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  • Legislação [Lei Complementar Nº 179 de 28 de Junho de 2018]

Lei Complementar N° 179/2018

.º 179, DE 28.06.18 (D.O. 28.06.18)

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, DA LEI N.º 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 47 - A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de pregoeiros e membros de apoio, e de até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo sua competência processar e julgar, respectivamente, as modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão, as formas de disputas e procedimentos licitatórios das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias na forma da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)

Art. 2º O art. 24 da Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Os cargos ou empregos públicos da Administração Direta, entidades autárquicas e fundacionais, inclusive de natureza comissionada, terão os valores de suas referências vencimentais ou salariais, bem como os intervalos entre as referências, fixados por lei.

§ 1º Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a definição dos valores a que se refere o caput, deste artigo, inclusive quanto a empregos de natureza comissionada, dar-se-á através de resolução do respectivo Conselho Deliberativo.

§ 2º Observarão a exigência disposta no caput deste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e equiparadas em prerrogativas à Fazenda Pública.

§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados em consonância com a política salarial adotada para os servidores estaduais, respeitadas a natureza jurídica e a especialidade dos diversos órgãos e entidades.” (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados, no âmbito da Central de Licitação, da Procuradoria-Geral do Estado, anteriormente à publicação desta Lei e em conformidade com a nova redação conferida pelo art. 1º, deste diploma, ao art. 47 – A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

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