• Início
  • Legislação [Lei Nº 12976 de 17 de Dezembro de 1999]

Lei N° 12976/1999

LEI Nº 12.976, DE 17.12.99 (D.O. 27.12.99)

 

 

Autoriza o Poder Executivo a Criar o Programa Pró-Fruticultura no Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado  a criar o Programa Pró-Fruticultura do Estado do Ceará, visando promover e incentivar  as atividades no importante setor da agricultura.

Art. 2º. O Pró-Fruticultura promoverá o treinamento adequado dos proprietários das unidades produtivas, fornecendo aos interessados conhecimentos para gestões técnicas, administrativas e financeiras, direcionar os recursos e meios governamentais para os cultivos que possibilitem retornos mais elevados, fomentar explorações intensivas complementares de curto prazo, com melhor aproveitamento dos fatores de produção, incentivar explorações agrícolas capazes de fixar a mão-de-obra no campo, proporcionando subsídios adequados e suficientes; estimular formas comerciais de distribuição e comercialização dos produtos hortifrutigrangeiros nas zonas urbanas de maior concentração populacional.

Art. 3º. VETADO -  O Poder Executivo, a fim de estimular o Programa Pró-Fruticultura, poderá promover a isenção de ICMS, pelo prazo de 10 (dez) anos, àqueles investidores interessados.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1999.

 

TASSO RIBERIO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.