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  • Legislação [Lei Nº 11809 de 22 de Maio de 1991]

Lei N° 11809/1991

 

LEI Nº 11.809, DE 22.05.91 (D.O. DE 24.05.91)

 

Dispõe sobre a estrutura da Administração Estadual e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         TÍTULO I

 

         DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

 

         CAPÍTULO I

 

         DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

 

         Art. 1º -  A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as Entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.

 

         § 1º - O Poder Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.

 

         § 2º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

 

         § 3º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos secretários do Estado.

 

         Art. 2º - O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o auxílio dos Órgãos e Entidades que compõem a Administraçao Estadual.

 

         Art. 3º - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulará, por decreto, a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual.

 

         Art. 4º -O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

 

         I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

         1. GOVERNADORIA

 

         1.1. Gabinete do Governador

         1.2. Casa Militar

         1.3. Procuradoria Geral do Estado

         1.4. Polícia Militar do Ceará

         1.5. Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará

 

         2. VICE - GOVERNADORIA

 

         2.1. Gabinete do Vice-Governador  

 

         3. SECRETARIAS DE ESTADO

 

         3.1. Secretaria da Administração

         3.2. Secretaria da Fazenda

         3.3. Secretaria do Governo

         3.4. Secretaria do Planejamento e Coordenação

         3.5. Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

         3.6. Secretaria da Cultura e Desporto

         3.7. Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

         3.8. Secretaria da Educação

         3.9. Secretaria da Indústria e Comércio (Revogado pela Lei n.º 12.784, de 30.12.97)

         3.10. Secretaria da Justiça

         3.11. Secretaria dos Recursos Hídricos

         3.12. Secretaria da Saúde

         3.13. Secretaria da Segurança Pública

         3.14. Secretaria do Trabalho e Ação Social

         3.15. Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

 

         II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

         1. AUTARQUIAS

 

         1.1. Vinculada à Secretaria da Administração

 

         1.1.1. Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC

 

         1.2. Vinculada à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

 

         1.2.1. Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE

 

          1.3. Vinculada à Secretária do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

 

         1.3.1. Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB

         1.3.2. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE

 

         1.4. Vinculadas à Secretaria da Educação

 

         1.4.1. Univerisdade Estadual do Vale do Acaraú-UVA.

 

         1.4.2. Universidade Regional do Cariri - URCA

        

         1.5. Vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio

 

1.5 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico (Nova redação dada pela Lei n.º 12.784, de 30.12.97)

 

         1.5.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC

 

         1.6. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos

 

         1.6.1. Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA

 

         1.7. Vinculadas à Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

 

         1.7.1. Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DERT

 

         1.7.2. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.694, de 20.05.97)

 

         1.7.2. Superintendência de Obras do Estado do Ceará SOEC (Revogado pela Lei n.º 12.694, de 20.05.97)

 

         1.7.3. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

 

         2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS

 

         2.1. Vinculada à Secretaria da Culttura e Desporto

 

         2.1.1. Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC

 

         2.2. Vinculada à Secretaria da Educação

 

         2.2.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC

 

         2.2.2. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE

 

         2.3. Vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio

 

         2.3.1. Fundação Núcleo de Tecnologia do Ceará - NUTEC

 

         2.4. Vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação

 

         2.4.1. Fundação Instituto de Planejamento do Ceará – IPLANCE

 

2.4.1. Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará – IPLANCE (Nova redação dada pela Lei n.º 12.961, de 03.11.99)

 

         2.4.2. Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-FUNCAP

 

         2.5. Vinculadas à Secretaria dos Recursos Hídricos

 

         2.5.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos -FUNCEME

 

         2.6. Vinculada à  Secretaria do Trabalho e Ação Social

 

         2.6.1. Fundação da Ação Social - FAS

 

         2.6.2. Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE

 

         3. EMPRESAS PÚBLICAS

 

         3.1. Vinculada à Secretaria da Administração

 

         3.1.1. Imprensa Oficial do Ceará - IOCE

 

         3.2. Vinculada à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

 

         3.2.1. Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural -EMCEPE

 

         3.3. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação

 

         3.3.1. Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE

 

         4. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

 

         4.1. Vinculada à Secretaria da Fazenda

 

         4.1.1. Banco do Estado do Ceará S/A - BEC

 

         4.2. Vinculada à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

 

         4.2.1. Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP

 

         4.3. Vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

 

         4.3.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará -CAGECE

 

         4.3.2. Companhia de Habitação do Estado do Ceará - COHAB

 

         4.4.  Vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio.

 

          4.4 - Vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (Nova redação dada pela Lei n.º 12.784, de 30.12.97)

 

         4.4.1 Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR

 

         4.4.2. Siderúrgica do Nordeste S/A - SIDNOR

 

         4.5.  Vinculada à Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

 

         4.5.1. Companhia Energética do Ceará - COELCE

 

         Art. 5º - A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias do Estado ou órgãos equivalentes compreende:

 

         I - Nível de Direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais;

 

         II - Nível de gerência superior, representado pelo Subsecretário, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como, à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta;

 

         III - Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado nas suas responsabilidades;

 

         IV - Nível de execução programática, representado por órgãos encarregados das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;

 

         V - Nível de execução instrumental, representado por órgãos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas à coordenação da atividade de planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;

 

         VI - Nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual; (Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990)

 

         VII - Nível de atuação descentralizada, representada pela transferência de atividades no plano institucional e/ou no plano territorial; (Art. 24, Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990).

 

         Art. 6º - O Poder Executivo Estadual promoverá a administração regionalizada das atividades de administração específica das Secretarias de Estado, no nível de execução ou prestação de serviços.

 

         CAPÍTULO II

 

         DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES

 

         Art. 7º - Serão organizadas, sob forma de sistemas, cada uma das atividades seguintes:

 

         I - administração de recursos humanos;

 

         II - modernização administrativa;

 

         III - planejamento e execução orçamentária;

 

         IV - material e patrimônio;

 

         V - controle orçamentário, programação e acompanhamento físico-financeiro, contábil e auditoria.

 

         § 1º - Além dos sistemas a que se refere este artigo o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.

 

         § 2º - Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.

 

         § 3º - O Chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades.

 

         § 4º - É dever dos responsáveis pelos diversos Órgãos componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

 

         § 5º - Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, por decreto, situados nas Secretarias de Estado, atendidas as conveniências da Administração Estadual.

 

         TÍTULO II

 

         DA GOVERNADORIA DO ESTADO

 

         Art. 8º - A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as atribuições definidas em regulamento.

 

         Art. 9º - A Governadoria do Estado Compreende: (Revogado pela Lei n.º 12.691, de 16.05.97)

 

         a) Gabinete do Governador;

 

         b) Casa Militar;

 

         c) Procuradoria Geral do Estado;

 

         d) Polícia Militar do Ceará;

 

         e) Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.

 

         CAPÍTULO I

 

         DO GABINETE DO GOVERNADOR

 

         Art. 10 - Compete ao Gabinete do Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto: ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa e divulgação, cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 - Compete ao Gabinete do Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo, notadamente quanto: ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e controle de execução das ordens e determinações dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa, divulgação e promoções de eventos sócio-culturais, celebração de Convênios, cerimonial público, realização de despesas com Representação de Gabinete, incluindo recepções de autoridades em visitas oficiais e eventos análogos; agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.738, de 14.10.97)

 

         CAPÍTULO II

 

         DA CASA MILITAR

 

         Art. 11 - Compete à Casa Militar o Comando da Guarda do Palácio do Governo, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, de seus familiares, cumprindo-lhe assisti-los direta e imediatamente, no desempenho de suas atribuições, inclusive no que concerne ao preparo, instrução, e tramitação de processos de sua competência; a administração geral da Casa Militar; a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

         CAPÍTULO III

 

         DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

         Art. 12 - A Procuradoria Geral do Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

 

         Parágrafo Único - Lei orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, observados os princípios e regras Constitucionais.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

         Art. 13 - A Procuradoria Geral da Justiça, órgão dotado de autonomina funcional, administrativa e financeira, desempenhará a chefia e os serviços administrativos do Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, dos interesses individuais e sociais indisponíveis, pela fiel observância da Constituição e das Leis; a promoção, por seus Procuradores e Promotores de Justiça, da fiscalização e execução da lei em todos os seus termos, bem como a orientação e proteção do consumidor.

 

         Parágrafo Único - No âmbito administrativo não será considerado em regular exercício do cargo o membro do Ministério Público não residente em sua Comarca.

 

         CAPÍTULO V

 

         DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

 

         Art. 14 - A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada dentro dos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada diretamente ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental garantir poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o primeiro da lei e da ordem. (Revogado pela Lei n.º 12.691, de 16.05.97)

 

         CAPÍTILO VI

 

         DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ

 

         Art. 15 - O Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará é instituição permanente organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar no Estado, com direta subordinação ao Governador. (Revogado pela Lei n.º 12.691, de 16.05.97)

 

         TÍTULO III

 

         DA VICE-GOVERNADORIA

 

         Art. 16 - A Vice-Governadoria do Estado é órgão auxiliar de assessoramento direto ao Vice-Governador e a ele diretamente subordinado.

 

         CAPÍTULO ÚNICO

 

         DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

         Art. 17 - Compete ao Gabinete prestar assistência imediata ao Vice-Governador notadamente quanto: ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico; à recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas, promovendo a articulação e integração entre os interesses da comunidade e o desempenho dos serviços prestados pela Administração Pública Estadual; e ao assessoramento especial de imprensa e divulgação; ao serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas.

 

         TÍTULO IV

 

         DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

         CAPÍTULO I

 

         DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

 

         Art. 18 - Compete à Secretaria da Administração - SEAD, auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração Estadual, propor práticas e estabelecer diretrizes e normas da Reforma Administrativa, de Recursos Humanos, Material e Patrimônio e da Modernização Administrativa do Estado; executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas dos Sistemas de Recursos Humanos, Material e Patrimônio e Modernização Administrativa, bem como supervisionar as atividades da Imprensa Oficial, da assistência e previdência do servidor público, competindo-lhe, ainda, promover concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

Art. 18. Compete à Secretaria da Administração (Sead): (Nova redação dada pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)

 

I – auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração Pública Estadual; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)

 

II – propor práticas e estabelecer diretrizes e normas da Reforma Administrativa, de Recursos Humanos, da Modernização Administrativa e dos Sistemas Estruturantes do Estado; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)

 

III – executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas das Gestões de Recursos Humanos e de Modernização Administrativa, bem como dos Sistemas Estruturantes: Material e Patrimônio, Licitação, Comunicação Administrativa e Controle da Frota; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)

 

IV – editar o Diário Oficial do Estado; executar trabalhos gráficos em geral, destinados aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e publicar atos e documentos para cuja eficácia jurídica a Lei assim o exija; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)

 

V – gerenciar a infra-estrutura da tecnologia da informação da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência e suporte operacional a sistemas de informações e dados, em nível corporativo, podendo tornar as informações disponíveis a outros órgãos e entidades públicas no âmbito  municipal e federal, ou empresas privadas; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)

 

VI – supervisionar as atividades da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) e da assistência à saúde do servidor público; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)

 

VII – acompanhar a gestão das fundações e autarquias (com recursos próprios), das empresas estatais, das organizações sociais, e das agências executivas; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)

 

VIII – coordenar a liquidação dos órgãos extintos e das entidades autorizadas à extinção; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)

 

IX – promover concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)

 

X – monitorar os contratos de terceirização de mão-de-obra; e (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)

 

XI – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)     

 

         CAPÍTULO II

 

         DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

         Art. 19 - Compete à Secretaria da Fazenda auxiliar direta e imediatamente o Governador na formulação da política econômica-tributária do Estado, realizar a administração fazendária; dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado; dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual; exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao controle interno, a saber: acompanhamento financeiro, contábil, prestação de contas; superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive exercer o controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais, oriunda do Tesouro do Estado ou de outras fontes de recursos; elaborar, em conjunto com a  Secretaria do Planejamento e Coordenação, o planejamento financeiro do Estado; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

         Parágrafo Único - A atividade de auditoria contábil e de programas será executada em todos os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual e entidades beneficiárias de transferências à conta do Orçamento do Estado.

 

         CAPÍTULO III

 

         DA SECRETARIA DO GOVERNO

 

         Art. 20 - Compete à Secretaria do Governo assessorar o Governador do Estado na área política, administrativa e parlamentar; controlar e elaborar atos oficiais e convênios; cuidar da manutenção e da ordem do Palácio do Governo e promover a coordenação política entre os Poderes e esferas administrativas, bem como assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução de providências necessárias ao desempenho de suas atribuições privativas e auxiliá-lo no trato de assuntos, providências e iniciativas de seu expediente particular; responder pelas atividades do subsistema de publicidade governamental; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

         Art. 21 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento - SEP, compete articular-se com o Sistema Federal de Planejamento visando a compatibilizar e a integrar as ações do Planejamento Estadual às diretrizes e sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais inclusive do setor básico da agropecuária, abragendo a programação, a avaliação e o acompanhamento global dos projetos especiais desta área, e coordenar a realização de estudos de interesse para a política de desenvolvimento do Estado; exercer a atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica aos Órgãos e Entidades do Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; proceder ao controle, acompanhamento e avaliações sistemáticas dos desempenhos dos órgãos na consecução dos objetivos de seus planos, programas, convênios institucionais e orçamentários; orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, procedendo análise crítica e consolidação desses orçamentos no Orçamento Geral do Estado e o acompanhamento e controle de sua execução na Administração Pública Estadual; promover estudos, pesquisas e projetos sociais ligados à sua área de atuação, ou de caráter multidisciplinar; auxiliar o Governo da coordenação da elaboração e viabilização financeira dos projetos de interesse do Estado; elaborar relatórios periódicos sobre a execução das políticas do governo; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.

 

Art. 21. A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, órgão de assessoramento estratégico, tem por finalidade: coordenar o processo de planejamento para efetividade da ação do Governo; coordenar o processo de elaboração de diagnósticos, estudos conjunturais, setoriais e regionais, indicadores e pesquisas de natureza sócio-econômica; elaboração de cálculos dos agregados econômicos, gerando informações que referenciem as iniciativas do Governo no que diz respeito à formulação de políticas públicas; coordenar o processo de formulação das políticas públicas estaduais, nos níveis global, regional e setorial, analisando e avaliando a sua operacionalização e propondo os redirecionamentos necessários; coordenar o processo de formulação de diretrizes estratégicas que balizam as ações do Governo nas áreas econômica, social, de infra-estrutura e meio ambiente, a partir de cenários alternativos elaborados em articulação com os demais órgãos/entidades, coordenar o processo de elaboração dos Planos de Governo, nos níveis global, regional e setorial, fornecendo orientação técnica e disponibilizando metodologias adequadas e necessárias ao desempenho da função de planejamento; acompanhar a execução dos Planos de Ação do Governo, em nível de programas e projetos e avaliar os seus impactos econômicos e sociais; acompanhar e avaliar a política econômico-financeira do Estado, no que tange a adequabilidade das fontes de crédito e financiamento e, também, quanto à racionalidade e sintonia dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas e prioridades estabelecidas pelo Governo; coordenar, em articulação com os demais órgãos, o processo de captação e negociação de recursos técnicos e financeiros demandados por planos, programas e projetos especiais, a serem implementados em caráter multissetorial, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de acompanhamento, controle e gestão de resultados; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários para viabilização das ações de Governo, estabelecendo critérios e normas para elaboração e execução do orçamento e da programação de investimentos; desenvolver métodos e técnicas de planejamento, normatizando e padronizando a sua aplicação nos diversos órgãos; fornecer suporte no campo da tecnologia da informação, propondo, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Governo, estratégias globais e setoriais, coordenando o desenvolvimento de projetos tecnológicos em nível corporativo, e prestando orientação técnica para assegurar compatibilidade das informações refinadas. (Redação dada pela Lei n° 12.961, de 03.11.99)

         CAPÍTULO V

 

         DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

 

         Art. 22 - A  Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, tem como finalidade planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura, competindo-lhe promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária; exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando à melhoria da vida rural; apoiar os planos governamentais relativos à Reforma Agrária, de modo a contribuir para a fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e de conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

         CAPÍTULO VI

 

         DA SECRETARIA DA CULTURA E DESPORTO

 

         Art. 23 - Compete à Secretaria da Cultura e Desporto planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política cultural e de desporto, no âmbito do Estado, compreendendo o amparo à cultura, a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e culturais, a defesa do patrimônio Histórico, Arqueológico e Paisagístico, o incentivo e estímulo à pesquisa em artes e culturas, além de outras atribuiçoes correlatas, nos termos do regulamento.

 

         CAPÍTULO VII

 

         DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

 

         Art. 24 - Compete à  Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente coordenar as políticas de governo nas áreas de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Saneamento Básico e Meio Ambiente; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de ação; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência; captar recursos e promover a articulação entre os Órgãos e Entidades estaduais, federais e municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

         CAPÍTULO VIII

 

         DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

 

         Art. 25 - Compete à Secretaria da Educação a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa á educação; o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; o apoio e a orientação à iniciativa privada na área da educação; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais. a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver  responsabilidades educacionais previstas em lei, a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública estadual, a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativa na área da educação com os sistemas financeiros, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública estadual; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

 

Art. 25 - Compete à Secretaria da Educação Básica a definição de políticas e diretrizes para a educação infantil o ensino fundamental e o ensino médio, educação especial e educação de jovens e adultos; estabelecer mecanismos que avaliem e garantam a qualidade do ensino público e privado; coordenar a implantação da política educacional; prover o acompanhamento das ações educacionais em execução na rede estadual; definir parâmetros curriculares, realizando avaliação pesquisas e inovações educacionais, garantindo a organização e funcionamento da escola estadual; desenvolver recursos humanos para cooperar técnica e financeiramente com os municípios com vista a municipalização do ensino; manter as escolas públicas estaduais garantindo-lhes recursos necessários ao seu funcionamento regular e o atendimento com programas suplementares aos alunos do ensino fundamental; apoiar a implantação de ações colegiadas nas escolas públicas e a democratização da gestão educacional; definir, produzir, executar e avaliar programas de educação à distância; utilizar tecnologias adequadas à educação; integrar ações de caráter educacional na área do ensino básico que possam ser viabilizadas em conjunto com outras instâncias governamentais; exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.613, de 07.08.96)

 

         CAPÍTULO IX

 

         DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

         Art. 26 - Compete à Secretaria da Indústria e Comércio auxiliar o Governador do Estado na formulação e execução da política governamental nas áreas da indústria e comércio, especialmente no que for pertinente à atuação do Estado nas áreas de mineração siderurgia, desenvolvimento do turismo, indústria e tecnologia, registro do comércio e trabalho, podendo exercer outras atribuições inerentes às suas finalidades, nos termos do regulamento. (Revogado pela Lei n.º 12.784, de 30.12.97)

 

         CAPÍTULO X

 

         DA SECRETARIA DA JUSTIÇA

 

         Art. 27 - Compete à Secretaria da Justiça superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da cidadania, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; executar os serviços de Assistência Judiciária aos Necessitados e de manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o que se referir ao cumprimento das penas; proceder ao cadastro, exercer a administração do provimento e vacância dos ofícios e serventias de justiça; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.

 

         CAPÍTULO XI

 

         DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

         Art. 28 - Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos promover o aproveitamento racional e integrando dos recursos hídricos do Estado; coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos, promovendo a articulação dos Órgãos e Entidades estaduais do setor com os federais e municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

         CAPÍTULO XII

 

         DA SECRETARIA DA SAÚDE

 

`        Art. 29 - À Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora, no Estado do Sistema Único de Saúde - SUS, compete promover medidas de proteção da saúde da população; prestar assistência hospitalar, médico-cirúrgica integral, através de unidades especializadas; cuidar da prevenção do câncer e do controle e combate a doenças de massa; fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, da qualidade de medicamentos e alimentos; promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população; integrar-se com entidades públicas e privadas, visando a articular a aplicação de recursos destinados à saúde públlica, exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.

 

Art. 29. À Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora do Sistema Único de Saúde (SUS), compete formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação de saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de saúde - através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política de recursos humanos adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodos  através de desenvolvimento de pesquisas; integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da qualidade de vida da população; e outras atribuições correlatas nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 12.961, de 03.11.99)

 

         CAPÍTULO XIII

 

         DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

         Art. 30 - Compete à Secretaria da Segurança Pública auxiliar diretamente o Chefe do Poder Executivo na formulação e execução da política governamental de garantia e manutenção da ordem pública e da segurança no Estado. Como órgão central do Sistema de Segurança Pública, integrado pelas Polícias Civil e Militar, compete-lhe assegurar a proteção e promoção da ordem pública e dos direitos e liberdades do cidadão; superintender, dirigir e orientar as atividades de polícia judiciária, de identificação de pessoas, de fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, combustíveis e inflamáveis; proceder apuração de infrações penais, no que couber ao Estado; auxiliar e desenvolver ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional, exercendo controle e fiscalização nas rodovias estaduais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

         CAPÍTULO XIV

 

         DA SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

 

         Art. 31- Compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as ações de apoio ao esforço governamental de criar oportunidades de emprego e renda para todos; definir políticas de apoio às comunidades e às organizações populares, estimulando sua participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade e subsidiando as entidades privadas, no mesmo sentido; coordenar ações para minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e para atendê-los em suas reais demandas durante esses períodos; supervionar a assistência aos grupos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente; estudar e desenvolver meios de solução dos problemas do menor, do idoso e de outras minorias sociais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

         CAPÍTULO XV

 

         DA SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS

 

         Art. 32 -  Compete à Secretaria dos Transpores, Energia, Comunicações e Obras coordenar, supervionar, fiscalizar e executar as atividades governamentais na área de transportes, energia, comuicações, edificações e trânsito, podendo executar outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

         TÍTULO V

 

         DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

         CAPÍTULO I

 

         DAS AUTARQUIAS

 

         Art. 33 - São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por lei e regulamentos próprios, conforme o caso:

 

         I - Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, que tem por finalidade realizar as funções de seguridade, previdência e assistência aos servidores públicos estaduais;

 

         II - Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, competindo-lhe planejar, coordenar e executar  atividades de renovação e desenvolvimento urbano, elaborar os planos diretores, projetos de loteamento e equipamentos urbanos, bem como estimular e assistir a execução de serviços públicos de interesses comum dos municípios que integram as áreas de desenvolvimento regional, em integração com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual;

 

         III - Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA, que tem a finalidade de promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu estatuto e da legislação pertinente;

 

         IV - Universidade Regional do Cariri - URCA, que tem a finalidade de promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu estatuto e da legislação pertinente;

 

         V - Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, tem a finalidade de administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;

 

         VI - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que tem finalidade de disciplinar e fiscalizar o tráfego e trânsito de véiculos; expedir certificados e habilitar motoristas; realizar perícias, elaborar e executar projetos de sinalização de trânsito;

 

         VII - Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes-DERT, tem por finalidade executar a política viária e de transportes do Estado; de construir e manter e exercer as atividades de engenharia e segurança de trânsito das rodoviais estaduais; coordenar, controlar e executar a política de transportes intermunicipais de passageiros e cargas, no âmbito da competência do Estado, bem como projetar, construir, ampliar e recuperar aeroportos e campos de pouso;

        

          VII - O Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédio públicos estaduais; avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros; autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e Terminais Rodoviários; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas e centros rodoviários de cargas e fretes; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.694, de 20.05.97)

 

         VIII - Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, tem por finalidade estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; (Revogado pela Lei n.º 12.694, de 20.05.97)

 

         IX  - Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA com a finalidade de planejar e executar obras e serviços no campo da engenheria hidráulica, notadamente no que respeita ao aproveitamento e monitoramento dos mananciais d'água superficiais e subterrâneos do Estado;

 

         X - Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, com a finalidade de executar a política agrária do Estado, organizando a estrutura fundiária em seu território, ao qual se conferem amplos poderes de representação para promover a discriminação das terras estaduais, com autoridade para reconhecer posses legítimas e titularizar os respectivos possuidores, bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas, e as que se encontravam vagas, destinando-as segundo os objetivos legais;

 

         XI - Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE,  tem por finalidade de executar a política estadual do meio ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais.

 

         CAPÍTULO II

 

         DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

 

         Art. 34  - São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm suas estruturas e competências definidas em leis e regulamentos próprios:

 

         I - Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, que tem a finalidade de auxiliar a Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN na coordenação da elaboração de planos, programas, projetos e no seu acompanhamento e avaliação; realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e geográficas de  interesse para o planejamento; manter sistemas de informações para o planejamento; elaborar as contas sociais do Estado; realizar as ações cartográficas e prestar cooperação técnica aos órgãos setoriais do  Sistema Estadual de Planejamento;

 

I - A Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, tem por finalidade realizar e disponibilizar estudos, pesquisas e informações geo-sócio-econômicas para o planejamento, visando subsidiar as tomadas de decisões do setor público e as iniciativas do setor privado; realizar estudos econômicos, sociais e geo-cartográficos no âmbito estadual e municipal; realizar pesquisas e análises conjunturais, pesquisas econômicas aplicadas e os cálculos dos agregados econômicos; confeccionar e atualizar a Mapoteca Topográfica Digital do Ceará e o Arquivo Gráfico Municipal do Ceará; disponibilizar informações para o planejamento nas áreas sócio-econômica, demográfica e geo-cartográficas; desenvolver uma base de dados, que deverá conter séries históricas de indicadores geo-sócio-econômicos para o Estado e Município; assessorar a Assembléia Legislativa no que se refere à emancipação dos municípios, conforme a Lei Complementar nº 01, de 5 de novembro de 1991; . (Redação dada pela Lei n° 12.961, de 03.11.99)

 

 

         II - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, que tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia e recursos hídricos em geral, bem como desenvolver atividade de estimulação artificial da atmosfera, com vistas à precipitação de chuvas; executar levantamento básico de água, solo e vegetação e oferecer apoio aos programas de irrigação, reflorestamento e aproveitamento dos recursos hídricos;

 

         III - Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade programar e executar, pela televisão ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo; difundir programas culturais e jornalísticos; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instalada no Estado, e outras atividades correlatas;

 

III - Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade difundir programas culturais e jornalísticos; transmitir teleaulas originárias da Secretária da Educação; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado, bem como o treinamento do pessoal técnico-administrativo e outras atividades correlatas. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.613, de 07.08.96)

 

III  - a Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas da educação, cultura e desporto, com a exibição de aulas da teleducação e de programas de debates, executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais; custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de Cultura e Desportos mediante a concessão de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos; programar e executar ações de educação profissional, presenciais ou a distância, nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e cultura. (redação dada pela Le n° 13.179. de 26.12.01)

 

         IV - Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, que tem por finalidade promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas de materiais, melhoria de matérias-primas, aproveitamento de materiais de baixa qualidade e dos resíduos; pesquisa de teconologia de produção industrial; divulgar os resultados dessas pesquisas sem proveito de interessados, na área industrial, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado;

 

         V - Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, que tem por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria da Cultura e Desporto na Coordenação e elaboração de planos, programas e projetos na área desportiva, bem como seu acompanhamento e avaliação; desenvolver o desporto em geral, administrar estádios, praças de esporte e outros similares;

 

         VI - Fundação da Ação Social - FAS, que tem por finalidade de executar ações que visem a participação no esforço governamental de criar oportunidades de emprego e renda para todos; reconhecer e apoiar as comunidades e as organizações populares, na participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; executar ações para a minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e atendê-las em suas reais demandas durante esses períodos; assistir os grupos impossibilitados de trablhar e produzir, de modo temporário ou permanente; participar efetivamente na solução dos problemas do idoso e de outras minorias sociais;

 

         VII - Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-FUNCAP, que tem por finalidade o amparo à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Ceará, em caráter complementar ao fomento provido pelo sistema federal de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe ainda estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, por meio de incentivo e fomento à pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos, estímulo à geração e ao desenvolvimento da tecnologia, a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos;

 

 

         VIII - Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, que tem por finalidade realizar estudos e pesquisas sobre o problema do menor, formular e operacionalizar planos, programas e projetos para atendimentos das suas necessidades básicas, em consonância com a Política Social do Estado e as normas preconizadas nas Constituições Federal, Estadual e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

         IX - Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, que tem por finalidade promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim, proceder a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu estatuto e legislação pertinente.

 

         CAPÍTULO III

 

         DAS EMPRESAS PÚBLICAS

 

         Art. 35 - Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Empresas Públicas:

 

         I - Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, que tem por finalidade a prestação, por processos eletrônicos, de serviços de processamento de dados e tratamento de informações; confecção das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado e os serviços relativos ao controle de tributos do Tesouro Estadual; prestação de serviços de sua especialidade aos Municípios e a outras entidades públicas e privadas;

 

         II - Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, tem por finalidade editar o Diário Oficial do Estado, coletâneas ou separatas de atos oficiais ou técnicos do interesse do Serviço Público e executar trabalhos gráficos em geral;

 

         III - Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE, que tem por finalidade colaborar na formulação e execução das políticas agrícolas, relacionadas com pesquisas e extensão rural, desenvolvendo adaptando e difundido tecnologias, com vistas ao aumento da produção e produtividade agropecuária e a consequente melhoria das condições de vida no meio rural do Estado.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

 

         Art. 36 - Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes sociedades de Economia Mista:

 

         I - Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, que tem por finalidade servir de instrumento da política financeira e de desenvolvimento econômico do Estado do Ceará, inclusive realizar todas as operações legalmente permitidas aos estabelecimentos bancários do País;

 

         II - Companhia de Água e Esgoto do Ceará -CAGECE, que tem por finalidade planejar, executar, ampliar, manter e explorar industrialmente os sistemas públicos de água e esgoto do Estado do Ceará que lhe forem concedidos, podendo para isso fixar e arrecadar tarifas pelos serviços prestados e realizar outras atividades pertinentes aos seus objetivos;

 

         III - Companhia de Habitação do Estado do Ceará - COHAB, que tem por finalidade administrar os financiamentos concedidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, através de contratos e convênios destinados à construção, ampliação e melhoria de unidades de conjuntos habitacionais de interesse social, em coordenação com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como coordenar a administração dos conjuntos por ela edificados, na conformidade do Plano Nacional de Habitação; realizar a urbanização de favelas e programas de habitação rural;

 

         IV - Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, que tem por finalidade colaborar na distribuição e revenda de materiais e bens de produção de interesse para a agropecuária; prestar assistência técnica às organizações de pesca e empresas de industrialização de pescado e do fabrico de materiais e equipamentos de construção naval; colaborar para a organização e reestruturação de cooperativas e associações de pescadores; instalar e operar unidades produtivas de alevinos e de beneficiamento de sementes; instalar, explorar e administrar Centrais de Abastecimento, destinadas a operarem como órgãos polarizadores e coordenadores da produção agrícola, bem como sua distribuição e comercialização e de produtos alimentícios; "prestar serviços de motomecanização"; participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Governo Federal e, ainda promover e facilitar o intercâmbio com os demais centros de abastecimentos.

 

         V - Siderúrgica do Nordeste S/A - SIDNOR, que tem por finalidade desenvolver unidades siderúrgicas no Estado do Ceará, visando à produção e comercialização de aços laminados e outros produtos correlatos;

 

         VI - Companhia Energética do Ceará - COELCE, que tem por finalidade planejar, expandiar, reformar, operar, manter e explorar os sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como os serviços correlatos na área de energia geral, que lhe forem concedidos no Estado do Ceará;

 

         VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR, que tem por finalidade planejar as atividades do desenvolvimento industrial,integrando e diversificando o parque industrial; promover as oportunidades de investimento, assessorando a implantação, a ampliação de unidades industriais; fomentar o aproveitamento de jazidas minerais, estimulando o descobrimento e exploração de recursos minerais e coordenar as atividades de desenvolvimento da mineração; planejar, fomentar, projetar, fiscalizar e ampliar todos as atividades ligadas à indústria do turismo do Estado.

 

         TÍTULO VI

 

         DOS SECRETÁRIOS E SUBSECRETÁRIOS DE ESTADO

 

         Art. 37 - Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além de previstas na Constituição Estadual:

 

         I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

 

         II - execer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações e  com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

 

         III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

 

         IV - despachar com o Governador do Estado;

 

         V - participar de reunições do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

 

         VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

 

         VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;

 

         VIII - delegar atribuições ao Subsecretário do Estado;

 

         IX - atender às solicitações e convocações da Assemléia Legislativa;

 

         X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

 

         XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

 

         XII - autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

 

         XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria; Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

 

         XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

 

         XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

 

         XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

 

         XVII - promover reunições periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

 

         XVIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo;

 

         XIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

 

         § 1º - Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.

 

         § 2º - São do mesmo nível hierárquico e gozam das prerrogativas e honras do cargo de Secretário de Estado e Procurador Geral do Estado, o Chefe do Gabinete do Governador, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei n.º 12.691, de 16.05.97)

 

         Art. 38 - Constituem atribuições básicas dos Subsecretários de Estado:

 

         I - auxiliar os Secretários, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de Estado;

 

         II - despachar com o Secretário de Estado;

 

         III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

 

         IV - propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

 

         V - coordenar a atuação dos órgãos setoriais de administração e finanças e dar suporte aos órgãos setoriais de planejmanto;

 

         VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

 

         VII - autorizar a expedição de certidões a atestados relativos a assuntos da Secretaria;

 

         VIII - participar e, quando for o caso, promover reunições de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Subsecretários de Estado, em assuntos que envolvem articulação intersetorial;

 

         IX - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria, propondo alterações tais como criação, extinção, transformação ou fusão de unidades administrativas de nível subdepartamental, visando a aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta.

 

         X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.

 

         Parágrafo único - O Procurador Geral Adjunto do Estado, o Sub-Comandante da Polícia Militar e o Sub-Chefe da Casa Militar, além das atribuições  que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis. (Revogado pela Lei n.º 12.691, de 16.05.97)

 

         Art. 39 - As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários e Subsecretários de Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

         Art. 40 - Os cartos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:

 

         I - Secretário da Administração;

 

         II - Secretário da Agricultura e Reforma Agrária;

 

         III - Secretário da Cultura e Desporto;

 

         IV - Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

 

         V - Secretário da Educação;

 

         VI - Secretário da Fazenda;

 

         VII - Secretário do Governo;

 

         VIII - Secretário da Indústria e Comércio;

 

         IX - Secretário da Justiça;

 

         X - Secretário do Planejamento e Coordenação;

 

         XI - Secretário dos Recursos Hídricos;

 

         XII - Secretário da Saúde;

 

         XIII - Secretário da Segurança Pública;

 

         XIV - Secretário do Trabalho e Ação Social;

 

         XV - Secretário dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras;

 

         Art. 41 - Os cargos de Subsecretário de Estado têm a seguinte denominação:

 

         I        - Subsecretário da Administração;

 

         II       - Subsecretário da Agricultura e Reforma Agrária;

 

         III      - Subsecretário da Cultura e Desporto;

 

         IV       -Subsecretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

 

         V        - Subsecretário da Educação;

 

         VI       - Subsecretário da Fazenda;

 

         VII      - Subsecretário da Indústria e Comércio;

 

         VIII     - Subsecretário da Justiça;

 

         IX       - Subsecretário do Planejamento e Coordenação;

 

         X        - Subsecretário dos Recursos Hídricos;

 

         XI       - Subsecretário da Saúde;

 

         XII - Subsecretário da Segurança Públlica;

 

         XIII     - Subsecretário do Trabalho e Ação Social;

 

         XIV     - Subsecretário dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.

 

         TÍTULO VII

 

         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

         CAPÍTULO I

 

         DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

         Art. 42 - O Estado do Ceará, para efeito da política de desenvolvimento, corresponderá 7 (sete) Áreas de Desenvolvimento Regional, a saber:

 

         1 - METROPOLITANA DE FORTALEZA - Compreendendo os Municípios de: Aquiraz, Caucaia, Euzébio, Fortaleza, Guaiuba, Maranguape, Maracanaú e Pacatuba.

 

         2 - LITORAL - Compreendendo os Municípoos de: Acaraú, Amontada, Apuiarés, Aracati, Barroquinha, Beberibe, Bela Cruz, Camocim, Cascavel, Chaval, Chorozinho, Cruz, General Sampaio, Granja, Horizonte, Icapuí, Irauçuba, Itaiçaba, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Jaguaruana, Marco, Martinópole, Miraíma, Morrinhos, Pacajus, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama, Santana do Acaraú, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Senador Sá, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama e Uruoca.

         3 - SOBRAL/IBIAPABA - Compreendendo os Municípios de: Alcântaras, Cariré, Carnaubal, Coreaú, Croatá, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, Meruoca, Moraújo, Massapê, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, São Benedito, Sobral, Tianguá, Varjota, Viçosa do Ceará e Ubajara.

 

         4 - SERTÃO CENTRAL - Compreendendo os Municíoios de: Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Boa Viagem, Banabuiú, Barreira, Baturité, Canindé, Capistrano, Caridade, Deputado Irapuan Pinheiro, Guaramiranga, Hodrolândia, Ibaretama, Itapiuna, Itatira, Madalena, Milhã, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paramoti, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Redençaõ, Santa Quitéria, Senador Pompeu e Solonópole.

 

         5 - INHAMUNS - Compreendendo os Municípios de: Aiuaba, Arneiroz, Catarina, Cratéus, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Poranga, Quiterianópolis, Tamboril e Tauá.

 

         6 - VALE DO JAGUARIBE/CENTRO SUL - Compreendendo os Municípios de: Acopiara, Alto Santo, Antonina do Norte, Baixio, Cariús, Cedro, Ererê, Iracema, Ibicuitinga, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jaguaribara, Jaguaribe, Jucás, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Orós, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Quixelô, Russas, Saboeiro, São João do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte, Umari e Várzea Alegre.

 

         7 - CARIRI - Compreendendo os Municípios de: Abaiara, Altaneira, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Campos Sales, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Mauriti, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas.

 

         CAPÍTULO II

 

         DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, ABSORÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO

 

         DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

 

         Art. 43 - é autorizada a criação da Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE, constituída sob forma de Empresa Pública, que tem por finalidade a pesquisa e extensão rural, prevista no Art. 35, do inciso III, desta Lei.

 

         Art. 44 -  É autorizada a incorporação, observando os termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades de Ações, da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS e da Empresa Cearense de Turismo - EMCETUR, pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CDI, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações e passará a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades das sociedades a serem incorporadas e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias.

 

         Art. 45 - É autorizada a criação da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Ceará -SEDURB, sob a forma de Autarquia, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com a finalidade prevista no Artigo 33, inciso II, desta Lei.

 

         Art. 46 - É autorizada a incorporação, observados os termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre, as Sociedades das Ações, da Empresa Centrais de Abastecimento do Ceará S/A, CEASA, pela Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias.

 

         Art. 47 - Ficam extintos os seguintes Órgãos:

 

         I - Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.794, de 04 de maio de 1983;

 

         II - Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará - instituído pela Lei nº 10.650, de 17 de maio de 1982.

 

         Art.  48 - Fica autorizada a extinção das seguintes Entidades:

 

         I - Superintendência do Desenvolvimento do Ceará - SUDEC criada sob forma autárquica, pela Lei nº 6.083, de 08 de novembro de 1962;

 

         II - Fundação Comissão Estadual de Planejamento Agrícola, CEPA, criada pela Lei nº 10.110, de 23 de setembro de 1977;

 

         III - Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, instituída pela Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971;

 

         IV - Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF, instituída pela Lei nº  9.800, de 12 de dezembro 1973;

 

         V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, instituída sob forma de Empresa Pública pela Lei nº 10.029, de 06 de julho de 1976; (Revogado pela Lei n.º 12.456, de 16.06.95)

 

         VI - Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL, instituída sob forma de Empresa Pública pela Lei nº 10.130, de 25 de outubro de 1977;

 

         VII- Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, instituída sob forma de Empresa Pública pela Lei nº 9.975, de 02 de dezembro de 1975. (Revogado pela Lei n.º 12.456, de 16.06.95)

 

         Art. 49 - A Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto passa a denominar-se Secretaria da Cultura e Desporto.

 

         Art. 50. Ficam ratificadas as disposições normativas referentes à absorção das funções respectivas pelos seguintes órgãos e/ou entidades:

 

         I - A Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente absorve as atribuições do Departamento de Desenvolvimento Micro-Regional da Superintência do Desenvolvimento do Estado do Ceará;

 

         II - a Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, em conjunto com a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, absorve as atribuições da Fundação Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;

 

         III - a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE absorve as funções da Divisão de Estudos Sociais e Econômicos e da Divisão de Geografia e Cartografia da Superintendência de Desenvolvimento do Ceará - SUDEC;

 

         IV - A Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE absorve integralmente as funções do extinto Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará - INEINF, compreendendo as atividades desenvolvidas pelas coordenadorias de Articulação e Apoio Social, Programação e Controle e Informação para o Planejamento;

 

         V - A Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA absorve as atribuições da Divisão de Pedologia da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC;

 

         VI - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, absorve a Divisão de Proteção Ambiental da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará, inclusive o laboratório de Águas.

 

         Art. 51 - A Secretaria da Saúde absorve as atribuições e finalidades da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.

 

         Art. 52 - O Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN passa a ser vinculado à Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO.

 

         Art. 53 - O Conselho de Educação do Ceará - CEC, passa a ser vinculado à Secretaria da Educação.

 

         Art. 54 - O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a ser vinculado à Secretaria da Justiça.

 

         Art. 55 - Fica criado o Conselho Estadual de Energia, vinculado à Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras, com atribuições de estabelecer a política energética estadual, promover e acompanhar sua implementação, na forma do estabelecido pelo Art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Ceará, de 05 de outubro de 1989.

 

         Art. 56 - A orientação, coordenação e supervisão dos Sistemas de Material e Patrimônio, Recursos Humanos e Reforma e Modernização Administrativa, bem como a Auditoria Administrativa são de responsabilidade da Secretaria da Administração.

Art. 56 - A orientação, coordenação e supervisão dos Sistemas de Material e Patrimônio, Recursos Humanos e Reforma e Modernização Administrativa são de responsabilidade da Secretaria da Administração. (nova redação dada pela Lei n.º 12.270, de 94)

         Art. 57 - A programação, controle e coordenação das diretrizes básicas de administração numeradas no Artigo 61, do Título X, da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990, Diretrizes e Bases da Administração Estadual, são de responsabilidades da Secretaria da Administração.

 

         Art. 58 - Ficam transferidas para as Secretarias, Fundações e Entidades sucessoras todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nas entidades e órgãos extintos, incorporados ou absorvidos.

 

         Parágrafo único - Fica autorizado ao Secretário de Estado, no âmbito de suas respectivas pastas, designar gestor  para proceder aos atos necessários à extinção e transferências patrimoniais dos Órgãos e Entidades a que se refere o caput deste artigo.

 

         Art. 59 - Respeitada a legislação pertinente, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, baixará os atos necessários à efetivação da fusão, incorporação, absorção ou extinção de que trata este Capítulo, providenciando, se for o caso, as transferências orçamentárias.

 

         Art. 60 - Revogam-se as disposiçoes em contrário, especialmente a Lei nº 9.146, de 06 de setembro de 1968.

 

         Art. 61 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1991.

         CIRO FERREIRA

         Governador do Estado

 

 

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