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  • Legislação [Lei Nº 12944 de 27 de Setembro de 1999]

Lei N° 12944/1999

LEI Nº 12.944, de 27.09.99 (D.O. 30.09.99).

 

 

Dispõe sobre o descarte de pilhas de até 9 (nove) volts, de baterias de telefone celular e de artefatos que contenham metais pesados e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É vedado o descarte de pilhas de até 09 (nove) volts, baterias de telefones celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.

§ 1º. Incluem-se entre as pilhas de que trata o caput deste artigo, as que são utilizadas em aparelhos eletro-domésticos, relógios, calculadoras eletrônicas, máquinas fotográficas ou quaisquer similares à venda no Estado.

§ 2º.  É proibida a disposição dos produtos objeto da presente Lei em depósitos públicos de resíduos sólidos, bem como a sua incineração.

Art. 2º. Para a comercialização dos produtos objeto da presente Lei, os estabelecimentos comerciais  deverão inserir nas embalagens, advertências alertando o consumidor sobre os danos que tais componentes podem causar se dispostos inadequadamente no meio ambiente.

§ 1º.  Caberá ao órgão ambiental estadual a elaboração de dados informativos sobre os danos causados pelos metais pesados ao meio ambiente e à saúde humana.

§ 2º. Os estabelecimentos que comercializam pilhas e/ou baterias de telefone celular ficam obrigados a exigir dos consumidores  a pilha ou bateria usadas para efetuar a venda do produto novo.

§ 3º. Os estabelecimentos comerciais deverão entregar as pilhas usadas, recebidas dos consumidores finais, aos serviços de recolhimento de lixo em recipientes apropriados para acondicionamento de lixo tóxico.

Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, a realizar convênios com os municípios deste Estado, para o recolhimento e procedimento de tratamento destas pilhas e baterias usadas.

Art. 4º. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1999.

 

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DA GOVERNADORIA

 

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