• Início
  • Legislação [Lei Nº 13108 de 24 de Abril de 2001]

Lei N° 13108/2001

LEI Nº 13.108, DE 24.04.01 (D.O. 26.04.01)

 

 

Altera a redação do art. 2º da Lei Estadual nº 12.694, de 20 de maio de 1997, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 2° da Lei n° 12.694, de 20 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, ora redenominado nos termos desta Lei, criado sob a forma de Autarquia, vinculado à Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA, integra a estrutura da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas de rodagem estaduais, estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais, avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado, criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e terminais rodoviários, disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado, construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas, centros rodoviários de cargas e fretes, e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aos órgãos ou entidades executivos rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais do Ceará."

Art. 2º Além das que já lhes são atribuídas por lei, constituem receitas do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, devendo integrar o Orçamento Geral do Estado:

I – o produto das multas por infração à legislação de trânsito, que aplicar e arrecadar;

II – as taxas estaduais que arrecadar referentes a:

a) Apreensão e remoção de veículos e animais nas rodovias estaduais;

b) Estada, em depósito do DERT, de veículos e animais apreendidos nas rodovias estaduais;

c) Vistoria em veículos que necessitem de autorização especial para transitar em rodovias estaduais;

d) Autorização especial para transitar em rodovias estaduais;

e) Serviços de batedores ou escoltas de veículos de carga superdimensionadas ou perigosas;

f) Expedição de Boletim de Ocorrência referente a acidente verificado em rodovia estadual.

Art. 3º Junto ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, funcionará uma Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por infração à legislação de trânsito por ele impostas, com a competência prevista no art. 17, incisos I a III, do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, dará o apoio administrativo e financeiro que a JARI necessitar para seu normal funcionamento.

§ 2º A JARI tem a sua composição definida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,  nos termos do art. 12, VI,  do Código de Trânsito Brasileiro, e funcionará segundo Regimento Interno a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, poderá celebrar convênios delegando as atividades relacionadas ao trânsito à órgãos ou entidades públicas, com vistas a maior eficiência e segurança para o trânsito nas rodovias estaduais.

Art. 5° O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT poderá, mediante licitação, exercer através de particulares atividades relacionadas com a operação de trânsito nas rodovias estaduais.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se operação de trânsito nas rodovias estaduais o sentido que lhe é atribuído pelo ANEXO I, do Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2001.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.