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  • Legislação [Lei Nº 16852 de 20 de Março de 2019]

Lei N° 16852/2019

.º 16.852, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)

 

ALTERA A LEI Nº  14.844, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei n.º  14.844, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos §§ 4º  e 5º  ao art. 16, do parágrafo único ao art. 56 e do § 7º ao art. 61, nos seguintes termos:

“Art. 16. …..

.....

§ 4º Dos recursos arrecadados na forma do caput deste artigo, 3% (três por cento) constituem receita do Estado, a qual será repassada pela COGERH ao Tesouro, devendo ser destinada exclusivamente para as seguintes atividades:

I – fiscalização do uso dos recursos hídricos;

II – análise e acompanhamento dos processos de outorgas;

III – assessoramento e funcionamento do CONERH;

IV – operação e manutenção do monitoramento hidrometeorológico;

V - fiscalização e construção de barragens, eixos de integração, canais, adutoras, poços e sistemas de abastecimento de água;

VI – atendimento de demandas de pequenas obras hídricas.

§ 5º Os recursos a que se refere o § 4º  deste artigo serão destinados à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, à Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME e à Superintendência de Recursos Hídricos – SOHIDRA, observada a proporção a ser definida em decreto.

.....

Art. 56. …..

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a cobrança dos emolumentos de que trata o caput deste artigo serão destinados integralmente ao financiamento das atividades previstas nos incisos I a III do § 4º  do art. 16 desta Lei.

.....

Art. 61. …..

.....

§ 7º  Os recursos provenientes das multas aplicadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos, no exercício da atividade de fiscalização, serão aplicados exclusivamente no financiamento das atividades previstas nos incisos I a III do § 4º  do art. 16 desta Lei.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 5º , os arts. 21, 22, 23 e 24, o inciso XI, do art. 41, os incisos VII e VIII do art. 46, e os incisos III e IV do art. 51, todos da Lei Estadual nº  14.844, de 28 de dezembro de 2010.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

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