, exceto aqueles utilizados durante a internação hospitalar;

XXXVI – consultas domiciliares;

XXXVII – assistência domiciliar;

XXXVIII – fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar;

XXXIX- fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;

XL – internação domiciliar (home-care);

XLI – atendimentos referentes a atos proibidos pelo Código de Ética Médica;

XLII – especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

XLIII – realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC;

XLIV – os atendimentos porventura realizados a usuários portadores de cartão saúde vencidos, ressalvados os casos de urgência e emergência conforme Regulamento;

XLV – procedimentos médico-hospitalares para os quais o (a) usuário (a) ainda esteja cumprindo período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência;

XLVI – atendimentos realizados sem a apresentação do cartão saúde, mesmo com Autorização de Procedimentos válida.

Art. 44. Os serviços excluídos que venham a ser inseridos no ROL ISSEC passarão a ser cobertos a partir da vigência do novo ROL, analisando-se atuarialmente seus impactos nos custos assistenciais.

 

CAPÍTULO VII

DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 45. Com a finalidade de regular a utilização da cobertura assistencial oferecida aos seus usuários, o ISSEC poderá adotar, a qualquer tempo, os mecanismos de regulação que se fizerem necessários, respeitando-se os códigos de ética profissionais.

Art. 46. O ISSEC concederá autorizações prévias e realizará perícias em relação a determinados procedimentos, eventos e itens assistenciais, mediante a expedição de Autorização de Procedimentos.

Art. 47. O ISSEC poderá solicitar a presença do (a) usuário (a) para realização de perícia prévia, com a finalidade de averiguar a necessidade de realização do procedimento e o seu correto enquadramento, de acordo com as normas regulamentares, expedindo a correspondente Autorização de Procedimentos.

Art. 48. A auditoria dos serviços de saúde oferecidos pelo ISSEC será realizada por meio de auditoria preventiva, operacional e analítica, estabelecendo normas e controlando os serviços prestados nas áreas médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde.

Art. 49. A auditoria, de que trata o artigo anterior, será prestada por profissionais de saúde e/ou por servidores do ISSEC, lotados na área de saúde e/ou por empresa prestadora de serviço, contratada para tal finalidade, viabilizando o treinamento e a educação continuada e visando à prestação de serviços de saúde com qualidade e um bom nível de satisfação dos usuários do ISSEC.

Art. 50. O ISSEC adotará como mecanismos de regulação financeira, a coparticipação financeira quando da utilização dos serviços assistenciais de saúde, na forma definida em Regulamento e aprovado pelo Conselho de Gestão.

Art. 51. O ISSEC poderá adotar o mecanismo de porta de entrada, referência e contrarreferência, objetivando melhor regular a utilização dos serviços assistenciais de saúde.

§ 1º Considera-se porta de entrada a utilização de determinada rede de prestadores, própria ou credenciada, para a realização do primeiro atendimento ao usuário.

§ 2º Considera-se referência o encaminhamento pela porta de entrada do profissional/entidade para o qual deverá se dirigir o usuário, para continuidade do tratamento indicado.

§ 3º Considera-se contrarreferência o retorno do usuário à porta de entrada, após o atendimento realizado pelo prestador referenciado.

 

TÍTULO III – A

DOS SERVIÇOS DE PERÍCIA MÉDICA DO PODER EXECUTIVO

(acrescido pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

 

Art. 51-A. O ISSEC, por meio da Diretoria de Perícia Médica, realizará as atividades médico-periciais inerentes aos segurados, seus dependentes e pensionistas integrantes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, bem como aos cidadãos nos seguintes termos: (acrescido pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

 

I – no caso de servidores civis e dos militares do Estado do Ceará:

a)   concessão de licença tratamento de saúde;

b)   concessão de licença por doença em pessoa da família;

c)   readaptação;

d)  aposentadoria por invalidez;

e)   reforma por invalidez;

f)    reversão;

g)   isenção de imposto de renda;

h)   promoção e cursos dos militares;

i)     aptidão para exclusão; e

j)     outros definidos em lei;

II – no caso de dependentes dos servidores civis e dos militares do Estado do Ceará:

a)   comprovação de invalidez dos dependentes, conforme regulamento;

III – no caso dos demais cidadãos:

a)   ingresso no serviço público;

b)   no caso de servidores públicos, civis ou militares pertencentes aos quadros de ente da federação, quando em trânsito pelo Estado do Ceará.

§ 1.º A definição dos exames necessários para comprovação da aptidão física e mental do candidato aprovado em concursos públicos e convocado para ingresso no serviço público, a que se  refere a alínea “a” do inciso III deste artigo, ficará a critério da perícia médica e constará do edital de cada concurso.

§ 2.º O prazo de concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença será definido em regulamento próprio, sem prejuízo do disposto em lei.

 

Art. 51-B. As atividades de perícia médica de que trata esta Lei serão realizadas por peritos médicos, psicólogos e/ou assistentes sociais do quadro próprio do ISSEC, cedidos de outros órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera administrativa, na forma da legislação estadual sobre cessão, ou por pessoas credenciadas exclusivamente para este fim. (acrescido pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

 

§ 1.º Os órgãos e as entidades estaduais prestarão o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 2.º O credenciamento previsto no caput deste artigo não abrangerá as hipóteses previstas nas alíneas “c” a “i” do inciso I e alínea “a” do inciso II, ambas do art. 51-A desta Lei.

 

Art. 51-C. O perito poderá solicitar exames complementares e pareceres especializados para subsidiar a elaboração de laudos periciais. (acrescido pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

 

Art. 51-D. Decreto do Poder Executivo poderá promover a descentralização da atividade pericial prevista no art. 51-A desta Lei criando unidades periciais específicas no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais, sempre que necessário ao aprimoramento da eficiência e da qualidade do serviço prestado. (acrescido pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

 

 

 

 

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA DO ISSEC

 

Art. 52. O Plano de custeio do ISSEC integrará o orçamento anual do Estado e será financiado pelas seguintes fontes de receita:

I – transferência de até 5% (cinco por cento) incidente sobre a receita anual do FASSEC;

 

II – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, para auxílio no custeio da folha de pessoal do ISSEC, obedecido o calendário de pagamento;

 

II – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, fonte Tesouro: (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

a) para auxílio no custeio da folha de pessoal do ISSEC, obedecido o calendário de pagamento; e

b) para custeio   da perícia médica.

 

III – rendimentos oriundos de investimentos ou de quaisquer aplicações financeiras;

 

IV – doações, legados, emolumentos e rendimentos extraordinários eventuais.

 

§ 1º O percentual de que trata o inciso I deste artigo poderá ser revisto pelo Conselho de Gestão, mediante análise da evolução da receita e da execução das despesas no respectivo exercício orçamentário.

 

§ 2º O repasse financeiro de que trata o inciso II deste artigo terá como limite o valor correspondente à folha de pagamento de pessoal do ISSEC apurado no mês de fevereiro do exercício financeiro de 2018, e atualizado pelos índices de revisão geral e promoções previstas para a remuneração dos servidores.

 

§ 3º Nos exercícios subsequentes à publicação desta Lei, havendo aumento do valor global da folha que supere o limite de repasse previsto no inciso II, na forma do § 2º, devido à ampliação da estrutura de cargos do ISSEC, por concurso público, deverá o excedente ser suportado exclusivamente pela receita a que se refere o inciso I deste artigo.

 

§ 4º No caso em que, no exercício financeiro, for verificada a insuficiência de recursos para a cobertura das despesas operacionais do ISSEC, incluídos gastos de pessoal, poderá o Tesouro Estadual aportar recursos para custeio da entidade.

 

§ 4.º No caso em que, no exercício financeiro, for verificada a insuficiência de recursos para a cobertura das despesas operacionais do ISSEC, compreendendo todas as suas finalidades e incluídos os gastos de pessoal, poderá o Tesouro Estadual aportar recursos para custeio da entidade. (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

  

 

 

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECEITA DO FASSEC

 

Art. 53. A receita do FASSEC será constituída, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro, na seguinte forma:

I - repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até o 10º(décimo) dia útil de cada mês, correspondente ao valor anual de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), conforme previsão orçamentária e disponibilidade financeira no exercício de 2018.

I – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, observando-se para o aporte do exercício de 2018, o previsto na Lei nº 16.468, de 22 de dezembro de 2017, e, para o aporte dos exercícios subsequentes, as disposições das respectivas leis orçamentárias anuais. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.710, de 21.12.18)

I – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, observando-se, para o aporte do exercício de 2018, o que previsto na Lei nº 16.468, de 22 de dezembro de 2017, e, para o aporte dos exercícios subsequentes, as disposições constantes nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.795, de 27.12.18)

I – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até o 10.º (décimo) dia útil de cada mês, correspondente ao valor anual de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), conforme previsão orçamentária e disponibilidade financeira no exercício respectivo. (nova redação pela Lei n° 16.863, DE 03.06.2019)

II - contribuições pecuniárias mensais, por cada usuário inscrito, a ser definida em portaria do ISSEC, observada a sistemática de cotas de que trata o anexo único desta Lei, bem como o disposto no seu art. 75, inciso VII;

III - co-participações financeiras cobradas quando da utilização dos serviços assistenciais de saúde;

IV - rendimentos oriundos de investimentos ou de quaisquer aplicações financeiras;

V - doações, legados, emolumentos e rendimentos extraordinários eventuais.

Art. 54. O pagamento das contribuições mensais do titular e seus dependentes serão realizados por meio de desconto em folha de pagamento, devidamente autorizado pelo titular no momento da adesão ao ISSEC.

Parágrafo único. Não haverá restituição de valores a título de contribuições mensais, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que o montante será restituído devidamente atualizado.

Art. 55. As contribuições mensais recolhidas em atraso serão acrescidas de juros de mora e multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e de 2% (dois por cento) em caso de reincidência.

Art. 56. A contribuição mensal recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial de saúde.

Art. 57. O ISSEC fica autorizado a firmar ajuste com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, das entidades conveniadas para fins assistenciais de saúde, visando ao débito em conta-corrente dos usuários, inclusive o recebimento de documentos de arrecadação, para repasse diretamente ao Instituto.

Art. 58. As contribuições mensais, consignadas em folha de pagamento e descontadas dos usuários do ISSEC, devem ser depositadas no Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – FASSEC, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.

Art. 59. O custeio de assistência à saúde do usuário deverá ser avaliado anualmente, por meio de técnica atuarial, reajustando-se anualmente as contribuições mensais dos usuários, do repasse financeiro do Governo e co-participações de acordo com o parecer atuarial, de forma a manter o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do FASSEC.

Art. 60. A Superintendência do ISSEC e/ou Conselho de Gestão poderão requisitar estudos técnicos e atuariais para subsidiar revisões e atualizações da estrutura e rol de cobertura assistencial, índices ou percentuais vigentes, com vistas à manutenção da autonomia, sustentabilidade e equilíbrio econômico financeiro e atuarial do sistema de assistência à saúde gerido pela Autarquia.

Art. 61. Por ato do Superintendente do ISSEC, embasado em deliberação do Conselho de Gestão, disciplinará a aplicação dos índices de reajustamento anual das contribuições mensais e coparticipações apurados nos estudos técnicos atuariais.

Art. 62. O valor obtido com a aplicação do índice de reajuste de que trata o artigo anterior deverá ser suportado de forma paritária entre o Governo do Estado e os usuários.

 

CAPÍTULO III

DA RESERVA E DOS FUNDOS ASSISTENCIAIS

 

Art. 63. Objetivando oferecer equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, o ISSEC deverá constituir, por meio da realização de cálculos atuariais, as reservas técnicas a serem estabelecidas pelo Conselho de Gestão.

 

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

 

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ISSEC

 

Art. 64. Os bens patrimoniais da Autarquia só poderão ser alienados ou gravados por proposta do seu Superintendente, apreciada pelo órgão administrativo competente, e aprovada pelo Governador do Estado, que autorizará a alienação ou a oneração, mediante lei específica, observada a legislação federal aplicável.

Parágrafo único. A alienação ou oneração de bem patrimonial do ISSEC atenderá sempre o interesse público e será precedida de prévia avaliação e procedimento licitatório.

Art. 65. Sem a observância das formalidades previstas neste Capítulo, qualquer ato será nulo de pleno direito e seus autores sujeitar-se-ão às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei.

 

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FASSEC

 

Art. 66. Os bens patrimoniais do FASSEC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Conselho Gestor, e aprovada pelo Governador do Estado, que autorizará a alienação ou a oneração, mediante lei específica.

Parágrafo único. A alienação ou oneração de bem patrimonial do FASSEC atenderá sempre o interesse dos usuários.

Art. 67. Sem a observância das formalidades previstas neste Capítulo, qualquer ato será nulo de pleno direito e seus autores sujeitar-se-ão às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 68. A estrutura organizacional do ISSEC será estabelecida por meio de decreto, sendo previamente garantida a existência das seguintes unidades orgânicas:

I – Conselho de Gestão;

II – Superintendência;

III – Procuradoria Jurídica;

III – Assessoria Jurídica; (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

IV – Diretoria de Planejamento e Gestão:

a) Gerência de Planejamento e Orçamento;

b) Gerência Administrativo-Financeira;

c) Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V – Diretoria Técnica de Saúde:

a) Gerência de Credenciamento;

b) Gerência de Autorização de Procedimentos;

c) Gerência de Contas da Assistência à Saúde.

VI – Diretoria de Perícia Médica: (acrescido pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

a)  Gerência de Apoio Psicossocial; (acrescido pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

b)  Gerência de Perícia Médica. (acrescido pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

 

Art. 69. O Superintendente, o Diretor de Planejamento e Gestão e o Diretor Técnico de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado, entre brasileiros de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de gestão da saúde.

Art. 69. O Superintendente, o Diretor de Planejamento e Gestão e o Diretor Técnico de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de gestão da saúde. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.007, de 30.09.19)

§ 1º Os indicados subscreverão e submeterão relatório anual de gestão ao Governador, à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado e à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º Os cargos de Superintendente, de Diretor de Planejamento e Gestão e de Diretor Técnico de Saúde serão de dedicação exclusiva.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE GESTÃO

 

Art. 70. O Conselho de Gestão - CONGE, órgão responsável pela gestão administrativa, econômica e financeira do ISSEC será constituído pelos seguintes membros:

I -  4 (quatro) representantes do Estado indicados pelo Governador, dentre agentes públicos;

II - 3 (três) representantes dos servidores públicos estaduais usuários do ISSEC indicados na forma de decreto e nomeados pelo Governador do Estado;

§ 1º O Presidente do Conselho de Gestão será eleito, dentre os seus membros, na 1ª (primeira) reunião ordinária, após a formação do colegiado, e terá prazo de mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução.

§ 2° Os representantes de que trata o inciso II deverão ser inscritos no FASSEC e eleitos pelas entidades representativas dos servidores.

§ 3° Os membros do Conselho de Gestão deverão apresentar cópia autenticada de sua última declaração de imposto de renda ao ser investido de suas funções, e, ao final de seu período de participação no aludido Conselho.

§ 4º Os membros do Conselho de Gestão deverão possuir perfil técnico compatível com as funções de conselheiro do ISSEC, tais como:

a) possuir graduação em ensino superior;

b) comprovar notório conhecimento em quaisquer das áreas de administração em saúde, financeira, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial e auditoria;

c) não ter sofrido condenação criminal em segunda instância;

d) não ter sofrido penalidade por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;

e) não ter sofrido penalidade administrativa grave, em caráter definitivo, no exercício de cargo de direção, bem como condenação administrativa, transitado em julgado, nos órgãos reguladores e fiscalizadores;

f) não possuir assento nos conselhos de entidades que tenham como finalidade a assistência à saúde suplementar.

Art. 71. O membro do Conselho de Gestão, no exercício de sua atividade, estará obrigado a observar as disposições do Regimento Interno do ISSEC.

Art. 72. Os conselheiros terão direito a gozar 1 (um) dia de folga após a realização da reunião do Conselho de Gestão.

Art. 73. O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, com a lavratura de suas atas em livro próprio.

Art. 74. Acarretará a perda da participação no Conselho de Gestão a ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas.

Art. 75. Competirá ao Conselho de Gestão:

I – fiscalizar a movimentação financeira do ISSEC e do FASSEC;

II – examinar, sempre que entender necessário, os livros e documentos contábeis, bem como quaisquer operações, atos e resoluções;

III – verificar as despesas e receitas;

IV – analisar os balancetes mensais;

V – apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras;

VI – requisitar às demais unidades orgânicas do ISSEC e empresas contratadas, os documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais lhe serão fornecidos nos prazos solicitados, não podendo ser negados, sob pena de responsabilidade;

VII – solicitar estudo de viabilidade técnica e emitir relatório conclusivo para aplicação dos índices de reajustamento anual das contribuições mensais e coparticipações apurados nos estudos técnicos atuariais;

VIII – solicitar estudo e emitir parecer acerca das demonstrações financeiras e Relatório Anual de Gestão de Contas do ISSEC e do FASSEC;

IX - aprovar o orçamento anual do ISSEC e do FASSEC;

X – fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em vigor;

XI – definir diretrizes de atuação do ISSEC.

Art. 76. Os membros do Conselho de Gestão responderão solidariamente com o ISSEC/FASSEC, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros, na forma prevista em Lei, quando agirem com culpa ou dolo, embora dentro de suas atribuições e poderes.

Art. 77. No caso de vacância na composição do Conselho de Gestão, o membro será substituído no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes da reunião subsequente.

Art. 78. O período máximo de participação dos membros do Conselho de Gestão será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 79. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, fica garantida, por meio do Conselho de Usuários, a ser constituído por decreto, a participação dos usuários do ISSEC no acompanhamento da prestação e avaliação dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, tanto os prestados por meio de rede própria quanto os credenciados.

Art. 80. Fica assegurada a prestação dos serviços de assistência à saúde aos beneficiários, atualmente cadastrados no ISSEC, até o prazo final de adesão previsto em Regulamento.

Art. 81. As contribuições mensais previstas nesta Lei serão recolhidas preferencialmente sob a forma de consignação em folha de pagamento, não fazendo parte da composição da margem consignável, objeto de legislações específicas.

Art. 82. Além dos serviços de assistência à saúde previstos nesta Lei, outros serviços poderão ser criados, majorados ou estendidos pelo ISSEC, desde que seja definida e assegurada, previamente, a correspondente fonte de custeio, com aprovação do Conselho de Gestão.

§ 1º A tabela de cotas de que trata o anexo único desta Lei será utilizada para adesões realizadas até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º A tabela de cotas a ser aplicada às adesões após o prazo estabelecido no parágrafo anterior será definida pelo Conselho de Gestão. 

Art. 83. A tabela de cotas a que se refere o anexo único (Tabela I), desta Lei, será utilizada para definição de valor de contribuição mensal e para enquadramento do usuário de acordo com a idade e renda, sendo que as faixas salariais serão ajustadas anualmente conforme o índice de revisão geral dos servidores estaduais.

Parágrafo único. A contribuição mensal do usuário será o resultado da multiplicação do valor da cota pelos fatores geradores de cotas previstos na Tabela I, do anexo único, sendo que o valor inicial da cota será de R$18,00 (dezoito reais), resultando nos valores constantes da Tabela II, do referido anexo.

Art. 84. A forma de provimento dos cargos de direção do ISSEC, na forma do art. 69, desta Lei, será observada a partir do mês janeiro de 2019, permanecendo os então dirigentes nos respectivos cargos até conclusão do processo de nomeação.

Art. 85. Os casos omissos e não previstos nesta Lei poderão ser regulamentados por decreto.

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, especialmente, no que não a contrariar, as Leis nº 14.687, de 30 de abril de 2010; nº 14.751, de 26 de julho de 2010; nº 14.787, de 25 de agosto de 2010;  nº 14.874, de 25 de janeiro de 2011, em seu art. 1º; e nº 15.026, de 25 de outubro de 2011.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2018.

            

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM O ART. 3° E O INCISO II DO ART. 53 DA LEI N°  16.530, DE 02 DE abril DE 2018.

 

 

Cálculo de Contribuição Mensal de Cada Usuário

 

TABELA I

 

 

 

 

 

 

                                                                   TABELA II

 

 

 

 

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