• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 207 de 7 de Novembro de 2019]

Lei Complementar N° 207/2019

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica alterada a Lei Complementar Estadual n.º 158, de 14 de janeiro de 2016, nos seguintes dispositivos:

“Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – Fundetur, de natureza contábil, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados em planos, programas, atividades e projetos turísticos e em custeio de ações voltadas para aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos que compõem a estrutura turística e de eventos do Estado, bem como de serviços públicos e infraestrutura locais para o desenvolvimento do turismo.

§ 1.º Os recursos provenientes do Fundetur que financiarem as atividades mencionadas no art. 1.º, caput, e no art. 3.º e incisos, desta Lei Complementar, nos casos em que forem executadas por entidade ou órgão que não seja a Secretaria do Turismo, serão repassados por meio de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário, na forma da legislação vigente.

§ 2.º A Secretaria do Turismo, os órgãos e as entidades que utilizarem recursos provenientes do Fundetur deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão, encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

........

Art. 2.º …....

…....

XI – recursos provenientes de instituições lotéricas;

XII – outros recursos que lhe venham a ser destinados.

…......

Art. 4.º Em conformidade com os dispositivos desta Lei Complementar Estadual que tratam da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – Fundetur, diretamente pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, fica estabelecida no Orçamento do Fundetur a fonte “70 – Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento, créditos adicionais suplementares para consignar recursos orçamentários ao Fundetur, tendo como fonte os recursos diretamente arrecadados (70).” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.