• Início
  • Legislação [Lei Nº 11540 de 8 de Maio de 1989]

Lei N° 11540/1989

 

LEI Nº 11.540, DE 08.05.89 (D.O. DE 09.05.89)

 

Estabelece novos valores de vencimentos, Gratificações, Representações e Proventos do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O vencimento básico e as Representações dos Procuradores, Secretário, Sub-Secretário, dos Cargos de Direção e Assessoramento, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios serão estabelecidos nos Anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 2º - A vantagem pessoal  correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCz$ 1,69 (um cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 4º - Os proventos dos inativos, integrantes do Conselho de Contas dos Municípios, serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 5º - Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrante do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 6º - A Gratificação de Representação, atribuída aos Procuradores, Secretário e Sub-Secretário a que se refere o Art. 6º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, fica alterada para 166% (cento e sessenta e seis por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 7º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador, Secretário e Sub-Secretário, Ativos e Inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 8º - É concedida aos servidores, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior ANS, do Quadro V do Conselho de Contas dos Municípios, desde que ocupem Cargos e Funções que exijam formação de Nível  Superior, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 9º - Não se aplicam aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Sub-Secretário do Conselho de Contas dos Municípios o disposto dos Arts. 4º, 6º, 7º e 8º, respectivamente, das Leis nºs 9.037, de 14 de maio de 1965, 11.143, de 13 de dezembro de 1985, 11.055, de 05 de julho de 1985 e 10.199, de 14 de agosto de 1978.

Art. 10 - O teto remuneratório do servidor do Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCz$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Ficam excluídos do cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal calculada na forma do art. 7º desta Lei, da Gratificação de Representação atribuída aos ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão, ainda que incorporados o salário-família.

Art. 11 - Observado o disposto no item XIV do art. 37, da Constituição do Brasil, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, parte integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1989.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.