• Início
  • Legislação [Lei Nº 16845 de 6 de Março de 2019]

Lei N° 16845/2019

 

AUTORIZA A FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP, A CONCEDER BOLSAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA AVANCE – BOLSA UNIVERSITÁRIO, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º, DOS INCISOS I E III DO ART. 3º, DOS INCISOS III, IV E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, DOS §§ 1º E 2º DO ART. 5º E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº 16.317, DE 14 DE AGOSTO DE 2017.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, no âmbito do Programa Avance – Bolsa Universitário, instituído pela Lei nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, autorizada a conceder bolsas a alunos em situação de vulnerabilidade econômica, previamente selecionados pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas estaduais e que ingressarem no ensino superior.

§ 1.º As bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário, já concedidas no ano de 2017, continuarão a ser pagas pela SEDUC até o seu término.

§ 2.º As bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário, a partir do exercício de 2018, serão concedidas e pagas pela FUNCAP, com dotações orçamentárias desta.

Art. 2.º Ficam alteradas as redações do art. 2º, dos incisos I e III do art. 3º, dos incisos III e IV do art. 4º, dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º O Programa Avance - Bolsa Universitário tem por finalidade melhorar as condições de acesso à universidade dos estudantes egressos do ensino médio público cearense, por meio de auxílio financeiro, no valor de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), durante 12 (doze) meses.

§ 1º O auxílio financeiro poderá ser concedido aos alunos que se encontrem no primeiro ano letivo do curso superior, podendo estender-se seu pagamento, após este período, observado o prazo de duração previsto no caput e o período de lançamento do edital de seleção.

§ 2º É vedado o percebimento de forma cumulativa da bolsa do Programa Avance – Bolsa Universitário com quaisquer outras bolsas ou auxílios financeiros de mesma natureza, destinados a apoiar a permanência do estudante na universidade, mantidas com recursos públicos de quaisquer das esferas federativas ou de fundos privados, bem como que possua qualquer vínculo empregatício, seja na esfera privada ou pública.

§ 3º Em caso de não preenchimento das vagas aplicando-se os critérios contidos no caput do art. 1º, fica autorizada a FUNCAP a conceder a bolsa do Programa Avance – Bolsa Universitário, aos alunos que se encontrarem em período letivo superior ao previsto pelo § 1º deste artigo, desde que se enquadrem nas condições socioeconômicas previstas no Programa.

§ 4º Havendo bolsas remanescentes em face da aplicação dos critérios definidos no art. 3º desta Lei, poderão ser contemplados alunos de escolas estaduais que tenham cursado o ensino em escolas públicas estaduais, desde que comprovem renda familiar bruta mensal de, no máximo, 1 (um) salário mínimo e meio por pessoa ou renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 5º Aplicado o disposto no § 3º, persistindo vagas remanescentes, serão estas destinadas a alunos bolsistas que tenham cursado ensino médio na rede privada de ensino no Estado do Ceará e em escolas públicas federais e municipais localizadas no Estado do Ceará, desde que comprovem renda familiar bruta mensal de, no máximo, um salário mínimo e meio por pessoa ou renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 3.º …..

I - estar matriculado num curso de graduação em uma Instituição de Ensino Superior – IES, credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, cursando no mínimo 12 (doze) créditos de disciplinas no semestre;

.....

III – estar com o cadastrado devidamente atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico);

.....

§ 6º As vagas do Programa Avance – Bolsa Universitário deverão ser preenchidas em conformidade com o disposto neste artigo e nos §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º …..

III – abertura de conta-corrente em nome do beneficiário em banco indicado pela FUNCAP;

IV - estar matriculado em disciplinas que correspondam a ao menos 12(doze) créditos no semestre e ter frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina cursada.

Parágrafo único. A comprovação da exigência constante no inciso IV se dará por meio do envio, pelo beneficiário, de declaração assinada pelo Coordenador do Curso ou responsável pelo controle de frequência de alunos ou pelo histórico escolar fornecido pela IES, até o 30º (trigésimo) dia após o final de cada semestre, observado o disposto no § 2º do art. 5º desta Lei.

Art. 5º …..

§ 1º Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a FUNCAP poderá efetuar a suspensão cautelar dos pagamentos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, podendo ser solicitada a devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário, a ser depositada na conta única do Estado.

§ 2º Deixará de ser pago o auxílio financeiro ao beneficiário durante o período em que este não cumprir a condição exigida no inciso IV do art. 4º desta Lei, computando-se tal período nos prazos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 6° …..

Parágrafo único. A FUNCAP enviará para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório semestral contendo, no mínimo, a quantidade de bolsas concedidas, a relação dos beneficiários e o montante gasto com o Programa.” (N.R)

Art. 3.º Os auxílios financeiros do Programa Avance – Bolsa Universitário concedidos, no ano de 2017, aos alunos que se encontravam no primeiro ano letivo do curso superior poderão ter seus pagamentos estendidos após este período, para a conclusão das bolsas concedidas, de acordo com a opção da quantidade de meses realizada pelo beneficiário.

Art. 4.º Para dar-se cumprimento às determinações contidas no art. 7º da Lei nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, ficam resguardados os direitos dos alunos que implementavam os requisitos, nos termos do art. 3º da citada lei, no ano de 2018 a concorrerem, por meio de seleção específica, às bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário que, porventura, não tiverem sido disponibilizadas naquele ano, podendo ter seus pagamentos estendidos para a conclusão das bolsas concedidas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.