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  • Legislação [Lei Nº 17120 de 12 de Dezembro de 2019]

Lei N° 17120/2019

.º 17.120, DE 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

 

PROIBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL N.º 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 E PELA LEI FEDERAL N.º 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – e nas condições previstas na Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.

Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: DR. CARLOS FELIPE E COAUTORIA AUGUSTA BRITO E NELINHO

 

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