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  • Legislação [Lei Nº 11546 de 17 de Maio de 1989]

Lei N° 11546/1989

 

LEI Nº 11.546, DE 17.05.89 (D.O. DE 18.05.89)

 

Autoriza a abertura do crédito especial que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, crédito especial no valor de NC$ 120.000.000,00 (cento e vinte mil cruzados novos), destinados a cobrir despesas referentes  à concessão de diárias, ajudas de custo, subsídios e gratificações de representação, conforme previsto no art. 5º, do Ato Constitucional nº 01, publicado no D.O. de 17/02/89, obedecendo à seguinte classificação:

01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

01102 - Secretaria da Assembléia

   0107021.2013 - Coordenação da Assembléia

             Estadual Constituinte                         NCz$ 3111.00.00

 - Pessoal Civil                                                                  120.000,00

            T O T A L...................................................          120.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas desta lei decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária do próprio órgão, obedecendo à seguinte classificação:

01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

01102 - Secretaria da Assembléia

   0107021.2013 - Coordenação da Assembléia

 -  Estadual Constituinte                                            NCz$

         3131.00.00 - Remuneração de Serviços Pessoais                             120.000,00

                      T O T A L ..............................................NCz$         120.000,00

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1989.

 

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Sérgio Machado

         Gilberto Soares Sampaio

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