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  • Legislação [Lei Complementar Nº 249 de 28 de Junho de 2021]

Lei Complementar N° 249/2021

 

 

 

 

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 20 DE JULHO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A contribuição social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para o custeio do fundo do Sistema de Previdência Parlamentar será equivalente à do segurado obrigatório.” (NR).

Art. 2º O caput do art. 11 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.  No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados na mesma data e no índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR).

Art. 3.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Aplicam-se às pensões as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a seguinte especificidade:

I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).

Art. 4.º A alínea “b” do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ............................................................................................................ 

........................................................................................................

b) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.” (NR).

Art. 5.º O § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................................................................................

.........................................................................................................

§ 3.º Ainda que integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria.” (NR).

Art. 6.º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B à Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 16-A. Observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, é assegurado o direito de opção de aposentadoria por idade aos segurados do regime de que trata esta Lei Complementar, quando o Deputado ou ex-Deputado Estadual, cumulativamente:

I – tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;

II – tiver 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.

Art. 16-B. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 16-A desta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 11 desta Lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.” (NR)

Art. 7.º Fica vedada a adesão de novos segurados ao Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.

Art. 8.º Os segurados do regime de previdência de que trata esta Lei ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 8.º Os segurados do sistema de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, sem pagamento de taxa remuneratória, para integrar plano de benefícios em regime de previdência de natureza complementar fechado, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)

§ 1.º Os segurados obrigatórios e facultativos que realizarem a opção por permanecerem vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição e de idade mínima que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 2.º Não se aplica a regra do § 1.º deste artigo na hipótese de o segurado ter adquirido o direito à aposentadoria do regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, antes da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 3.º Na hipótese do caput, as contribuições sociais da Assembleia Legislativa e do segurado deverão ser transferidas diretamente à entidade que administra o plano de previdência complementar de natureza fechada. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)

§ 4.º Na transferência a que se refere o § 3.º, o sistema de previdência parlamentar deverá identificar as contribuições de forma individualizada, em nome do segurado, até a data da integralização, nos termos do ato da Mesa Diretora. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)

 

Art. 9.º Fica acrescido o § 3.º do art. 19 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 19. ...............................................................................................................

............................................................................................

§ 3.º Caso o Tribunal de Contas do Estado do Ceará não realize o registro do ato de aposentadoria ou pensão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do respectivo processo pelo Tribunal, o segurado passará a receber benefício correspondente a 100% (cem por cento) do valor a que teria direito, em caráter provisório”. (NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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