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  • Legislação [Lei Nº 11538 de 14 de Abril de 1989]

Lei N° 11538/1989

 

LEI Nº 11.538, DE 14.04.89 (D.O. DE 18.04.89) VETO PARCIAL

 

Concede reajuste salarial aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base e salários dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, para os valores fixados nos anexos I e II, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal instituída pelas, Leis nºs 10.670, de 04 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão.

Art. 4º - Aos inativos do Poder Legislativo, fica assegurado, o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescido das vantagens que fazem jus.

Art. 5º - Os funcionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão o Piso Nacional de Salário.

Art. 6º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior ANS, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido na Lei nº 11.517, de 19 de dezembro de 1988.

Art. 8º - É fixado em NCz$ 1,69 (hum cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 9º - VETADO.

Art. 10 -  VETADO.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1989.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

 

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