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  • Legislação [Lei Nº 11556 de 18 de Maio de 1989]

Lei N° 11556/1989

 

LEI Nº 11.556, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)

 

Autoriza abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio e Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, o crédito suplementar no valor de NCZ$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil cruzados novos), destinados a cobrir despesas de investimentos, obedecendo a seguinte descriminação:

25000 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

25200 - Entidades Supervisionadas

  0907021.2835 - Atividades a cargo da CEMINAS                            NCz$

 4311 - Auxílios para Despesas de Capital                     200.000,00

              35000 -  FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ

              35101 -  Recursos sob supervisão da Secretaria

                            de Planejamento e Coordenação

1688531.1309 -  Desenvolvimento de Projeto na Área de Transporte

               4311 -  Auxílios para Despesas de Capital                   1.000.000,00

T O T A L ....  ...................................................NCZ$             1.200.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem de recursos vinculados provenientes das seguintes fontes:

05 - COTA-PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE        MINERAIS         200.000,00

44 - INDENIZAÇÃO PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO,

       XISTO E GÁS                                                   1.000.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco Ariosto Holanda

 

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