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- Legislação [Lei Complementar Nº 264 de 30 de Dezembro de 2021]
Lei Complementar N° 264/2021
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, do Grupo Ocupacional de Atividades de Defesa Agropecuária ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará Adagri, previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, ficam redenominados e estruturados na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Os arts.17 e 19, ambos da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
.......................................................................................................
Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal Estadual Agropecuário. (NR)
Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 5.º Aos valores constantes no Anexo II desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do Anexo II desta Lei.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Grupo Ocupacional |
Carreira |
Cargo/Função |
Classe |
Ref. |
Qualificação Exigida para o Ingresso |
Atividade de Defesa Agropecuária |
Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária |
Agente Fiscal Estadual Agropecuário |
A |
1 a 5 |
Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário |
B |
1 a 5 |
||||
C |
1 a 5 |
||||
D |
1 a 5 |
||||
E |
1 a 5 |
||||
Fiscalização e Defesa Agropecuária |
Auditor Fiscal Estadual Agropecuário |
F |
1 a 5 |
Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia. |
|
G |
1 a 5 |
||||
H |
1 a 5 |
||||
I |
1 a 5 |
||||
J |
1 a 5 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
GRUPO ADA - AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
Referência |
Vencimento base (R$) |
Vencimento base (R$) |
F1 |
2.598,43 |
2.937,35 |
F2 |
2.728,16 |
3.084,22 |
F3 |
2.864,58 |
3.238,43 |
F4 |
3.007,79 |
3.400,35 |
F5 |
3.158,18 |
3.570,37 |
G1 |
3.405,35 |
3.927,41 |
G2 |
3.575,60 |
4.123,78 |
G3 |
3.754,39 |
4.329,97 |
G4 |
3.942,11 |
4.546,47 |
G5 |
4.139,20 |
4.773,79 |
H1 |
4.465,51 |
5.251,17 |
H2 |
4.688,78 |
5.513,73 |
H3 |
4.923,20 |
5.789,42 |
H4 |
5.169,36 |
6.078,89 |
H5 |
5.427,82 |
6.382,83 |
I1 |
5.858,79 |
7.021,11 |
I2 |
6.151,72 |
7.372,17 |
I3 |
6.459,31 |
7.740,78 |
I4 |
6.782,26 |
8.127,82 |
I5 |
7.121,36 |
8.534,21 |
J1 |
7.833,50 |
9.387,63 |
J2 |
8.225,17 |
9.857,01 |
J3 |
8.636,43 |
10.349,86 |
J4 |
9.068,25 |
10.867,36 |
J5 |
9.521,66 |
11.410,72 |
TABELA VENCIMENTAL
GRUPO ADA - AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
Referência |
Vencimento base (R$) |
Vencimento base (R$) |
A1 |
1.308,18 |
1.478,82 |
A2 |
1.373,59 |
1.552,76 |
A3 |
1.442,27 |
1.630,40 |
A4 |
1.514,38 |
1.711,92 |
A5 |
1.590,10 |
1.797,52 |
B1 |
1.714,54 |
1.977,27 |
B2 |
1.800,27 |
2.076,13 |
B3 |
1.890,27 |
2.179,94 |
B4 |
1.984,78 |
2.288,94 |
B5 |
2.084,02 |
2.403,39 |
C1 |
2.248,30 |
2.643,73 |
C2 |
2.360,72 |
2.775,92 |
C3 |
2.478,76 |
2.914,72 |
C4 |
2.602,30 |
3.060,46 |
C5 |
2.732,41 |
3.213,48 |
D1 |
2.949,36 |
3.534,83 |
D2 |
3.096,82 |
3.711,57 |
D3 |
3.251,66 |
3.897,15 |
D4 |
3.414,23 |
4.092,01 |
D5 |
3.584,95 |
4.296,61 |
E1 |
3.943,45 |
4.726,27 |
E2 |
4.140,62 |
4.962,58 |
E3 |
4.347,65 |
5.210,71 |
E4 |
4.565,03 |
5.471,25 |
E5 |
4.793,28 |
5.744,81 |