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  • Legislação [Lei Nº 16508 de 2 de Março de 2018]

Lei N° 16508/2018

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.º 16.508, DE 02.03.18 (D.O. 05.03.18)

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO DENDÊ.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelas obras do Projeto Dendê, nos termos definidos nesta Lei.

 

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$50.000,00, (cinquenta mil reais) sendo considerado para essa avaliação o terreno, a edificação e as benfeitorias, o proprietário, devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, caso opte pelo recebimento da indenização, receberá o valor integral constante no laudo de avaliação.

 

Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o proprietário, devidamente regularizado, desde que residente no imóvel e que opte pelo recebimento da indenização, receberá o valor integral constante no laudo de avaliação, devendo neste serem considerados os valores do terreno, da edificação e de suas benfeitorias. (Redação dada pela Lei n.º 16.875, de 10.05.19)

 

§ 1º O proprietário que optar pelo recebimento de uma unidade residencial no Conjunto Habitacional do Projeto Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da indenização prevista no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e do terreno. Caso o imóvel seja avaliado em quantia superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus será de 40% (quarenta por cento) das benfeitorias e do terreno.

 

§ 1.º O proprietário que optar pelo recebimento de uma unidade residencial no Conjunto Habitacional do Projeto Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da indenização prevista no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e do terreno, caso o imóvel seja avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus será de 40% (quarenta por cento) das benfeitorias e do terreno. (Redação dada pela Lei n.º 16.875, de 10.05.19)

 

§ 2º Em caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentar inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha de bens. Caso os interessados não disponham de meios para cumprir essas condições, o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

 

Art. 3° Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil e que tenha posse contínua e moradia devidamente comprovada  por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel,  anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto  avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as benfeitorias, valor da terra nua e edificações,  fica o Poder Executivo, mediante acordo, autorizado a pagar ao posseiro que opte pela indenização de seus imóveis o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) das edificações e benfeitorias correspondentes.

 

Art. 3.° Em relação ao que seja exclusivamente posseiro, na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua e moradia devidamente comprovada por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado, considerando, para isso, as benfeitorias, o valor da terra nua e as edificações, fica o Poder Executivo, mediante acordo, autorizado a pagar ao posseiro que opte pela indenização de seus imóveis o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) das edificações e benfeitorias correspondentes. (Redação dada pela Lei n.º 16.875, de 10.05.19)

 

§ 1° O posseiro que optar pela indenização consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional no Residencial Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da indenização ofertada no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao posseiro o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e da edificação. Caso o imóvel seja avaliado em quantia superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus do posseiro  será de 40% (quarenta por cento) do valor das benfeitorias e edificações.

§ 1.° O posseiro que optar pela indenização consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional no Residencial Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da indenização ofertada no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao posseiro o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e da edificação, no caso de imóvel avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus do posseiro será de 40% (quarenta por cento) do valor das benfeitorias e edificações. (Redação dada pela Lei n.º 16.875, de 10.05.19)

 

§ 2º Em caso de espólio, a indenização equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da terra nua, deverá ser dividida pelo número de herdeiros, com base no termo de responsabilidade assinado por todos. Aqueles que não residem no imóvel desapropriado serão beneficiados pelo seu quinhão anteriormente mencionado, com a anuência dos demais. Havendo edificações e benfeitorias no terreno, caberá ao herdeiro residente o recebimento do valor correspondente a tal avaliação, com a anuência dos demais, com base nos critérios previstos no caput e §1º.

 

Art. 4º As indenizações previstas nos arts. 2º e 3º não abrangem os imóveis situados na área de proteção ambiental do mangue do Rio Cocó.

 

Art. 5º A família coabitante só será beneficiada com uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê com a anuência do proprietário ou posseiro do imóvel.

 

Art. 5.º A família coabitante só será beneficiada com uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê com a aceitação da proposta indenizatória do proprietário ou posseiro do imóvel, desde que comprove moradia por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses na residência da família titular. (Redação dada pela Lei n.º 16.875, de 10.05.19)

 

Art. 6º Em relação aos imóveis afetados parcialmente, nos quais os proprietários ou posseiros neles permanecerão residindo, receberá, o proprietário, o valor integral das edificações, das benfeitorias e da terra nua, e o posseiro receberá o valor integral das edificações e das benfeitorias acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor da terra nua, constantes no Laudo de Avaliação.

 

Art. 7º No caso de moradores que sejam comprovadamente proprietários de mais de um imóvel e que residam em um deles, terão direito a uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê pelo imóvel em que residem acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no art. 2º, caput, desta Lei.

 

Art. 7.º No caso de moradores que sejam comprovadamente proprietários ou posseiros de mais de um imóvel e que residam em um deles, terão direito a uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê pelo imóvel em que residam, acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no art. 2.º, caput, e no art. 3.º, caput, desta Lei, conforme enquadramento. (Redação dada pela Lei n.º 16.875, de 10.05.19)

 

Art. 8º Em relação aos imóveis comerciais pertencentes a proprietários ou posseiros, estes terão direito, exclusivamente, à indenização que procederá nas mesmas condições definidas no art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com reconhecida implantação de comércio informal através do cadastro social, os proprietários ou posseiros poderão receber acréscimo correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização a que lhes couber. (acrescido pela lei n.° 18.460, de 07.09.23)

 

Art. 9º No caso dos imóveis alugados, os proprietários receberão indenização nas mesmas condições definidas no art. 2º desta Lei, e o inquilino terá direito a receber uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê somente se o proprietário aceitar a oferta indenizatória e se o inquilino comprovar residência contínua com data anterior ou desde 1º de fevereiro de 2016.

 

Parágrafo único. O proprietário será o responsável pela desocupação do imóvel locado.

 

Art. 9.º No caso dos imóveis alugados, os proprietários ou posseiros receberão indenização nas mesmas condições definidas nos arts. 2.º e 3.º desta Lei, respectivamente, e o inquilino terá direito a receber uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê somente se o proprietário aceitar a oferta indenizatória e se o inquilino comprovar residência contínua por pelo menos 12 (doze) meses da assinatura do termo de acordo do proprietário ou posseiro. (Redação dada pela Lei n.º 16.875, de 10.05.19)

 

Parágrafo único. O proprietário ou posseiro será o responsável pela desocupação do imóvel locado. (Redação dada pela Lei n.º 16.875, de 10.05.19)

 

Art. 10. Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o Poder Executivo, através da Secretaria das Cidades, custeará aluguel social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o beneficiário da unidade habitacional no Residencial Dendê até o recebimento do imóvel.

 

Art. 10. O Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, custeará aluguel social, nos moldes definidos em lei específica de que trata o Programa de Locação Social no âmbito do Estado do Ceará, ao beneficiário da unidade habitacional no Residencial Dendê até o recebimento do imóvel. (Redação dada pela Lei n.º 16.875, de 10.05.19)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de março de 2018.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

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