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  • Legislação [Lei Nº 17103 de 14 de Novembro de 2019]

Lei N° 17103/2019

.º 17.103, DE 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder ao Município de Fortaleza 2 (dois) imóveis, de propriedade do Estado do Ceará, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda – Sefaz, localizados ambos na Avenida Borges de Melo, nos números 141 e 155, cuja finalidade é a implantação, pelo Município de Fortaleza, de uma Unidade do Centro de Apoio Psicossocial – Caps.

Parágrafo único. Os imóveis públicos de que trata o caput deste artigo estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE, o primeiro sob o número de matrícula 59.302, com área total de 41,40 m2, sendo 37,48 m2 de área edificada, e o segundo sob o número de matrícula 59.290, com área total de 93,72 m2, sendo 59,67 m2 de área edificada.

Art. 2.º A cessão a que se refere esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as cláusulas e condições nele estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º Os imóveis a que se refere o art. 1.º desta Lei retornarão imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade disposta nesta Lei no prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 4.º A cessão a que se refere esta Lei poderá ser revogada mediante manifestação expressa das partes.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

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