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  • Legislação [Lei Nº 11560 de 7 de Junho de 1989]

Lei N° 11560/1989

 

LEI Nº 11.560, DE 07.06.89 (D.O. DE 09.06.89)

 

Autoriza a abertura de créditos especiais que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras; Secretaria de Indústria e Comércio; Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto; Secretaria de Administração; Secretaria para Assuntos Extraordinários; Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Secretaria da Ação Social, créditos especiais no valor de NCZ$ 30.974.967,63 (trinta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete cruzados novos e sessenta e três centavos), destinados a cobrir as seguintes despesas, na forma especificada no anexo único desta Lei:

I - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS:

- Despesas de sentença judiciária já deferida pela Justiça em favor da Construtora J.V.J., objeto da construção da ponte sobre o rio Arrombado, no trecho Gordo-Maribu;

- Aquisição de asfalto para aplicação em obras de pavimentação do sistema viário do Estado.

II - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

- Despesas relativas à conclusão da sede própria do NUTEC, devendo ser construídos, em 1989, 965m² de edificações, com o objetivo de manter uma infra estrutura mínima que dê suporte ao Programa de interiorização do Governo do Estado, bem como às demais atividades na área de Ciência e Tecnologia inseridas no Plano de Governo;

III - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO

- Despesas relativas à aquisição de 01 (um) veículo que possa atender as necessidades da FADEC, bem como 01 (um) computador destinado á informatização dos serviços da Fundação.

IV - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 - Despesas de sentença judiciária proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho na sessão realizada no dia 08/03/89, reconhecendo o direito dos trabalhadores da IOCE, com relação à gratificação de insalubridade;

V - SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS:

- Despesas de serviços prestados de natureza eventual, uma vez que o elemento de despesa não foi consignado no orçamento vigente;

VI - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE:

- Despesas relativas à integralização do Fundo de Água e Esgoto - FAE/CE, que não teve, à época da elaboração do orçamento, dotação consignada para esse fim;

VII - SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL:

- Despesas relativas a obras e instalações desta Entidade, utilizando operações de créditos já autorizada no orçamento/89.

Art. 2º - Os recursos necessários a execução desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1989.

FRANCISCO PINHEIRO LANDIM

Governador em Exercício

Francisco José Lima Matos

Francisco Ariosto Holanda

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