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  • Legislação [Lei Complementar Nº 137 de 23 de Maio de 2014]

Lei Complementar N° 137/2014

LEI COMPLEMENTAR N.º 137, DE 23.05.14 (D.O. 16.06.14)

(Revogado pela Lei Complementar n.º288 de 20.07.22)

 

 

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PELAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A aplicação de recursos financeiros pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Art. 2º A gestão financeira das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e das unidades escolares da rede estadual de ensino se dará através de repasses de recursos financeiros, objetivando a maior eficiência e autonomia no funcionamento destas unidades, buscando atender:

I – a alimentação dos alunos das unidades escolares da rede estadual de ensino;

II – a manutenção das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, nos termos definidos no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III – execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino;

IV – execução de projetos pedagógicos, bem como outras ações necessárias ao bom funcionamento das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, limitados aos valores estabelecidos no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por exercício financeiro.

§ 1º Os valores a serem repassados, para fins dos recursos previstos nos incisos I e II deste artigo, serão definidos anualmente pelo Secretário da Educação, publicado no Diário Oficial do Estado e concretizado por meio de Portaria para cada unidade administrativa, na medida dos valores a serem transferidos até o montante definido para o exercício.

§ 2º Os recursos destinados às despesas contidas nos incisos III e IV serão liberados conforme projeto técnico previamente aprovado pela SEDUC.

§ 3º No caso da necessidade de aquisição de bens e serviços e de execução de obras e serviços de engenharia, nos termos dos incisos I, II e III, deste artigo, cujos valores sejam superiores aos definidos no art. 24, incisos I e II e até os limites definidos pelo art. 23, inciso I, alínea a e inciso II, alínea a da Lei nº 8.666/93, estas unidades administrativas realizarão o procedimento licitatório e de contratação, encaminhando em seguida à SEDUC para a emissão da Nota de Empenho, Liquidação e Pagamento.

§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos valores a serem repassados às unidades escolares para o atendimento do Programa de Bolsas de Monitoria e Tutoria da Rede Estadual de Ensino, criado pela Lei nº 15.190, de 19 de julho de 2012.

§ 5º Os valores a serem repassados às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, quando oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, desde que utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, não se submetem as determinações do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 146, de 27.11.14)

 

Art. 3º Os recursos financeiros repassados às CREDEs e às SEFORs ficarão sob a responsabilidade de seus respectivos Coordenadores e Orientadores das Células Administrativo-Financeiras - CEGAF, assim como nas unidades escolares da rede estadual de ensino sob a responsabilidade de seu núcleo gestor, cujos integrantes os administrarão, ficando responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos recebidos, incluindo as despesas de pequeno valor, as licitações e os contratos, deverão ter suas informações registradas em meio eletrônico, com as regras de acesso e segurança definidos em regulamento.

Art. 4º Os recursos financeiros a serem transferidos às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, serão oriundos do orçamento ou créditos adicionais consignado à SEDUC.

Art. 5º Caberá à SEDUC:

I – baixar normas operacionais, especialmente quanto aos critérios de cálculo de repasses financeiros previstos nesta Lei, bem como de sua execução;

II – repassar os recursos financeiros mencionados nesta Lei às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino;

III – suspender o repasse dos recursos financeiros às CREDEs, SEFORs ou unidades escolares da rede estadual de ensino que descumprirem as regras desta Lei, de seu regulamento ou de outras normas aplicáveis à matéria;

IV – adotar as medidas necessárias para instauração de tomada de contas especial, nos casos definidos no art. 8º, da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Caso ocorra a suspensão de que trata o inciso III deste artigo, normalizar-se-á o repasse financeiro tão logo a irregularidade seja sanada ou após adoção das providências citadas no inciso IV, sem prejuízo das medidas disciplinares pertinentes.

Art. 6º Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, deverão obedecer às disposições da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 6º Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, deverão obedecer às disposições das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 11.947, de 16 de junho de 2009. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 146, de 27.11.14)

Art. 7º As CREDEs, as SEFORs e as unidades escolares da rede estadual de ensino que receberem recursos na forma estabelecida nesta Lei são obrigadas a prestar contas à SEDUC, por meio eletrônico, apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º Os saldos dos recursos financeiros, vinculados às despesas contidas no art. 2º desta Lei, existentes na conta corrente das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino ao final do exercício financeiro, deverão ser reprogramados para utilização no exercício seguinte.  

§ 2º Para fins de transparência e controle, os documentos que compõem às prestações de contas serão disponibilizados na Rede Mundial de Computadores, no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará.

Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos coordenadores das CREDEs e SEFORs, juntamente com seus respectivos Orientadores das Células Administrativo-Financeiras – CEGAF, ou aos membros no Núcleo Gestor das unidades escolares da rede estadual de ensino que não prestarem contas ou aplicarem irregularmente os recursos recebidos.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Os atos administrativos anteriores a esta Lei, relativos à aplicação de recursos pela SEDUC, por meio das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, ficam convalidados desde que não tenham causado dano ao erário.

Art. 11. Será criado, por ato governamental, no prazo de 30 (trinta) dias, Grupo de Trabalho Intersetorial, constituído por representantes da Secretaria da Educação – SEDUC, Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Controladoria Geral do Estado – CGE, e Procuradoria Geral do Estado – PGE, para estudo da viabilidade da criação de novas unidades orçamentárias na estrutura da SEDUC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 12. Excepcionalmente, os saldos financeiros remanescentes, anteriores a vigência desta Lei, deverão compor a prestação de contas final das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino no exercício de 2014, e devolvidos à conta única do Estado, salvo quando vinculados a despesas cuja execução se dará até o final de janeiro do exercício de 2015.

Art. 12. Excepcionalmente, os saldos financeiros remanescentes, anteriores a vigência desta Lei, deverão compor a prestação de contas final das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino no exercício de 2014, e devolvidos à conta única do Estado, salvo quando vinculados a despesas cuja execução se dará até o final de janeiro do exercício de 2015 ou sejam oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 146, de 27.11.14)

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2014.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

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