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- Legislação [Lei Nº 12983 de 29 de Dezembro de 1999]
Lei N° 12983/1999
LEI Nº 12.983, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)
Dispõe sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, cria vagas na graduação de soldado da Polícia Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Observados
os requisitos previstos no artigo seguinte, o ingresso na Polícia Militar do
Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é facultado a todos os
brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante
prévia aprovação em concurso público de provas, com a supervisão da Secretaria
da Administração, observadas as condições prescritas em Lei ou no regulamento
de ingresso.
Art. 2º. São
requisitos para o ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros
Militar:
I - ser brasileiro;
II - ter,
na data da inscrição, idade superior a 21 (vinte e um) anos e:
a) inferior a 24 (vinte e
quatro) anos, quando o candidato for civil;
b) inferior a 30 (trinta)
anos, quando o candidato for militar das Forças Armadas ou de outras
Corporações Militares;
III - possuir ilibada
conduta pública e privada, comprovada documentalmente, por certidões negativas
e folha corrida policial, demonstrando não estar o interessado respondendo a
processo criminal ou indiciado criminalmente;
IV - estar em situação
regular com as obrigações eleitorais e militares;
V - não ter sofrido
condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação
incompatível com a função policial-militar ou de bombeiro-militar;
VI - não ter sido isentado
do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VII - ter concluído o 2º
Grau completo;
VIII - obter aprovação no
Concurso Público realizado, inclusive nos exames médico, físico, toxicológico,
psicológico e intelectual, além de outros exigidos.
§ 1º . Outras condições específicas,
conforme o quadro ou qualificação, serão as previstas no regulamento de
ingresso.
§ 2º . Não poderá ter
ingresso na Polícia Militar do Ceará ou no Corpo de Bombeiros Militar o
candidato que tenha sido excluído ou licenciado ex officio, a bem da disciplina, ou por decisão judicial,
bem como aquele que tenha sido demitido nessas condições das Forças Armadas ou
de qualquer outra Corporação Militar.
§ 3º. A
idade prevista no inciso II do Art. 2º desta Lei não se aplica nos casos de
ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães Policiais-Militares,
que são regidos por lei especial.
Art. 3º. O
Concurso Público para ingresso na
Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar será realizado em quatro fases, eliminatórias e sucessivas,
sendo:
I - 1ª Fase - prova
escrita;
II - 2ª Fase - exame
médico-odontológico e toxicológico, para verificação de aptidão para o
desempenho das atividades dos militares estaduais;
III - 3ª Fase - exame de
capacidade física;
IV - 4ª Fase - avaliação
psicológica do candidato, para verificação dos atributos pessoais que definam
sua aptidão para o desempenho das atividades dos militares estaduais.
Parágrafo único. As
notas e conceitos obtidos nas quatro primeiras fases do Concurso serão
consideradas para efeito de classificação final do certame.
Art. 4º.
Ficam criados 1.000 (Hum mil) cargos policial-militares na graduação de soldado
PM da Polícia Militar do Ceará, sendo destinadas 900 (Novecentas) vagas para
preenchimento por pessoas do sexo masculino e 100 (cem) vagas para
preenchimento por pessoas do sexo feminino.
Art. 5º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as constantes das Leis nº 10.072, de 20 de dezembro de
1976, e 10.186, de 26 de junho de 1978, permanecendo em vigor as compatíveis.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
29 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará