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  • Legislação [Lei Complementar Nº 245 de 15 de Junho de 2021]

Lei Complementar N° 245/2021

 

 

 

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 7 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEDAF.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 66, de 7 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro à agricultura familiar, nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em conso­nância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável do Governo do Estado do Ceará.

Art. 2.° São objetivos do FEDAF: 

I – contribuir para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico da agropecuária, da ação fundiária, da agroindústria e outras atividades rurais não agrícolas, em observância aos princípios da agroecologia, da convivên­cia criativa com o semiárido e da socioeconomia solidária; 

II – prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agri­cultura familiar, mediante concessão de empréstimos e financiamentos, como meio de viabilizar a operacionalização financeira de programas e pro­jetos da SDA, em que haja a ne­cessidade de realização de repasses aos agricultores e suas organizações;

III – fomento às cooperativas da agricultura familiar;

IV – promover o fortalecimento institucional da SDA e suas vinculadas, por meio de investimentos diretos para melhoria operacional do fundo. 

Art. 3° Constituem fontes de receitas do FEDAF, dentre outras que lhe sejam desti­nadas: 

I – recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos municí­pios; 

II – transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das ativi­dades previstas no art. 2.° desta Lei, e seus incisos; 

III – recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições finan­ceiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título; 

IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF; 

V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos; 

VI – rendimentos provenientes de operações financeiras;

VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura famili­ar; 

VIII – recursos de contrapartida do Estado do Ceará, quando previstos em contratos e convênios; 

IX – reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica; 

X – receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas; 

XI – receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pela SDA e suas vinculadas;

XII – recursos advindos de outros fundos, sejam municipais, estaduais ou federais, desde que haja a previsão de transferência em regulamentos próprios; 

XIII – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título. 

§ 1.º O saldo do FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 

§ 2.º Deverão constar do orçamento anual do Estado, vinculados à SDA, os recursos que serão aportados ao FEDAF. 

§ 3.º Constitui também receita do FEDAF o reembolso dos financiamentos concedidos pelo extinto Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar n.° 51, de 30 de dezembro de 2004, o qual incorporou o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras – FRT, criado pela Lei n.° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.° 12.532, de 21 de dezembro de 1995

§ 4.º Os recursos do FEDAF não sofrerão contingenciamento. 

Art. 4.º Os recursos do FEDAF terão as seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis: 

I – financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras, visando à implementação dos programas que tenham por finalidade o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° desta Lei; 

II – concessão de crédito aos agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas para investimentos, repasse de crédito de custeio a associados, de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços, para a comercialização de produtos da agricultura familiar e para investimentos diversos; 

III – concessão de crédito a agricultores familiares que tenham concluído cursos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.º desta Lei para o desenvolvimento de ações nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável;

IV – concessão de crédito para a realização de repasses previstos na operacio­nalização de programas e projetos da SDA, conforme estabelecido no art. 2.°, II, desta Lei;

V – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de institui­ções públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2.° desta Lei; 

VI – financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.° desta Lei; 

VII – pagamento de despesas de custeio e de investimento para a operacionalização do FEDAF, inclusive as relacionadas aos agentes financeiros contratados; 

VIII – concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais para agricultores familiares sem-terra, mini fundiários ou suas organizações, no contexto de projetos de reorganização e reestruturação fundiária; 

IX – financiamento da implantação de projetos de infraestrutura básica nos assen­tamentos estaduais e nos imóveis rurais de agricultores familiares e suas organizações.

§ 1º O participante integrante do público-alvo das ações do FEDAF, que manifestar interesse por meio de chamada pú­blica, poderá pleitear empréstimos subvencionados com seus recursos, mediante cumprimento dos requisitos editalícios

§ 2.º Fica autorizado o FEDAF a celebrar, na forma da legislação, parcerias com entidades representativas da agricultura familiar, objetivando o financiamento de projetos voltados a assegurar a subsistência, a qualifica­ção nutricional e a segurança alimentar das comunidades rurais.

Art. 5.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe: 

I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, no que se refere às suas diretrizes operacionais; 

II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF; 

III – aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de De­senvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF; 

IV – aprovar o orçamento das despesas oriundas da captação de recursos; 

V – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou si­milares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Fundo, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;

VI – realizar seminários, palestras e audiências públicas, dentre outros, para discutir com a sociedade, as diretrizes operacionais e o plano de aplica­ção dos recursos financeiros do FEDAF;

VII – apreciar, anualmente, relatório de desempenho do FEDAF que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e os resultados alcançados.

§ 1.º A composição do CEDR será definida em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, so­bre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e que seja considerada urgente, desde que dentro das normas específicas do FEDAF. 

§ 3.º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do CEDR e aprovado por esse Conse­lho. 

§ 4.º Compete ao Secretário Executivo elaborar o relatório de desempenho do exercício que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, as­pectos gerenciais e os resultados alcançados, que será submetido ao CEDR e posteriormente enviado à Assembleia Legislativa.

Art. 6.º A destinação dos recursos do FEDAF dar-se-á por meio de editais lançados pela SDA, observada a legislação.

Parágrafo único. Nos 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, os recursos do FEDAF continuarão podendo ser acessados pelo seu público-alvo conforme disposto na legislação anterior.

Art. 7.º Sem prejuízo de suas atribuições, à SDA, na condição de órgão gestor dos programas assistidos pelo FEDAF, compete: 

I – observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR; 

II – elaborar as propostas de Planos de Aplicação dos recursos do FEDAF, para aprovação do CEDR; 

III – coordenar a articulação com agentes financeiros do FEDAF, como re­presentante do Poder Executivo Estadual; 

IV – captar recursos adicionais para o FEDAF; 

V – realizar o acompanhamento das atividades e monitorar a execução física e financeira do FEDAF.

Parágrafo único. As normas relativas à disciplina de subsídios, rebates, prazos e demais condições de pagamentos do FEDAF serão propostas pela SDA e aprovadas pelo CEDR, observada, conforme o caso, a política e as normas de organismos internacionais financiadores. 

Art. 8.º O exercício financeiro do FEDAF coincidirá com o ano civil para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela Secretaria Executiva do FEDAF. 

Art. 9.º Os recursos disponíveis do FEDAF poderão ser aplicados por seus agentes financeiros a taxas de  mercado, sem prejuízo da sua normal operacionaliza­ção, devendo os rendimentos serem creditados em subtítulo específico do próprio Fundo. 

Art. 10. Os agentes financeiros do FEDAF fornecerão à SDA e aos órgãos de controle interno todas as informações e os documentos necessários ao controle e à supervisão das atividades operacionais e administrativas do Fundo relativas às suas gestões financeiras. 

Art. 11. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEDAF o disposto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Esta­dual n.° 9.809, de 18 de dezembro de 1973. 

Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.  (NR)

Art. 2.º Ficam convalidadas, para todos os efeitos, as transferências financeiras realizadas, até a data da publicação desta Lei, ao Tesouro do Estado de saldos de recursos provenientes de fundos que precederam e tiveram o patrimônio incorporado ao FEDAF, passando esses valores a serem considerados como integrados, de forma definitiva, ao Tesouro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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