• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 195 de 6 de Maio de 2019]

Lei Complementar N° 195/2019

LEI COMPLEMENTAR N.º 195, DE 06.05.19 (D.O. 06.07.19)

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA CEARÁ ATLETA E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Ceará Atleta, destinado a promover o fomento da Política Estadual do Esporte, nas suas manifestações educacional, rendimento, participação e formação, com vistas a contribuir com a efetiva manutenção e o desenvolvimento das práticas esportivas dos atletas beneficiados.

§ 1.º Constituem ainda objetivos do Programa:

I – incentivar a prática do desporto por meio da inclusão de crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência em programas de esporte, buscando a melhoria contínua do desempenho esportivo e a formação integral do cidadão;

II - oferecer subsídios para evolução técnico-desportiva, possibilitando a projeção de atletas e equipes estaduais no cenário esportivo nacional e internacional;

III - reduzir os índices de evasão escolar, por meio da implementação de ações que garantam o desenvolvimento científico, tecnológico e humano do Esporte Educacional;

IV - garantir a prática esportiva como direito social, criando oportunidades de esporte e lazer, estimulando o convívio familiar e a integração da comunidade, com foco no público situado abaixo da linha da pobreza;

- democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como instrumento educacional, visando ao desenvolvimento integral das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com deficiência como meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção de distorções sociais;

VI – promover condições para crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência, prioritariamente, considerados em situação de pobreza, por meio de concessão de bolsa para o acesso, a  manutenção e o desenvolvimento de sua prática esportiva.

Art. 2.º Fica criada a Comissão Permanente do Programa Ceará Atleta, à qual caberá o processamento, execução e acompanhamento das demandas relativas à finalidade do Programa.

§ 1.º A Comissão de que trata o caput deste artigo, será constituída de 7 (sete) membros, com a seguinte composição:

I - Secretário(a) Executivo(a) do Esporte;

II - Coordenador(a) da Coordenadoria de Desenvolvimento do Esporte;

III - Orientador(a) da Célula de Fomento ao Esporte;

IV - Orientador(a) da Célula de Formação Esportiva;

V - Coordenador(a) da Assessoria Jurídica;

VI - 2 (dois) membros indicados pelo Conselho do Desporto, sendo 1 (um) deles, obrigatoriamente, representante de entidade de administração esportiva estadual.

§ 2.º O mandato dos membros da Comissão será gratuito e terá como prazo o período correspondente ao tempo em que permanecerem nos cargos previstos no § 1.º deste artigo, podendo ser substituídos e/ou exonerados ad nutum por decreto do Chefe do Executivo.

§ 3.º No caso dos membros da sociedade civil, o mandato terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3.º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Ceará Atleta serão estabelecidos por decreto, devendo as atividades, prioritariamente, se voltarem ao atendimento das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com deficiências provenientes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal que estejam dentro do perfil estabelecido para o Programa.

§ 1.º No mínimo, 40% (quarenta por cento) das bolsas-esporte de que trata esta Lei serão destinadas a atletas que residam no interior do Estado do Ceará. Não integram este percentual, as emendas parlamentares.

§ 2.º Resultando do processo de seleção para concessão das bolsas-esporte vagas ociosas em razão do disposto no § 1.º deste artigo, serão elas destinadas a atletas residentes na Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 4.º Com o objetivo de assegurar a finalidade do Programa Ceará Atleta, ficam constituídos os seguintes auxílios financeiros:

I - Bolsa Esporte;

II - Bolsa Atleta;

III - Bolsa Monitoramento.

§ 1.º O Bolsa Esporte tem o objetivo de apoiar a prática esportiva de crianças, jovens, adultos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social, residentes no Estado do Ceará, concedendo-lhes contribuição mensal destinada a fomentar o desempenho de modalidades esportivas.

§ 2.º O Bolsa Atleta objetiva apoiar atletas e paratletas que já apresentam performance na sua modalidade esportiva, conferindo-lhes contribuição mensal destinada a promover a regularidade de treinamentos e a melhoria contínua de seus desempenhos nas competições de que participarem.

§ 3.º O Bolsa Monitoramento será destinado aos estudantes dos Cursos de Graduação em Educação Física e Gestão do Desporto e Lazer e tem como objetivo a realização das atividades de apoio necessárias à implementação, execução e fiscalização do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta por meio de relatórios e instrumentais elaborados para esse fim.

§ 4.º Os estudantes de que trata o § 3.º deste artigo serão selecionados entre aqueles matriculados nas Universidades Públicas e Privadas do Estado do Ceará, que mantiverem instrumento de cooperação com o Governo do Estado.

Art. 5.º O número de Bolsas ofertadas pelo Programa Ceará Atleta, bem como os respectivos valores relativos a cada nível de desempenho, e o período de duração serão fixadas por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na legislação orçamentária.

Art. 6.º Somente poderão ser beneficiados com os auxílios financeiros previstos no Bolsa Esporte e Bolsa Atleta crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência que demonstrem residir no Estado do Ceará, excetuando-se aqueles que estejam comprovadamente realizando treinamentos em outros estados visando melhoria de desempenho em sua modalidade esportiva.

Art. 7.º As condições para a concessão das Bolsas serão previstas em decreto, que definirá os requisitos para a análise e o recrutamento dos interessados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8º. Os benefícios do Programa possuem caráter individual, intransferível e têm natureza temporária, enquanto perdurarem as condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

§ 1.º A remuneração profissional não implica na perda da Bolsa.

§ 2.º O pagamento de benefícios, na forma desta Lei, não implica o reconhecimento de qualquer vínculo empregatício com o Poder Público.

Art. 9.º Os beneficiados do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 10. As despesas decorrentes do Programa Ceará Atleta correrão, prioritariamente, à conta dos recursos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP –, sem prejuízo de outras fontes de recursos estaduais e federais ou decorrentes de repasses financeiros oriundos de parcerias com a sociedade civil.

Art. 11. A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3.º ao seu art. 4º, nos seguintes termos:

“Art. 4.º …..

......

§ 3.º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Ceará Atleta, nos termos da legislação aplicável”. (NR)

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.