• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 159 de 14 de Janeiro de 2016]

Lei Complementar N° 159/2016

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.º 159, DE 14.01.16 (D.O. 18.01.16)

 

 

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 12, DE 23 DE JUNHO DE 1999, Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2000, Nº 38, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003, E Nºs 92 E 93, DE 25 DE JANEIRO DE 2011, E A LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINANCIAMENTO DO SISTEMA

 

Art. 1º Ficam instituídos o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, e a respectiva contribuição previdenciária para o custeio do sistema, destinado a prover os benefícios previdenciários dos segurados, seus dependentes e pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme art. 330 da Constituição Estadual.

Art. 2º A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e seus pensionistas, o militar do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado e seus pensionistas, e os beneficiários dos montepios civis e pensão policial militar extintos de acordo com o art. 12 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES E CONTRIBUINTES DO SISTEMA

 

Art. 3º A contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema.

Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC:

I - os servidores públicos civis, ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II - os militares ativos, da reserva remunerada e da reforma;

III – os servidores detentores de funções considerados estáveis no serviço público, segundo o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e os admitidos até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que sujeitos ao regime jurídico estatutário;

IV - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

V - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes indicados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Permanecem inscritos no SUPSEC, excepcionalmente, os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos que se aposentaram ou que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deles sendo gerada pensão a dependentes, independente da data do óbito.

Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo.

§ 1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei.

§ 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.

§ 4º A contribuição a que se refere este artigo, no caso de beneficiários portadores de doenças incapacitantes, incidirá unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que sejam superiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência, estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal.

§ 5º O direito a que se refere o § 4º fica condicionado à edição de lei complementar federal, na forma do art. 40, § 21, da Constituição Federal.

Art. 5º-A. A contribuição previdenciária do SUPSEC, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, antes do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, mediante a aplicação da alíquota prevista nesta Lei sobre o valor pago, devendo ser recolhida à conta do SUPSEC.

Art. 5º-B. A não retenção das contribuições pelo órgão pagador, inclusive nas hipóteses previstas no art. 5º-A, sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento dos segurados civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, em rubrica e classificação contábil específica.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA DO SISTEMA

Seção I

Dos Beneficiários

 

Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios.

§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são:

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;

II – o filho que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica;

III – o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão;

IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:

I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios;

II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário:

I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos fixados nos incisos I e II do § 5º deste artigo ou quando contrair casamento ou união estável;

II – no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção;

III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração;

IV – em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses;

V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento.

§ 5º Em relação aos dependentes de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a pensão será devida observando os critérios abaixo:

I - pelo período de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da data do óbito do segurado;

II - pelos seguintes períodos, caso o segurado tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, havendo o seu óbito ocorrido, pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável:

a) por 3 (três) anos, se o pensionista contar com menos de 21 (vinte e um) anos completos de idade;

b) por 6 (seis) anos, se o pensionista contar com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos completos;

c) por 10 (dez) anos, se o pensionista contar com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos completos;

d) por 15 (quinze) anos, se o pensionista contar com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos completos;

e) por 20 (vinte) anos, se o pensionista contar com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos completos;

III - será vitalícia a pensão se o pensionista contar com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do segurado ou na hipótese de falecimento estritamente relacionado ao serviço.

§ 6º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no § 5º, casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente.

§ 7º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.

§ 8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade.

§ 9º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades indicadas no § 8º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito.

§ 10. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nos incisos I e II do § 5º deste artigo.

§ 11. Havendo indícios de simulação ou fraude na constituição do casamento ou da união estável, para fins de pensionamento, apurados a partir dos documentos iniciais apresentados no processo de pensão, não será devida a concessão de benefício provisório ao interessado, cujo reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação, perante a Administração, e pelos meios de prova admitidos, da efetiva relação conjugal ou união estável anteriores ao óbito do segurado.

§ 12. Para os fins previstos no inciso II do § 5º deste artigo, as idades serão automaticamente adequadas, mediante ato do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, às que vierem a ser fixadas no âmbito federal, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Seção II

Do Rol e Pagamento de Benefícios Previdenciários

 

Art. 7º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, assegurará, exclusivamente, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:

I - aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;

II - pensão previdenciária por morte do segurado;

III - salário-família do segurado inativo.

Parágrafo único. Os benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão previdenciária concedidos pelo SUPSEC não poderão ter valor inferior ao salário-mínimo federal.

Art. 8º Os benefícios de aposentadoria do SUPSEC, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou subsídio do respectivo segurado, no cargo efetivo ou equivalente em que se der a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Parágrafo único. Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, inscritos na previdência social estadual anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e que implementaram as condições para a aposentadoria até a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, terão os respectivos proventos fixados de acordo com a média das remunerações que serviram de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições efetivamente recolhidas, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.

Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir:

I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado;

II - da data do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente;

III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado;

IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de morte presumida ou ausência do segurado.

§ 1° Considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.

§ 2° Cessa o pagamento da pensão previdenciária por morte:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, inclusive por relação homoafetiva, e ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;

II - em relação ao filho, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, hipótese em que deverá ser observado o seguinte:

a) a invalidez seja total para qualquer trabalho e anterior à maioridade do dependente previdenciário, mediante reconhecimento ou comprovação pela perícia médica oficial do Estado; e

b) a dependência econômica em relação ao segurado seja devidamente comprovada, nos termos desta Lei;

III - em relação ao tutelado habilitado nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, nas mesmas condições do inciso II, § 2º, deste artigo;

IV - em relação a todos os beneficiários da pensão, com o falecimento;

V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se verificado o disposto no § 4º do art. 6° desta Lei;

VI - em relação ao dependente condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado instituidor da pensão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;

VII - em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, inclusive por relação homoafetiva, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

VIII - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, por renúncia expressa.

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, os prazos previstos no inciso II do § 5º do art. 6º desta Lei, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ao SUPSEC ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável até a data do óbito do segurado instituidor da pensão.

§ 4º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulada de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e, em qualquer caso, de mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC.

§ 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que:

I – o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício;

II – o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento.

§ 3º O segurado do SUSPEC, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado para o exercício de mandato eletivo, continuará vinculado ao Sistema, permanecendo obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao seu cargo efetivo, cabendo ao órgão cessionário a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao SUPSEC, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem do segurado.

§ 4º A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do SUPSEC, ressalvada a competência do Governador do Estado, caberá ao representante legal do Sistema, observado o disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 11. O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 62 da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, os §§ 8º, 9º e 10, bem como alterada a redação do inciso I do § 1º do referido artigo, nos seguintes termos:

“Art. 62. ...

...

§ 1º...

I – à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º;

...

§ 8º A prorrogação da licença de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será assegurada à militar estadual, mediante requerimento efetivado até o final do terceiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.

§ 9º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a militar estadual terá direito à sua remuneração, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pela beneficiária, não podendo também a criança ser mantida em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.

§ 10. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a militar terá direito à licença remunerada correspondente a 2 (duas) semanas.” (NR)

Art. 3º O caput, o inciso II e os §§ 1º, 11 e 12 do art. 3º da Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O processo de aposentadoria da Administração Direta e Indireta terá a seguinte tramitação:

…

II - a minuta do ato ou portaria de aposentadoria, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada em Diário Oficial, passando o servidor a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva;

...

§ 1° O servidor afastar-se-á de suas atividades:

I – em caso de invalidez ou alcance da idade-limite para permanência no serviço público, na data prevista no laudo médico oficial e na data em que atingida a idade-limite, respectivamente;

II - em caso de aposentadoria voluntária, no primeiro dia seguinte à abertura do processo de inativação, observados os seguintes passos:

a) previamente à abertura do processo de inativação, caberá ao órgão ou entidade de origem, a pedido do servidor, analisar, dentro do prazo estabelecido em ato do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, a sua situação funcional, a partir de seus assentamentos funcionais atualizados em sistema específico, emitindo documento que comprove e ateste o cumprimento dos tempos mínimos necessários para a inativação;

b) de posse do documento indicado na alínea “a”, o servidor deverá apresentar requerimento de aposentadoria, quando receberá do órgão ou entidade de origem autorização formal para o afastamento das atividades.

...

§ 11. Não será admitida a desistência do processo de aposentadoria voluntária após a sua abertura, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço pelo servidor, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos incisos IV e VI e §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão de natureza financeira quanto ao valor inicial dos proventos de aposentadoria não obsta o pedido de inativação, a abertura e a regular tramitação do processo.” (NR)

Art. 4º O inciso II e os §§ 1º, 11 e 12 do art. 3º da Lei Complementar nº 93, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …

II - a minuta do ato de reserva ou reforma, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada em Diário Oficial, passando o militar a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva;

...

§ 1° O militar afastar-se-á de suas atividades:

I – em caso de invalidez, na data prevista no laudo médico oficial, e, nas hipóteses de inativação ex officio, imediatamente depois do seu marco inicial definido na legislação pertinente;

II - em caso de reserva remunerada a pedido, no primeiro dia seguinte à abertura do processo de inativação, observados os seguintes passos:

a) previamente à abertura do processo de inativação, caberá ao órgão ou entidade de origem, a pedido do militar, analisar a sua situação funcional, a partir de seus assentamentos funcionais atualizados em sistema específico, para, em seguida, emitir documento que comprove e ateste o cumprimento dos tempos mínimos necessários para a inativação;

b) de posse do documento indicado na alínea “a”, o militar deverá apresentar requerimento de inativação, quando receberá do órgão ou entidade de origem autorização formal para o afastamento das atividades.

…

§ 11. Não será admitida a desistência do processo de reserva após a sua abertura, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço pelo militar, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos incisos IV e VI e §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão de natureza financeira quanto ao valor inicial dos proventos não obsta o pedido de inativação, a abertura e a regular tramitação do processo.” (NR)

Art. 5º Os arts. 5º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...

§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são:

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;

II – o filho que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica;

III – o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão;

IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:

I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios;

II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário:

I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando contrair casamento ou união estável;

II – no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção;

III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração;

IV – em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses;

V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento.

§ 5º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição.

§ 6º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.

§ 7º A pensão previdenciária será paga por metade, à totalidade dos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade.

§ 8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade.

§ 9º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades indicadas no § 7º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito.

…

Art. 8º A pensão por morte será calculada com base na totalidade da remuneração ou proventos do militar falecido, respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir:

I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado;

II - da data do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente;

III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado;

IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de morte presumida ou ausência do segurado.

§ 1° Considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.

§ 2° Cessa o pagamento da pensão previdenciária por morte:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, inclusive por relação homoafetiva, e ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;

II - em relação ao filho, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, hipótese em que deverá ser observado o seguinte:

a) a invalidez seja total para qualquer trabalho e anterior à maioridade do dependente previdenciário, mediante reconhecimento ou comprovação pela perícia médica oficial do Estado; e

b) a dependência econômica em relação ao segurado seja devidamente comprovada, nos termos desta Lei;

III - em relação ao tutelado habilitado nos termos do inciso III do §1º do art. 5º desta Lei, nas mesmas condições de que trata o inciso II, §2º, deste artigo;

IV - em relação a todos os beneficiários da pensão, com o falecimento;

V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se verificado o disposto no § 4º do art. desta Lei;

VI - em relação ao dependente condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado instituidor da pensão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;

VII - em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, inclusive por relação homoafetiva, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

VIII - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, por renúncia expressa.

§ 3º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulada de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e, em qualquer caso, de mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC.

Art. 9º O auxílio-reclusão será pago pelo órgão de origem aos dependentes do militar nas mesmas condições fixadas para os dependentes do servidor público civil do Estado do Ceará.” (NR)

Art. O § 3º do art. 34, o § 2º do art. 100, a alínea “b” do inciso I, do art. 150, o art. 159 e o inciso III do art. 165 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34. …

...

§ 3º O funcionário afastado nos termos do parágrafo anterior terá direito à percepção do benefício do auxílio-reclusão, nos termos desta Lei.

…

Art. 100. …

…

§ 2° - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral.

…

Art. 150. …

I - ...

…

b) salário-família do servidor aposentado;”

…

Art. 159. O salário-família será pago ao servidor, em quotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, aplicando-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação assistencial, conforme definido em lei.

…

Art. 165. ...

...

III - no caso de se tratar de maior de 14 (quatorze) anos, se total e permanentemente inválido para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;” (NR)

Art. 7º Aos arts. 97, 100 e 151 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, acrescentam-se os seguintes dispositivos:

“Art. 97. ...

Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos do servidor licenciado para tratamento de saúde é mantido por recursos do respectivo órgão de origem.

…

Art. 100. …

…

§ 4º O pagamento dos vencimentos da servidora em licença-maternidade, inclusive no período de prorrogação, é mantido por recursos do respectivo órgão de origem.

...

Art. 151. …

…

VI - auxílio-reclusão.”

Art. 8º À Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, acrescenta-se o Capítulo VI, do Auxílio-Reclusão, nos termos do art. 173-A, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 173-A O auxílio-reclusão é devido pelo órgão de origem aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido à prisão e que, nessa condição, não esteja recebendo remuneração decorrente do seu cargo.

§ 1º Para fins de definição da baixa renda e da qualificação dos dependentes, aplicam-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação assistencial.

§ 2º O auxílio-reclusão corresponde ao valor da remuneração do servidor, observado o limite da baixa renda, sendo devido pelo período máximo de 12 (doze) meses e, somente, durante o tempo em que estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, e enquanto for titular desse cargo.

§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão deve estar fundamentado em certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do pagamento, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os incisos III e V, do art. 6º da Lei Complementar n.º 21, de 29 de junho de 2009, e os seguintes dispositivos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974:

I - a alínea “d” do parágrafo único do art. 61, acrescentado pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011;

II - o inciso III do art. 66, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005;

III - o inciso XX do art. 68, as alíneas “c” e “d” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 150, os arts. 160 e 162 e o inciso IV do art. 165;

IV – o art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.