• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 280 de 21 de Fevereiro de 2022]

Lei Complementar N° 280/2022

 

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O SISTEMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR – SICAH/CE, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR –

SICAH/CE

 

Art. 1.º Fica instituído, na estrutura do Poder Executivo, o Sistema Estadual de Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar – SICAH/CE, que tem por finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias, no âmbito da rede de saúde da Secretaria da Saúde do Estado – Sesa,visando a incentivar e a aprimorar o ensino superior estadual e a pesquisa na área da saúde, bem como colaborar para a criação, a implementação e a manutenção de políticas públicas voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, além da otimização da organização e do funcionamento dos serviços públicos de saúde.

§ 1.º Nos termos e para os fins desta Lei, ficam estabelecidas a integração e a cooperação acadêmica permanente da rede Sesa com a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, com a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA e com a Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca.

§ 2.º No que couber, a integração e a cooperação acadêmica a que se refere o § 1.º deste artigo deverão contribuir para a implementação e a operacionalização da Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, criada por meio do Decreto n.º 34.537, de 3 de fevereiro de 2022.

§ 3.º A integração e a cooperação acadêmica a serem pactuadas com as universidades e os institutos federais, assim como com universidades e faculdades privadas que ofertem cursos de graduação e pós-graduação na área da Saúde, serão realizadas por meio de credenciamento e formalizadas por convênio, nos termos desta Lei, de seu regulamento e da legislação federal aplicável.

Art. 2.º São princípios do SICAH/CE:

I – resguardo da universalidade do acesso aos bens e serviços de saúde;

II – promoção da dignidade da pessoa humana;

III – respeito à equidade na oferta e disponibilização dos bens e serviços de saúde;

IV – resguardo da integralidade das ações de saúde no âmbito da promoção da saúde, da prevenção de doenças, do tratamento e da reabilitação;

V – respeito à regionalização e hierarquização da Saúde;

VI – respeito à autonomia universitária;

VII – estímulo ao ensino, à pesquisa e à extensão;

VIII – promoção da inclusão social;

IX – incentivo à participação popular.

Art. 3.º Constituem objetivos do SICAH/CE:

I – colaborar com a implementação e a operacionalização da Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, no âmbito da área da saúde;

II – facilitar e estimular o aprimoramento e a integração ensino-saúde por meio da regulamentação e do monitoramento da oferta de estágios, vagas para internato e residência na área da saúde;

III – fomentar a criação e manutenção de campos de prática para o ensino, a pesquisa e a incorporação tecnológica baseada em evidências na área da saúde;

IV – incentivar ações voltadas à promoção continuada da Qualificação da Gestão Hospitalar;

V – colaborar na criação de políticas públicas de saúde que viabilizem o aprimoramento da organização, do planejamento e da gestão, e otimização da oferta de bens e serviços de saúde;

VI – sistematizar e promover a compatibilização de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão em saúde relativos à implementação e operacionalização da integração ensino-saúde com as instituições de ensino superior públicas e privadas que ofertem cursos na área da saúde;

VII – incentivar a pesquisa por meio da viabilização de criação de grupos de pesquisa, oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e demais atividades correlatas ao ensino e à pesquisa;

VIII – contribuir para criação e implementação de normas e procedimentos relativos à certificação de estabelecimentos de saúde como Hospital de Ensino;

IX – promover a participação democrática na gestão e nas políticas de investimento público voltados ao ensino e à pesquisa na área da saúde;

X – incentivar e coordenar as ações voltadas à formação de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas ao financiamento de projetos de pesquisa e inovação na área da saúde.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SICAH/CE

 

Art. 4.º Integram o SICAH/CE os seguintes órgãos e entidades:

I – órgãos/entidades natos:

a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;

b) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;

c) Fundação Universidade Estadual do Estado do Ceará – Funece;

d) Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;

e) Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;

f) Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU;

g) Conselho Estadual de Educação do Ceará – CEEC.

II – facultativamente, mediante credenciamento:instituições de ensino superior, públicas ou privadas, que ofertem cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde;

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relativos ao credenciamento de que trata o inciso II deste artigo serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 5.º Sem prejuízo no disposto em legislação específica, compete:

I – à Sesa a coordenação geral do SICAH/CE e o exercício das funções normativas e fiscalizatórias;

II – à Secitece o exercício da função de natureza consultiva relativa ao planejamento e monitoramento das ações que envolvam o orçamento das universidades estaduais;

III – às universidades públicas estaduais a coordenação das Diretorias de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde no âmbito dos hospitais universitários e demais estabelecimentos de saúde certificados ou que visem à certificação como Hospital de Ensino, com os quais as universidades estaduais estejam conveniados, nos termos desta Lei;

IV – ao Conselho Estadual de Saúde – Cesau o exercício das funções consultivas e de avaliação das políticas e ações relativas à promoção da saúde;

V – ao Conselho Estadual de Educação – CEEC o exercício das funções consultivas e de avaliação das políticas e ações relativas à promoção do ensino e da pesquisa em saúde.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior a que se refere o inciso II do art. 4.º desta Lei exercerão função de natureza colaborativa no âmbito da promoção e do incentivo ao ensino e à pesquisa em saúde, conforme acertado nos respectivos instrumentos pactuados.

Art. 6.º Para realização de suas finalidades e seus objetivos, o SICAH/CE será gerido por Comitê Gestor, que contará com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante indicado pelo (a) Secretário (a) da Sesa, que atuará como presidente;

II – 01 (um) representante indicado pelo (a) Secretário (a) da Secitece na qualidade de membro;

III – 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Uece na qualidade de membro;

IV – 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Urca na qualidade de membro;

V – 01 (um) representante indicado pelo (a)  Reitor (a)  da UVA na qualidade de membro;

VI – 01 (um) representante indicado pelo Cesau/CE na qualidade de membro;

VII – 01 (um) representante indicado pelo CEEC/CE na qualidade de membro.

§ 1.º Os membros que comporão o Comitê Gestor do SICAH/CE deverão, obrigatoriamente, ser servidores públicos, com comprovada experiência ou formação acadêmica na área da saúde, devendo, à época da indicação, estarem lotados e em efetivo exercício nos respectivos órgãos de origem.

§ 2.º O mandato dos membros do Comitê Gestor do SICAH/CE será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê Gestor do SICAH/CE.

Art. 7.º No desempenho de suas competências, os órgãos e as entidades públicas integrantes do SICAH/CE poderão:

I – celebrar convênios, termos de descentralização orçamentária – TDCO, contratos, termos de parceria e instrumentos congêneres com vistas à captação e/ou transferência de recursos;

II – compartilhar sistemas de informações, respeitada a legislação aplicável, principalmente no tocante ao sigilo e à proteção de dados;

III – instituir comissões e grupos de trabalho voltados à execução de ações, projetos ou programas relativos às finalidades e aos objetivos do SICAH/CE.

Art. 8.º As ações e atividades realizadas no âmbito do SICAH/CE serão custeadas com recursos das seguintes fontes:

I – Tesouro Estadual;

II – Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004;

III – subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;

IV – transferências voluntárias decorrentes de acordos, convênios, contratos ou instrumentos congêneres;

V – outras fontes.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA NO ÂMBITO DA REDE SESA

 

Seção I

Dos conceitos

 

Art. 9.º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Hospital Geral: estabelecimento hospitalar destinado à prestação de assistência à saúde na modalidade de internação em, pelo menos, 02 (duas) especialidades médicas básicas, quais sejam, clínica médica, pediatria, ginecologia ou obstetrícia e cirurgia geral;

II – Hospital de Base: hospital geral destinado a constituir-se em centro de coordenação e integração do serviço médico-hospitalar de uma área, devendo estar capacitado a prestar assistência especializada mais diferenciada a pacientes encaminhados de Hospitais Distritais, além da assistência médico-hospitalar;

III – Hospital Universitário: hospital geral com características e funções de Hospital de Base, pertencente à rede pública estadual de saúde, vinculado à universidade pública com oferta de cursos na área da saúde, a qual o utiliza como Centro de Formação Profissional;

IV – Hospital de Ensino – HE – estabelecimento de saúde, público ou pertencente à rede complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, vinculado ou conveniado a uma universidade pública ou conveniado a uma instituição de ensino superior – IES privada, que sirva de campo para a prática de atividades de ensino na área da saúde e que seja certificado nos termos da Portaria Interministerial n.º 285, de 24 de março de 2015, ou legislação que a substitua;

V – Estágio curricular: procedimento didático-pedagógico que deve proporcionar ao estudante a participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizado na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, colaborando no processo educativo;

VI – Internato médico: processo específico de formação médica voltada à formação eminentemente prática nos últimos 2 (dois) anos dos cursos de graduação em medicina, regulamentado pelas diretrizes curriculares dos cursos de medicina;

VII – Residência médica: modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, voltada para a educação em serviço, funcionando em instituições de saúde, sob orientação profissional;

VIII – Residência multiprofissional: modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada a, no mínimo, 3 (três) categorias profissionais que integram a área da saúde, excetuada a categoria médica;

IX – Residência profissional: modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada 1 (uma) categoria profissional que integra a área da saúde, excetuada a categoria médica;

X – Educação permanente: proposta político pedagógica que coloca o cotidiano do trabalho ou da formação em constante análise, construindo-se espaços coletivos para a reflexão e avaliação de sentido dos atos produzidos no cotidiano, sendo o objeto de transformação o sujeito no processo de trabalho, orientado para melhoria da qualidade de atenção à saúde.

 

Seção II

Dos campos de prática, dos internatos e das residências na área da Saúde

 

Art. 10. Fica assegurada às universidades estaduais do Ceará a reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total das vagas ofertadas para estágio curricular, internatos e residências nos estabelecimentos de saúde que integram a Rede Sesa.

§1.º Às universidades estaduais será assegurada a alocação integral da demanda de seus cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde nos hospitais universitários.

§ 2.º Nos estabelecimentos de saúde da rede complementar, o convênio com as universidades estaduais condiciona-se ao atendimento do disposto no § 1.º deste artigo.

§ 3.º Os equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares de prática serão fornecidos pelos estabelecimentos de saúde que recepcionarem os discentes das universidades estaduais.

§ 4.º Os equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares de prática a serem utilizados por discentes de instituições de ensino superior privadas ou de universidades e institutos federais deverão ser custeadas por essas entidades, nos termos do convênio celebrado.

 

Seção III

Dos Hospitais Universitários e da Certificação como Hospital de Ensino

 

Art. 11. Nos termos desta Lei e observada a legislação federal aplicável, a cooperação e a integração acadêmica das universidades públicas estaduais dar-se-ão com os seguintes estabelecimentos de saúde integrantes da Rede Sesa:

I – Hospital Universitário da Uece: localizado no Campus Itaperi, no Município de Fortaleza, vinculado à Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

II – Hospital Universitário do Sertão Central – localizado no Município de Quixeramobim, vinculado à Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

III – Hospital São Lucas: Centro de Ensino e Pesquisa em Saúde – localizado no Município de Crateús, conveniado com a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

IV – Hospital e Maternidade São Francisco de Assis – Centro de Ensino e Pesquisa em Saúde – localizado no Município do Crato, conveniado com a Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA.

§ 1.º Para os fins desta Lei, a UVA contará com o apoio dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, em decorrência de sua integração no SICAH/CE.

§ 2.º Compete ao Comitê Gestor do SICAH/CE apresentar à Sesa proposta a ser encaminhada ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação para fins de certificação dos Hospitais Universitários como Hospitais de Ensino.

§ 3.º O processo de certificação como hospital de ensino de estabelecimentos de saúde integrantes da rede complementar, que sejam conveniados com IES pública ou privada, deverá ser enviado à Sesa pela direção do hospital, fazendo constar parecer do Comitê Gestor do SICAH/CE.

§ 4.º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o rol de estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, observada a legislação aplicável.

Art. 12. Nos termos da legislação vigente, para fins de certificação como Hospital de Ensino – HE, deverão os hospitais que a pleitearem atender ao disposto na legislação federal pertinente à matéria.

§ 1.º Para fins de atendimentos do disposto no caput deste artigo, os hospitais vinculados ou conveniados com universidades ou faculdades que não tiverem a quantidade necessária de cursos na área de saúde poderão firmar parcerias entre si ou com Instituições de Ensino Superior –  IES, públicas ou privadas, credenciadas nos termos do inciso II do artigo 4.º desta Lei.

§ 2.º Consideram-se áreas prioritárias, para os fins de certificação como Hospital de Ensino, aquelas definidas em legislação federal específica.

 

Seção IV

Da Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde

 

Art. 13. Fica criada, no âmbito dos hospitais elencados nos incisos I e II do art. 11 desta Lei, a Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde, a qual será responsável pelo planejamento, pela gestão, coordenação e avaliação de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão em saúde realizadas nos Hospitais Universitários.

Parágrafo único. Os hospitais de que tratam os incisos III e IV do art. 11 desta Lei deverão, como condição para a celebração de convênio com as universidades estaduais ou de quaisquer outros instrumentos de parceria com o Estado, criar, na respectiva estrutura, a Diretoria prevista no caput deste artigo.

Art. 14. As atribuições específicas, o funcionamento e a composição da Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 15. As instituições públicas de ensino superior estaduais vinculadas a hospitais universitários contarão, no mínimo, com 2 (dois) membros representantes em cada uma das comissões permanentes exigidas para a certificação como hospital de ensino pela legislação federal.

 

Seção V

Do Conselho de Administração dos Hospitais Universitários

 

 

Art. 16. Observada a legislação pertinente ao Sistema Único de Saúde – SUS, as universidades estaduais participarão da gestão administrativa e financeira dos hospitais universitários mencionados nos incisos I e II do art. 11 desta Lei, o que se dará por meio da representação em Conselho de Administração de, no mínimo, 2 (dois) membros escolhidos dentre os que compõem a Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e Pesquisa em Saúde do Hospital.

Parágrafo único. Por ocasião das pactuações dos hospitais a que se referem os incisos III e IV do art. 11 desta Lei, poderá ser assegurada às universidades estaduais a participação na gestão das referidas unidades, nos termos do caput deste artigo.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO AO ENSINO, À PESQUISA E À INOVAÇÃO EM SAÚDE

 

Art. 17. Fica criado, no âmbito do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, fonte/subfonte ao FIT destinada exclusivamente ao fomento e incentivo a ações, projetos e programas de ensino, pesquisa e inovação em saúde.

Art. 18. Os recursos da fonte/subfonte do FIT a que se refere o art. 17 desta Lei serão aplicados em ações voltadas ao incentivo do ensino, da pesquisa e da inovação tecnológica em saúde, a serem desenvolvidas no âmbito das universidades estaduais do Ceará, isoladamente ou em parceria com outras instituições de ensino superior credenciadas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser executadas em parceria com institutos ou fundações sem fins lucrativos previamente credenciadas pelas universidades nos termos de regulamento específico.

Art. 19. Constituem recursos da fonte/subfonte do FIT:

I – investimentos de pessoas jurídicas para o desenvolvimento de projetos;

II – doações por pessoas físicas ou jurídicas;

III – outras fontes.

Parágrafo único. Os investimentos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser efetuados por meio de captação, sendo depositados no FIT a título de investimento em ensino, pesquisa e inovação em saúde, facultada à empresa investidora a participação na execução dos projetos financiados.

Art. 20. Decreto do Poder Executivo disporá sobre os objetivos específicos, as formas de financiamento e a participação de empresas, os procedimentos e as demais regras aplicáveis à utilização dos recursos integrantes da subfonte do FIT.

Art. 21. O Conselho Gestor do FIT – COGEFIT a que se refere o art. 3.º da Lei Complementar n.º 50, de 2004, contará com a representação de 1 (um) membro de cada universidade pública estadual.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Os servidores e docentes das universidades públicas estaduais e os servidores da Sesa envolvidos na realização de projetos de ensino, pesquisa e inovação em saúde financiados pelo FIT poderão receber bolsas de pesquisa relativas à participação, nos termos pactuados em plano de trabalho.

Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de bolsas, a qualquer título, a servidores afastados, cedidos ou que já recebam bolsas para a realização de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

Art. 23. A Lei Complementar n.º 50, de 2004, passa a vigorar com a alteração na redação do inciso X do art. 4.º e com o acréscimo do inciso XI, neste último artigo, e do § 2.º ao art. 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º …..............................................................................................

................................................................................

§ 2.º Os recursos do FIT poderão ser aplicados ainda em projetos e ações voltadas ao incentivo do ensino, da pesquisa e da inovação tecnológica em saúde, a serem desenvolvidos no âmbito das universidades estaduais do Ceará, isoladamente ou em parceria com outras instituições de ensino superior credenciadas nos termos da legislação.

.........................................................................................................................

Art. 4.º. …..................................

.........................................................................................

X – investimentos de pessoas jurídicas para o desenvolvimento das ações e dos projetos a que se refere o § 2.º do art. 2.º desta Lei;

XI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. (NR)”

Art. 24. Todos os bens remanescentes utilizados para fins de execução das atividades previstas nas ações e nos projetos de que trata o Capítulo IV desta Lei serão, ao final do projeto e na aprovação da prestação de contas, revertidos para o patrimônio das universidades estaduais participantes, nas proporções e condições pactuadas em plano de trabalho, por meio de termos de doação, no qual se fará menção ao financiamento pelo FIT.

Art. 25. Todos os projetos e as ações financiados integral ou parcialmente com recursos do FIT deverão conter, em todos os materiais de divulgação e relatórios, a menção ao financiamento concedido.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.