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  • Legislação [Lei Complementar Nº 170 de 28 de Dezembro de 2016]

Lei Complementar N° 170/2017

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28.12.16 (D.O. 13.01.17)

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 81, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo de Incentivo à Energia Solar – FIES, criado pela Lei Complementar nº. 81, de 2 de setembro de 2009, passa a se denominar Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE, tendo por objetivo o incentivo ao desenvolvimento e financiamento da Eficiência Energética e da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica como estímulo à geração de energia, com base nas fontes renováveis, bem como no apoio a modernização das instalações elétricas do Governo do Estado do Ceará, com foco na eficiência do uso de energia.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE:

I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento fiscal do Estado;

II – recursos de encargos específicos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI;

III – recursos obtidos da economia promovida pelas ações técnicas de Eficiência Energética e/ou implantação da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor economizado da conta de energia elétrica;

IV – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

V – convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

          VI – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas e jurídicas do País ou do exterior;

VII – retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidas com recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE;

VIII – rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

IX – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

IX – recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica; (nova redação dada pela lei complementar n.° 314, de 07.09.23)

X – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. (renumerado pela lei complementar n.° 314, de 07.09.23)

Parágrafo único. O cálculo do valor previsto no inciso III será apurado conforme Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, será gerido financeiramente pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará – SEINFRA, segundo programação e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, do Estado do Ceará.

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, presidido pelo Secretário de Infraestrutura do Estado do Ceará, sendo composto por:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – SDE;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG;

IV – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;

V – 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil, a serem eleitos em fórum específico para tal;

VI – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará – CREA-CE;

VII – 1 (um) representante das Universidades Públicas Estaduais e Federais no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, terá as seguintes finalidades:

I - definir as diretrizes de aplicação dos seus recursos financeiros;

II - definir as políticas de Eficiência Energética do Estado do Ceará;

III – definir as políticas de incentivo à Micro e Minigeração de energia elétrica do Estado do Ceará;

IV – coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos projetos, a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE;

V - definir os critérios e cronograma para a apresentação de projetos de eficiência energética junto ao Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE;

VI – analisar e escolher os projetos que receberão os recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE.

          Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2016, na importância de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para destinar ao Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE.

Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, do Estado do Ceará deverá apresentar, semestralmente, relatório à Câmara Setorial das Energias Renováveis.

Art. 7º O Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, do Estado do Ceará deverá encaminhar relatório semestral à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará sobre todas as atividades e programas desenvolvidos pelo Fundo de Incentivo à Eficiência Energética.

Art. 7.º-A. Os recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, exclusivamente para atendimento das finalidades previstas no art. 1.º desta Lei, poderão, mediante a prévia celebração de acordo de cooperação, ser transferidos, sob a forma de aumento de participação acionária, a sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. (Incluído pela Lei Complementar n.º 292, de 06.09.22)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar de nº. 81, de 2 de setembro de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza,  28 de dezembro de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

              

 

 

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