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  • Legislação [Lei Complementar Nº 188 de 21 de Dezembro de 2018]

Lei Complementar N° 188/2018

 

ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º   Os critérios técnicos objetivos para a revisão dos parâmetros da segregação da massa de segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, implementada por meio da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, são aqueles estabelecidos na forma desta Lei Complementar.

Art. 2º   A revisão dos parâmetros da segregação da massa deverá ocorrer com a transferência de riscos atuariais do Fundo em Repartição, FUNAPREV, para o Fundo em Capitalização, PREVID, ambos do SUPSEC, observados os parâmetros técnicos atuariais da Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, ficando vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de qualquer recurso financeiro acumulado no Fundo em Capitalização, PREVID, para o Fundo em Repartição, FUNAPREV, ou para o Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios:

I -  elaboração de estudo técnico atuarial com a análise da migração contábil, financeira e orçamentária de benefícios de pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição, FUNAPREV, para o Fundo em Capitalização, PREVID;

II -  mitigação dos riscos financeiros, econômicos e atuariais para o Fundo em Capitalização, PREVID, devendo ser selecionado grupo específico de pensionistas do Fundo em Repartição, FUNAPREV, em que seus benefícios apresentem, as seguintes características:

a) não tenham a paridade como forma de reajuste;

b) tenham registro cadastral do instituidor da pensão;

c) tenham registro cadastral regular perante o recadastramento de 2018; e

d) tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas do Estado;

III -    observância de que o valor da provisão matemática relativa aos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição, FUNAPREV, para o Fundo em Capitalização, PREVID, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação de que trata o inciso V do §3º do art. 60 da Portaria nº 464/2018 do Ministério da Fazenda, que, para os fins desta Lei Complementar, terá o valor máximo de R$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de reais), calculados a valor presente atuarial na data da revisão;

IV -    observância de que o valor anual da folha de pagamento de benefícios dos pensionistas a serem transferidos para encargo do Fundo em Capitalização, PREVID, não ultrapasse o limite máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) ao ano durante a sobrevida desse grupo, avaliado no momento do estudo de revisão da segregação; e

V -     determinação de que o estudo técnico que embasou a revisão de segregação de massa seja encaminhado à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º      Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará a aplicação desta Lei Complementar, observados os critérios técnicos do estudo submetido à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 9.717, 27 de novembro de 1998 e da Portaria nº 464/2018 desse Ministério da Fazenda.

Art. 4º        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

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