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  • Legislação [Lei Complementar Nº 136 de 23 de Maio de 2014]

Lei Complementar N° 136/2014

 

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O caput e o inciso II do art. 58, da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 31 de outubro de 2014, ficando estabelecidos os seguintes prazos para implementação das etapas previstas no art. 3º desta Lei Complementar:

...

II - até 31 de outubro de 2014 para as etapas previstas nos incisos V e VI.”(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, os arts. 58-A e 58-B, com as seguintes redações:

“Art. 58-A. Os convênios e instrumentos congêneres, celebrados no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2014, estão subordinados, até o final da sua vigência, às seguintes normas:

I – para as etapas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei Complementar:

a) Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na data da celebração do instrumento;

b) Decreto nº 31.406, de 29 de janeiro de 2014;

II – para as etapas estabelecidas nos incisos V e VI do art. 3º desta Lei Complementar:

a) Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAN nº 1, de 27 de janeiro de 2005; ou

b) Decreto Estadual nº 28.841, de 27 de agosto de 2007, e Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAG nº 3, de 16 de junho de 2008, e suas alterações; ou

c) Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, e Decreto Estadual nº 29.239, de 17 de março de 2008.

Art. 58-B. Os convênios e instrumentos congêneres celebrados a partir de 1º de novembro de 2014 estão subordinados, até o final da sua vigência, para todas as etapas do processo previstas no art. 3º desta Lei Complementar, às seguintes normas:

I – Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na data da celebração do instrumento;

II – Decreto nº 31.406, de 29 de janeiro de 2014, e demais decretos regulamentadores.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 31 de março de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2014.

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Sílvia Helena Correia Vidal

SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

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