• Início
  • Legislação [Lei Nº 11832 de 22 de Julho de 1991]

Lei N° 11832/1991

 

Dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de 25% do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos Municípios.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A parcela de 25% (vinte por cento) do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se os critérios percentuais indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

         § 1º - No exercício de 1992;

 

         a) 78% (setenta e oito por cento), mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionais ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;

 

         b) 12% (doze por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

 

         c) 10% (dez por cento), distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

 

         § 2º - No exercício de 1993;

 

         a) 75% (setenta e cinco por cento), conforme a alínea "a" do § 1º;

 

         b) 15% (quinze por cento), conforme alínea "b" do § 1º;

 

         c) 10% (dez por cento), conforme alínea "c" do § 1º;

 

         Art. 2º - A parcela de que trata o Artigo anterior, devida a cada Município, será creditada em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.

 

         Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

 

         Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que se efetivarão a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.