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  • Legislação [Lei Nº 11551 de 18 de Maio de 1989]

Lei N° 11551/1989

 

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.551, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.449, DE 2 DE JUNHO DE 1988.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.449, de 2 de junho de 1988, acrescido de parágrafo único, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - As despesas com a realização do concurso público deverão ser custeadas pelo produto da arrecadação de taxa de inscrição, que não excederá a 2,5 (duas e meia) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFECE).

Parágrafo Único - Os servidores públicos estaduais são isentos de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso de admissão no serviço público promovido pela administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional". (Vide ADI n.º 5818 do Supremo Tribunal Federal)

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

 

 

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