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  • Legislação [Lei Nº 11576 de 5 de Julho de 1989]

Lei N° 11576/1989

 

LEI Nº 11.576, DE 05.07.89 (D.O. DE 06.07.89)

 

Estabelece novos valores de vencimento, Gratificação, Representação e Proventos dos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Município e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

 

Art. 1º  - O vencimento básico e a Representação dos Procuradores junto ao Conselho de contas dos Municípios será estabelecido no anexo único, desta Lei.

Art. 2º - É fixado em NCZ$ 1,69 (um cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 3º - Os proventos dos Procuradores inativos, junto ao Conselho de Contas dos Municípios, serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Ativos, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - A Gratificação de Representação atribuída aos Procuradores, de que trata o art. 6º, da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, fica alterada para 166% (cento e sessenta e seis por cento).

Art. 5º - A Gratificação adicional por tempo de serviço, devida aos ocupantes dos Cargos de Procurador Junto ao Conselho de Contas dos Municípios, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação na base de 5% (cinco por cento) por quinqüenio de serviço público.

Art. 6º -  Não se aplicam aos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Municípios o disposto nos Arts. 4º, 6º, 7º e 8º respectivamente, das Leis 9.037, de 14 de maio de 1965, 11.143, de 13 de dezembro de 1985, 11.055, de 05 de julho de 1985 e 10.199, de 14 de agosto de 1978.

Art. 7º - O teto remuneratório dos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCZ$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

Parágrafo único - VETADO.

Art. 8º - Observado o disposto no item XIV do art. 37, da Constituição do Brasil, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão a partir de 1º de fevereiro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1989.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Francisco José Lima Matos

 

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