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  • Legislação [Lei Complementar Nº 263 de 30 de Dezembro de 2021]

Lei Complementar N° 263/2021

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, do Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria das Cidades, observado, quanto à disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, conforme previsão do Anexo I desta Lei. 

Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana os cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, cujas atribuições específicas constam do Anexo II da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 3.º A remuneração dos Analistas de Desenvolvimento Urbano e Analistas de Desenvolvimento Organizacional integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana compõem-se de duas partes:

I – uma fixa, de acordo com a classe e referência do cargo, na forma do Anexo III desta Lei, cujos reajustes se darão nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo;

II – uma parte variável, estabelecida com base em indicadores de desempenho definidos com o objetivo de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela Secretaria das Cidades.

Art. 4.º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial – GDUT, prevista no art. 21 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, e destinada aos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, passa a ser devida no valor de até R$ 4.368,26 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).

Art. 5.º Aos Analistas de Desenvolvimento Urbano e aos Analistas de Desenvolvimento Organizacional, integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, será devida a Gratificação de Titulação – GT, nos termos do art. 22 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 6.º A tabela vencimental dos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional no Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbano fica alterada na forma do Anexo III, desta Lei, observado a forma de reenquadramento nele disposta.

Art. 7.º O desenvolvimento funcional nas carreiras ocupantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana ocorrerá na forma e condições previstas na Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 9.º Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria das Cidades.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo II.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                                 DE 2021.

 

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO

 

Grupo

Subgrupo

Carreira

Cargos

Classes

Referência

Qualificação Exigida

Atividades de Nível Superior – ANS

 

Atividade de Gestão Territorial Urbana

 

Gestão Territorial Urbana

 

Analista de Desenvolvimento Organizacional

A

B

C

D

1 a 5

6 a 10

11 a 15

16 a 20

Graduação nas áreas: Administração, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Psicologia, Tecnologia da
Informação

Analista de Desenvolvimento Urbano

A

B

C

D

1 a 5

6 a 10

11 a 15

16 a 20

Graduação nas áreas: Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Serviço Social, Sociologia. e Geografia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                              DE 2021.

 

TABELA DE VENCIMENTO

SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA

 

CLASSES

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022

VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022

A

01

1.948,64

2.553,39

02

2.046,06

2.681,06

03

2.148,36

2.815,11

04

2.255,80

2.955,87

05

2.368,60

3.103,66

B

06

2.642,20

3.569,21

07

2.774,30

3.747,67

08

2.913,04

3.935,06

09

3.058,70

4.131,81

10

3.211,62

4.338,40

C

11

3.589,13

4.989,16

12

3.768,62

5.238,62

13

3.957,00

5.500,55

14

4.154,86

5.775,58

15

4.362,59

6.064,35

D

16

4.883,96

6.974,01

17

5.128,17

7.322,71

18

5.384,56

7.688,84

19

5.653,78

8.073,29

20

5.936,47

8.476,95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                              DE 2021.

 

TABELA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO DE REFERÊNCIA PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Referência Atual

Referência Nova

01

01

02

02

03

03

04

04

05

05

06

06

07

07

08

08

09

09

10

10

11

11

12

12

13

13

14

14

15

15

16

16

17

17

18

18

19

19

20

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