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  • Legislação [Lei Complementar Nº 164 de 27 de Julho de 2016]

Lei Complementar N° 164/2016

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, autorizada a contratar, por tempo determinado, profissionais para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades relacionadas à continuidade e ampliação da operação do sistema metroferroviário do Município de Sobral, de forma a atender aos anseios da população do Município, oferecendo um transporte público de qualidade, enquanto não efetivada a implementação, com a conclusão dos estudos necessários, de proposta de concessão do equipamento à iniciativa privada.

Art. 3º O recrutamento dos profissionais a serem contratados, nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em edital, e observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 4º As contratações serão feitas pelo período de até 1 (um) ano, prorrogável por, no máximo, mais 1 (um) ano.

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR.

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto no caput importará na responsabilização dos envolvidos nas esferas competentes.

Art. 7º O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados de forma temporária, assim como a categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e salário serão descriminadas em edital de seleção pública voltada para o fim previsto nesta Lei, na forma de seu anexo único.

Art. 8º Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais contratados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 9º O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, a depender da natureza da infração, prevista em regulamento próprio da Companhia Cearense de Transporte Metropolitano, e assegurada ampla defesa.

Art. 11. O contrato temporário extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratante, quando verificada a desnecessidade da contratação em razão da superação da situação excepcional que a motivou, ou por iniciativa do contratado, respeitando-se o Aviso Prévio, nos termos da CLT;

III – pela implementação do projeto de concessão a que se refere o art. 2º;

IV - casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo;

V – por ofensa a esta Lei ou ao instrumento editalício.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 7º

DA LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 27 DE JULHO DE 2016

 

CATEGORIA

QUANTITATIVO

HABILITAÇÃO

EXPERIENCIA

MÍNIMA

ATIVIDADES BÁSICAS A SEREM DESEMPENHADAS

REMUNERAÇÃO

Assistente Condutor

06

Ensino Médio com certificação comprovada em Instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação -  MEC

Experiência comprovada de no mínimo 02 anos na condução de trens mediante apresentação de cópia da carteira de trabalho (página de identificação com foto e dados pessoais e registro do(s) contrato(s) de trabalho em caso de empresa privada ou documento expedido pelo Poder Federal, Estadual ou Municipal em papel timbrado com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo Departamento de Recursos Humanos com firma reconhecida em cartório competente com a devida descrição de prestação da atividade em caso de Órgão Público

Conduzir veículo leve sobre trilhos - VLT (diesel/elétrico), trens unidades elétricas - TUE (3kv) e locomotivas (diesel/elétrica) tracionados ou não, em viagens e manobras em pátios e linhas do Metrofor. Examinar lubrificação, parte elétrica e mecânica, funcionamento de freios e outros dispositivos necessários à operação segura dos veículos. Examinar licenciamento, respeitar sinalização, comunicar defeitos apresentados nos veículos em viagens ou manobras a área de manutenção, receber e testar veículo ferroviário entregue pela manutenção, manter contato direto com o CCO, inspecionar equipamentos de segurança das composições, outras atividades correlatas à sua área de atuação.

R$ 1.052,13

Assistente Controlador de Movimento

03

Ensino Médio com certificação comprovada em Instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação -  MEC

Experiência comprovada de no mínimo 02 anos no controle de movimento de trens mediante apresentação de cópia da carteira de trabalho (página de identificação com foto e dados pessoais e registro do(s) contrato(s) de trabalho em caso de empresa privada ou documento expedido pelo Poder Federal, Estadual ou Municipal em papel timbrado com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo Departamento de Recursos Humanos com firma reconhecida em cartório competente com a devida descrição de prestação da atividade em caso de Órgão Público.

Coordenar, controlar operar e monitorar os sistemas de tráfego do Centro de Controle Operacional – CCO; coordenar e orientar a circulação de trens nos pátios e terminais, controlar a movimentação de veículos ferroviários de passageiros ou/e cargueiros; Operar e/ou digitar equipamentos ligados a informáticas e/ou operação; registrar dados operacionais no seu tempo de serviço, através de gráficos, mapas, livros fichas, equipamentos mecânicos, elétricos, eletrônicos, e/ou quaisquer meios que lhe sejam fornecidos pela empresa; executar e/ou analisar relatórios diversos sobre o desempenho da operação; ministrar e avaliar treinamentos pertinentes a sua área de atuação; executar, sob orientação, métodos, procedimentos e rotinas, visando racionalizar a operação, outras atividades correlatas à sua área de atuação.

R$ 1.388,25

Assistente Operacional

03

Ensino Médio com certificação comprovada em Instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação -  MEC

Experiência comprovada de no mínimo 02 anos como agente de estação de trens mediante apresentação de cópia da carteira de trabalho (página de identificação com foto e dados pessoais e registro do(s) contrato(s) de trabalho em caso de empresa privada ou documento expedido pelo Poder Federal, Estadual ou Municipal em papel timbrado com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo Departamento de Recursos Humanos com firma reconhecida em cartório competente com a devida descrição de prestação da atividade em caso de Órgão Público.

Inspeciona as instalações físicas de modo geral, incluindo limpeza e conservação das áreas de vivências da estação; administrar a estação sobre sua responsabilidade, licenciar trens que chegam e partem de sua estação, auxiliar nas manobras quando necessário, checar vigilância em seus postos, comunicar qualquer eventualidade aos superiores, ao CCO e à segurança ferroviária, fazer inspeção nos equipamentos de proteção contra incêndio, acionar botoeiras de escadas rolantes, elevadores, luminárias, disjuntores e painéis da subestação e GGD de alimentação da estação sobre sua responsabilidade, descer a Via com autorização do CCO, orientar passageiros sobre assunto de interesse dos mesmos, trocar informações com o CCO, trocar informações com os ASOS de outras estações, principalmente em casos de emergência, manter as estações em condições de limpeza, Controlar o fluxo de pessoas dentro dos limites de modo a não perder de controle toda movimentação da área sobre seu comando; operar elevador portátil para cadeira de rodas; resgatar usuários dos elevadores e túnel; executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

R$ 1.052,13

Auxiliar Operacional

07

Ensino Médio com certificação comprovada em Instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação -  MEC

Experiência comprovada de no mínimo 02 anos em manobra de trens mediante apresentação de cópia da carteira de trabalho (página de identificação com foto e dados pessoais e registro do(s) contrato(s) de trabalho em caso de empresa privada ou documento expedido pelo Poder Federal, Estadual ou Municipal em papel timbrado com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo Departamento de Recursos Humanos com firma reconhecida em cartório competente com a devida descrição de prestação da atividade em caso de Órgão Público.

 

Realizar inspeção nos AMVs; Executar as mudanças de vias; Grampear e desgrampear Aparelhos de mudança de via – AMVs sob comando do CCO; Observar e identificar a localização dos TUEs, em relação às linhas que estão sendo utilizadas no momento; Manobras nos pátios e nas vias principais com TUE’s e operação de máquinas de chave; Manobras de acoplamento de TUE’s em vias energizadas ou não em 3kV; Isolamento de freios dos TUE’s; Quando em manobras verificar os cabos da bateria e mangueiras de alimentação pneumáticas dos TUEs, além de extensões elétricas ligadas aos mesmos, assim como saiotes e tampas de ar condicionado levantadas; Quando em manobras de reversões de TUEs acionar soco de emergência em cabine de recuo para parada de emergência; Executar trabalhos de manobra de trens em pátios, terminais e esplanadas de estações; Engatar e desengatar locomotivas, carros e vagões na composição de comboios ferroviários; Dar entrada dos trens nas chaves dos pátios; Efetuar sinalização manual; Operar máquinas de chave dos pátios e da via, os aparelhos de mudança de via e de sinalização necessários às manobras e ao tráfego dos trens, zelando pela sua conservação, mantendo-os limpos e lubrificados, como em perfeita segurança; Comunicar qualquer anormalidade verificada; Emitir relatórios de serviços e sobre o equipamento; Executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

R$ 943,38

 

 

 

 

 

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