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  • Legislação [Lei Nº 12980 de 23 de Dezembro de 1999]

Lei N° 12980/1999

LEI Nº 12.980, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)

 

 

Fixa o valor da remuneração mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 28, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 2º. Para fins do artigo anterior, o valor do subsídio do Governador do Estado será de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).

Art. 3º. O valor do subsídio do Vice-Governador  corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor do subsídio recebido pelo Governador do Estado.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

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